Acordãos do Tribunal Supremo
| Processo | Espécie do Processo | Matéria Objecto de Recurso | Relator | Sessão |
|---|---|---|---|---|
| 02/1999 | Apelação | Contrato de arrendamento Transferência da titularidade do contrato | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 11/2009 | Apelação | Mandato Judicial Pagamento do imposto devido pela interposição do recurso Notificação do agravado do despacho que admite o agravo Despacho de sustentação ou de reparação do agravo | Luís Filipe Sacramento | 23/12/2009 |
| 19/11 | Apelação | Alimentos devidos aos menores Irrenunciabilidade da obrigação alimentar; critérios de fixação dos alimentos | Joaquim Luís Madeira | 22/06/2011 |
| 24/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo (Conflitos de jurisdição) | Luís Filipe Sacramento | 25/07/2012 |
| 26/2009 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Inventário obrigatório Bens sujeitos à partilha Regime aplicável à partilha de bens não pertencentes à herança Forma do contrato promessa; a questão da venda de imóvel pertencente à herança | Adelino Muchanga | 16/05/2012 |
| 28/09 | Agravo | Alegações de recurso Prazo para alegar; cominação; Despacho de sustentação ou de reparação do agravo | Luís Filipe Sacramento | 16/12/2009 |
| 30/02 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas Dever de coabitação entre pais e filhos Incompetência do Tribunal de Menores para conhecer acções possessórias | Adelino Muchanga | 29/03/2012 |
| 35/2011 | Apelação | Partilha de bens comuns Questão prejudicial por alteração do regime matrimonial; requisito de forma na alteração do regime matrimonial; aplicação das leis no tempo | Adelino Muchanga | 03/08/2011 |
| 37/2006 | Apelação | Indemnização por facto resultante de acidente de viação A questão dos lucros cessantes O princípio da boa fé | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/08/2009 |
| 49/2010 | Revista | Custas Judiciais Valor das custas nos casos de reconvenção | Mário Mangaze | 29/09/2010 |
| 53/07 | Agravo | Custas Judiciais Desistência do recurso por inutilidade superveniente Responsabilidade pelo pagamento das custas | Luís Filipe Sacramento | 27/10/2009 |
| 54/2005 | Apelação | Recursos Delimitação objectiva dos recursos | Joaquim Luís Madeira | 27/10/2009 |
| 70/01 | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade | Luís Filipe Sacramento | 18/04/2012 |
| 72/10 | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade A questão da aclaração de sentenças | Luís Filipe Sacramento | 22/06/2011 |
| 72/03 | Apelação | Contrato de arrendamento Obrigações do inquilino A falta de pagamento das rendas como causa de extinção do contrato de arrendamento A questão das regras sobre o ónus de prova. | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/08/2009 |
| 75/97 | Apelação | Contrato de arrendamento Omissão sobre os fins do arrendamento Causas da extinção do contrato de arrendamento | Joaquim Luís Madeira | 23/09/2009 |
| 80/2007 | Apelação | Direito de propriedade Formas de aquisição da propriedade Causa de pedir nas acções reais; qualidade de consorte | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 85/05 | Apelação | Contrato de conta em participação Conceito do contrato de conta em participação Formalismo processual da liquidação da conta em participação Formalismo processual da prestação de contas | Luís Filipe Sacramento | 24/03/2010 |
| 98/2006 | Apelação | Contrato de locação Obrigações do locatário O ónus de prova no contrato de locação | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 109/2008 | Apelação | Indemnização cível por facto de natureza criminal Competência dos tribunais cíveis para decidir sobre o pedido de indemnização Limites daindemnização | Luís Filipe Sacramento | 15/12/2010 |
| 112/09 | Apelação | Custas judiciais Pagamento das multas aplicadas às partes | Luís Filipe Sacramento | 8/04/2010 |
| 117/09 | Apelação | Acção emergente do contrato de trabalho Regime aplicável aos pagamentos em moeda estrangeira Conteúdo do acordo revogatório do contrato de trabalho Natureza do período de pré-aviso. | Luís Filipe Sacramento | 28/04/2010 |
| 126/2005 | Apelação | Entrega judicial de imóvel Benefício da posse ou entrega judicial Prova da propriedade sobre imóveis adquiridos ao Estado | Mário Mangaze | 24/11/2010 |
| 131/2000 | Apelação | Contrato de arrendamento O exercício de acções possessórias Direitos potestativos do locatário | Luís Filipe Sacramento | 8/04/2010 |
| 149/2006 | Apelação | Venda de automóvel alheio Condições de validade do contrato de compra e venda de automóveis Efeitos da nulidade do contrato de compra e venda | Mário Mangaze | 24/11/2010 |
| 160/2006 | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade | Mário Mangaze | 2/12/2009 |
| 178/2010 | Agravo | Pactos de competência Requisitos de validade dos pactos de competência | Adelino Muchanga | 3/08/2011 |
| 227/93 | Agravo | Inventário facultativo Condições de emenda da partilha após o transito em julgado da sentença Prazo para a indicação das peças para instrução do agravo Prazo para apresentação das alegações da agravante | Luís Filipe Sacramento | 9/12/2009 |
| 15/04-L | Apelação | Acção emergente do contrato de trabalho Ampliação da causa de pedir; Valor jurídico do recebimento da indemnização pelo trabalhador | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 74/08-L | Conflitos | Impugnação da justa causa de despedimento | Maria Noémia Luís Francisco | 4/23/2009 |
| 74/2004-L | Apelação | Despedimento sem justa causa A aplicação da medida disciplinar do despedimento obrigação da junção do processo disciplinar ao processo laboral | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 76/1999 | Apelação | Aplicação da medida disciplinar do despedimento A questão da impossibilidade de notificar o trabalhador da nota de culpa | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 13/8/2009 |
| 96/07-L | Apelação | Acção emergente do contrato de trabalho Prazo para intentar acção emergente do contrato de trabalho Cominação | Maria Noémia Luís Francisco. | 25/11/2010 |
| 99/2001 | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Caducidade do direito de acção | Luís Filipe Sacramento | 8/04/2010 |
| 114/06-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Graduação das medidas disciplinares | Maria Noémia Luís Francisco | 5/10/2009 |
| 117/06-L | Apelação | Acção emergente do contrato de trabalho Regime aplicável aos pagamentos em moeda estrangeira Conteúdo do acordo revogatório docontrato de trabalho Natureza do período de pré-aviso | Maria Noémia Luís Francisco | 17/11/2009 |
| 212/04-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Formalidades essenciais do processo disciplinar Conteúdo da justa causa de despedimento | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 136/1999 | Apelação | Graduação das medidas disciplinares Prova da justa causa do despedimento | Luís Filipe Sacramento | 8/04/2010 |
| 138/07-L | Apelação | Aclaração de sentenças Funcionamento do mecanismo de aclaração de sentenças A questão dos recursos para o Plenário do Tribunal Supremo | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 151/04-L | Apelação | Incapacidade para o trabalho Efeitos da incapacidade para o trabalho | Maria Noémia Luís Francisco | 23/4/2009 |
| 163/05-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Caducidade do direito de acção A recebimento das compensações como aceitação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho. | Maria Noémia Luís Francisco | 01/10/2009 |
| 168/04-L | Agravo | Impugnação de justa causa de despedimento A questão do poder cognitivo do tribunal | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 174/2000 | Apelação | Despedimento com justa causa Venda a pessoas diferentes do mesmo bilhete de transportes públicos Quebra de confiança narelação laboral. | Luís Filipe Sacramento | 31/03/2010 |
| 176/05-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Alterações à decisão e o poder cognitivo do tribunal Tribunal competente para a acção de honorários de advogado | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 181/06-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Elementos do processo disciplinar A questão do pagamento do período de aviso prévio | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 184/04-L | Apelação | Alegações de recurso Requisitos das alegações Conteúdo das decisões no processo disciplinar | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 197/04-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Furto de pregos como violação do dever de lealdade | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 207/04-L | Apelação | Acordo de cessação do contrato de trabalho Regras sobre as alterações do acordo A questão da boa fé na execução dos negócios jurídicos | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 212/04-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Formalidades essenciais do processo disciplinar Conteúdo da justa causa de despedimento | Maria Noémia Luís Francisco | 3/10/2009 |
| 217/04-L | Apelação | Impugnação de justa causa de despedimento Prazo para intentar a acção de impugnação de justa causa do despedimento Momento para arguir a falta de citação | Maria Noémia Luís Francisco | 3/05/2009 |
| 322/05-L | Apelação | Alegações do recurso Requisitos das alegações O cálculo das indemnizações por rescisão ilícita do contrato de trabalho | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 07/05-L | Apelação | O contrato de trabalho Objecto do contrato de trabalho Violação do prazo de notificação da decisão do processo disciplinar ao trabalhador | Maria Noémia Luís Francisco | 3/09/2009 |
| 25/94 | Apelação | O contrato de trabalho Aplicabilidade da Lei do Trabalho a cidadãos de nacionalidade estrangeira Efeitos docontrato de trabalho nulo Consequências da falta de procedimento disciplinar. | Luís Filipe Sacramento | 24/03/2010 |
| 61/04-L | Apelação | O contrato de trabalho Objecto e natureza do contrato de trabalho Natureza do contrato de mandato Natureza dos negócios jurídicos celebrados consigo mesmo | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 105/05-L | Apelação | O Poder disciplinar da entidade empregadora A questão da pena de despromoção para categoria imediatamente inferior Irrenunciabilidade do direito a férias remuneradas | Maria Noémia Luís Francisco | 5/03/2009 |
| 106/03-L | Apelação | Revelia do réu Falta de pagamento do preparo inicial Consequências da revelia do réu Termos subsequentes nos casos de justo impedimento | Maria Noémia Luís Francisco | 2/04/2009 |
| 110/07-L | Apelação | Reforma do trabalhador Natureza e conteúdo da reforma do trabalhador | Maria Noémia Luís Francisco | 16/08/2010 |
| 116/03-L | Apelação | Revelia do réu Efeitos da revelia Constituição de mandatário Judicial | Maria Noémia Luís Francisco | 2/04/2009 |
| 119/07-L | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Requisitos do requerimento de interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 144/05-L | Apelação | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Requisitos do requerimento de interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 172/04-L | Apelação | Reclamação Âmbito da reclamação A questão do recurso ao Plenário do Tribunal Supremo | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 180/06-L | Apelação | Recurso de apelação Prazo para interposição do recurso de apelação; cominação | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 36/2007 | Apelação | Alimentos devidos aos menores Aplicabilidade de medidas provisórias Actividade cognitiva do tribunal Medida dos alimentos e modo de os prestar | Mário Mangaze | 14/04/2010 |
| 16/12 | Apelação | Acção declarativa de condenação Transacção das partes e extinção da instância | Adelino Muchanga | 20/02/2014 |
| 20/2013 | Apelação | Alimentos devidos a filhos maiores Conceito de alimentos A cessação da obrigação alimentar A prestação alimentar entre o momento da propositura da acção e a maioridade A obrigação alimentar depois da maioridade | Adelino Muchanga | 20/02/2014 |
| 140/98-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Prazo para interposição do recurso extraordinário Força legal das directivas A fundamentação de direito da sentença condenatória Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação | Luís António Mondlane | 4/07/2014 |
| 152/89-1ª | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Tramitação dos recursos em processo penal Prazo para a interposição de recursos | Pedro Sinai Nhatitima | 16/04/2014 |
| 11-2012-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento A agravação das penas nos crimes de roubo | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 159/06-L | Agravo | Recurso de agravo Determinação do prazo de caducidade O efeito das férias judiciais no termo final do prazo | Osvalda Joana | 27/08/2013 |
| 07/2014 | Revista | Recurso de Revista A citação das pessoas colectivas A validade da citação feita através do empregado da pessoa colectiva | Matilde Monjane de Almeida | 12/11/2015 |
| 05/2015 | Revista | Recurso de Revista O despejo Acaducidade do contrato e momento da entrega do imóvel | Matilde Monjane de Almeida | 28/08/2015 |
| 10/2015 | Revista | Recurso de Revista Validade e eficácia dos poderes de representação | Augusto Abudo da Silva Hunguana | 3/12/2015 |
| 01/2013 | Revista | Recurso de Revista As conclusões e a definição do objecto do recurso lei aplicável aos arrendamentos entre particulares Forma do arrendamento para comércio e serviços Arrendamentos sujeitos a registo Efeitos da declaração de nulidade do contrato de arrendamento. | Matilde Monjane de Almeida | 15/10/2015 |
| 16/2012 | Revista | Recurso de revista Erro na espécie do recurso; fundamentos do recurso de revista A falta de sustentação e a reparação do agravonos tribunais superiores de recurso | Adelino Muchanga | 2/05/2013 |
| 10/2013 | Revista | Recurso de Revista Normas de conflitos na sucessão por morte Natureza da aceitação da herança A indivisibilidade da aceitação da herança | Adelino Muchanga | 27/02/2014 |
| 03/2014 | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário Requisito para a adopção de menores por cidadãos de nacionalidade estrangeira Regras para a fixação de jurisprudência | Matilde Monjane Maltez de Almeida | 19/11/2015 |
| 04/2012 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira Fixação do prazo para suprimento das irregularidades da petição Cominação | Adelino Muchanga | 26/11/2013 |
| 06/2012 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro | Matilde Monjane | 5/07/2013 |
| 13/2012 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de Sentença Estrangeira Requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro | Matilde Monjane | 5/07/2013 |
| 27/96 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de sentença estrangeira A inércia como factor de deserção e extinção da instância | Matilde Monjane de Almeida | 22/11/2013 |
| 05/2012 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras Efeitos decorrentes da morte de parte Efeitos do divórcio e da dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges Aintransmissibilidade do direito ao divórcio A intervenção do Ministério Público | Adelino Muchanga | 29/08/2013 |
| 17/2013 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira A necessidade de legalização de documentos passados em país estrangeiro A insusceptibilidade dos testamentos serem objecto de revisão | Matilde Monjane de Almeida | 26/11/2013 |
| 101/2011 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras Requisitos dos documentos passados em país estrangeiro Quando tem lugar a citação edital Pressupostos da revisão e confirmação de sentença estrangeira | Joaquim Luís Madeira | 30/08/2013 |
| 11-2012-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento; a agravação das penas nos crimes de roubo | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 23/06-L | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência transitória dos tribunais judiciais em matéria laboral A cominação da procedência da excepção de incompetência do tribunal. | Maria Noémia Luís Francisco | 20/08/2013 |
| 159/06-L | Agravo | Recurso de agravo Determinação do prazo de caducidade; O efeito das férias judiciais no termo final do prazo. | Osvalda Joana | 27/08/2013 |
| 45/05-L | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade | Maria Noémia Luís Francisco | 28/06/2012 |
| 01/2006-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentença manifestamente injusta e ilegal O direito ao contraditório | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 157/89-2ª | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência para requerer Requisitos formais e substantivos | António Paulo Namburete | 25/04/2013 |
| 82/2009 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência para requerer A defesa dos interesses dos menores Foro para fixação do pedido de indemnização | Luís António Mondlane | 21/08/2013 |
| 140/98-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Prazo para interposição do recurso extraordinário Força legal das directivas Afundamentação de direito da sentença condenatória Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação | Luís António Mondlane | 4/07/2014 |
| 152/89-1ª | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Tramitação dos recursos em processo penal Prazo para a interposição de recursos | Pedro Sinai Nhatitima | 16/04/2014 |
| 332/02-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Nulidade da sentença que condena no pagamento da indemnização à parte absolvida | Luís António Mondlane | 13/08/2014 |
| 07/2012-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Requisitos das sentenças em processo sumário - crime Natureza jurídica da Cruz Vermelha de Moçambique | Luís António Mondlane | 2/24/2014 |
| 153/98-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento A insuficiência do corpo de delito Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação | Pedro Sinai Nhatitima | 8/13/2014 |
| 11/12 – C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência para requerer Prazo para requerer Prazo para apresentação das alegações | Luís António Mondlane | 3/12/2013 |
| 10/2014 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais A presença dos réus na audiência de julgamento Natureza e valor do auto de notícias A acusação nos crimes de natureza particular A reincidência | António Paulo Namburete | 13/08/2014 |
| 180/99-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 11-2012-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento A agravação das penas nos crimes de roubo | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 02/2010-C | Revistas | Clarificação de acórdãos A responsabilidade solidária e o direito de regresso | Pedro Sinai Nhatitima | 4/09/2013 |
| 09/2013 | Processo de querela | Crime de homicídio praeter internacional Disciplina e regulamentação dos recursos penais A determinação da intenção do agente nos crimes dolosos | Luís António Mondlane | 29/12/2015 |
| 04/2008-C | Revista | Crime de roubo qualificado Elementos constitutivos Pressupostos da condenação | Mário F. B. Mangaze | 24/11/2010 |
| 101/96-C | Revista | CRIME PARTICULAR, FORO ESPECIAL Natureza dos crimes particulares | António Paulo Namburete | 12/03/2013 |
| 04/2014 | Revista | Crimes particulares Natureza dos crimes particulares A declaração do ofendido Constituição de assistente pagamento de custas e dedução da acusação | António Paulo Namburete | 13/08/2014 |
| 01/2006-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Processo Sumário - Crime O direito de contraditório em relação a aqueles que sejam apenas civilmente responsáveis | Pedro Sinai Nhatitima | 26/02/2014 |
| 04/2014 | Revista | Processo sumário - crime Ritologia do processo sumário - crime Dedução da acusação particular | António Paulo Namburete | 13/08/2014 |
| 10/2014 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Recurso de suspensão e anulaҫão de sentenҫas manifestantes injustas e ilegais A presença dos réus na audiência de julgamento; Natureza e valor do auto de notícias A acusação nos crimes de natureza particular; a reincidência | António Paulo Namburete | 13/08/2014 |
| 29/2014 | Apelação | Providência de Habeas corpus O princípio da actualidade da providência | Pedro Sinai Nhatitima | 12/01/2015 |
| 10/2013 | Apelação | Providência de habeas corpus Condições de admissibilidade | António Paulo Namburete | 08/11/2013 |
| 06/12-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Reforma do processo Direcção da reforma do processo na instrução preparatória Ausência do réu e seu advogado nas diligências promovidas pelo Juiz | Maria Noémia Luís Francisco | 20/06/2012 |
| 206/99-A | Apelação | Reabilitação Judicial Requisitos de concessão | Luís António Mondlane | 31/08/2012 |
| 06/12-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Reforma do processo Direcção da reforma do processo na instrução preparatória ausência do réu e seu advogado nas diligências promovidas pelo Juiz | Maria Noémia Luís Francisco | 20/06/2012 |
| 04/12-A | Revista | Processo sumário - crime Gozo do foro especial | Pedro Sinai Nhatitima | 13/06/2013 |
| 08/2007-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Processo sumário - crime Reversão dos instrumentos do crime para o Estado | Maria Noémia Luís Francisco | 10/05/2012 |
| 11/94-A | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Suspensão eanulaçãode sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência para requerer Condições de admissibilidade | António Paulo Namburete | 09/07/2013 |
| 26/2005-C | Apelação | Processo sumário - crime Exercício da acção penal nos crimes particulares | António Paulo Namburete | 12/12/2012 |
| 28/04-C | Recurso para plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Condições de admissibilidade A oposição de acórdãos | António Paulo Namburete | 07/02/2013 |
| 59/95-A | Revista | Recurso de Revisão Condições de admissibilidade A constituição de assistente | António Paulo Nambure | 04/09/2013 |
| 108/2010-C | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Suepensão e anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Requisitos formais e substantivos do recurso O respeito pelo direito de defesa do réu A presença pessoal do réu no julgamento em processo sumário – crime A pronúncia sobre a situação prisional do réu | António Paulo Namburete | 28/05/2013 |
| 04/2019-L | Revista | Impugnação de despedimento Feita a revisão do processo os autos não conclusos ao relator que apreciará nos termos previstos no art˚ 701˚ do C.P.C; Decorridos os prazos fixados no art˚134 no código das custas Judiciarias, sem que se mostre pago preparo, e extinta a instância. | José Norberto Carrilho | 30/05/2019 |
| 17/2019 | Revista | Recurso por Erro de Direito | Augusto Abudo Hunguana | 20/01/2020 |
| 13/19-L | Revista | Impugnação de despedimento O recurso por erro de direito | Pedro Sinai Nhatitima | 24/04/2019 |
| 21/2019 – L | Revista | Recurso por erro de direito | Augusto Abudo Hunguana | 24/01/2020 |
| 19/19-L | Apelação | Impugnação de despedimento 1. A sentença que condena a parte a pagar quantia certa deve indicar o cálcula efectuado para se chegar ao referido montante, sob pena de nulidade prevista na alínea b), do n˚1, do art. 668˚, do C.P.Civil. 2. A petição ou requerimento devem ser apresentados por escrito,descrevendo-se houve e discrimidamente os factos que notavam o pedido, apresentando provam nos termos do n˚1 do art. 16, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro. 3. A sentença deve declarar quais os factos o Tribunal dá como provadas e quais os factos o Tribunal da como provados e quais julga não provados, nos termos do n˚2, do artigo 653˚, do C.P.Civil. | José Norberto Carrilho | 19/09/2019 |
| 07/19-L | Apelação | Impugnacão de despedimento sem justa causa 1. O conceito comum de grande e de alguém contratado e ree remunerado para realizar de modo permanente um leque de tarefas numa casa de habitação. 2. O regime da indemnização fixada para os empregados domésticos e o que consta do decreto n˚ 40/2008, de 26 de Novembro. | José Norberto Carrilho | 19/09/2019 |
| 05/19-L | Apelação | Accão emergente do contrato de trabalho 1.Nos termos do diploma de sua criação, o decreto n˚62/98, de 24 de Novembro, o Intituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de pequena escala é uma entidade pùblica, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa; 2.O Instituto é representado em juízo e fora dele por um director nacinal, nos termos das disposições combinadas da alinea f) do art.7 do decreto 62/98 e art. 6, n˚2, alínea e do diploma Ministerial n˚ 30/2008, de 24 de Abril; 3.A notificação de pessoa diversa do réu determina a nulidade de tudo quanto foi processado, de acordo com alínea a) do artigo 194 do C.P.C. | Augusto Abudo Hunguana | 20/09/2019 |
| 32/18-L | Apelação | Processo emergente de contrato de trabalho O Art.83˚,n˚3, do C.P.T. estabelece que se o réu faltar não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário Judicial, e condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; O artigo 17,n˚2 da lei n˚18192, de 14 de Agosto, estabelece que tendo as partes devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu; 1.O artigo 83, n˚1, do C.P.T. foi totalmente revogado por forca do disposto n˚ 34, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro. | Augusto Abudo da Silva Hunguana | 25/04/2019 |
| 09/19-L | Apelação | Impugnação de despedimento 1. A sentença que condena a parte a pagar quantia certa deve indicar o cálcula efectuado para se chegar ao referido montante, sob pena de nulidade prevista na alínea b), do n˚1, do art. 668˚, do C.P.Civil; 2. A petição ou requerimento devem ser apresentados por escrito,descrevendo-se houve e discrimidamente os factos que notavam o pedido, apresentando provam nos termos do n˚1 do art. 16, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro; 3. A sentença deve declarar quais os factos o Tribunal dá como provadas e quais os factos o Tribunal da como provados e quais julga não provados, nos termos do n˚2, do artigo 653˚, do C.P.Civil. | José Norberto Carrilho | 19/09/2019 |
| 132/19 | Apelação | Habeas Corpus | Rafael Sebastião | 27/09/2019 |
| 22/2018-L | Apelação | Recurso Por Erro de Direito | José Norberto Carrilho | 6/06/2019 |
| 01/18 – L | Apelação | Recurso por erro de direito | José Norberto Carrilho | 28/05/2019 |
| 23/18-L | Revista | Recurso por Erro de Direito Impugnação de despedimento | Augusto Abudo Hunguana | 30/05/2019 |
| 08/18-L | Apelação | Autos de apelação Recurso por erro de direito | Pedro Sinai Nhatitima | 24/04/2019 |
| 21/18-L | Revista | Recurso Erro de Direito | Pedro Sinai Nhatitima | 24/04/2019 |
| 23/18-L | Revista | Recurso por Erro de Direito Impugnação de despedimento | Augusto Abudo Hunguana | 22/01/2020 |
| 32/18-L | Apelação | Processo emergente do contrato de trabalho | Augusto Abudo da Silva Hunguana | 25/04/2019 |
| 35/18-L | Agravo | Recurso de Agravo 1. A agravante foi privada de exercer um direito legal de fazer as alegações [orais] através do seu mandatário judicial; 2. O facto de não ter pago o preparo para o julgamento implica necessariamente a sua condenação no pedido nos termos prescritos no nº 3 do art.º 22 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro; 3. A decisão do tribunal que condena a agravante em 71.795,00Mt é deveras ilegal e injusta, justificando a sua revogação | Augusto Abudo Hunguana | 23/01/2020 |
| 18-17-L | Apelação | Impugnação judicial de despedimento | Augusto Abudo Hunguana | 02/07/2019 |
| 06/18 -L | Revista | Recurso por Erro de Direito Nos recursos por erro de direito é vedado ao Tribunal Supremo proceder ao reexame da factualidade dada como assente pelas instâncias, por estipulação do nº 2 do artigo 722º do CPC, aplicável ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 1º conjugado com o nº 2 do artigo 75º, ambos do CPT. 2. A prescrição do procedimento disciplinar é causa extintiva da punibilidade das infracções e do poder da entidade patronal de aplicar medidas disciplinares. 3. O início da contagem do prazo de prescrição tem lugar consoante for determinado por lei: ou na data da ocorrência das infracções ou a partir do dia em que elas tenham chegado ao conhecimento de quem detém o jus puniendi. 4. Na Lei nº 8/98, de 20 de Julho,o nº 4 do artigo 23 não tem por finalidade tratar da prescrição do procedimento disciplinar, não se fazendo nele alusão, ainda que indirecta, a este instituto. 5. No âmbito da aplicação da Lei nº 8/98, de 20 de Julho, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três meses e começa a contar-se a partir da data da ocorrência das infracções, nos termos do nº 5, e não do conhecimento destas por parte da entidade patronal. 6. O texto da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC estabelece que a sentença é nula não “porque os fundamentos não estão de acordo com a decisão”, mas sim “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Para que uma sentença seja nula é indispensável que haja uma oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão. 7. Não basta alegar que há oposição entre a fundamentação e o decidido; é ónus de quem alega que aponte quais os trechos da sentença em contradição. | José Norberto Carrilho | 11/12/2018 |
| 16/18 – L | Revista | Recurso de revista Recurso por erro de direito | Augusto Abudo Hunguana | 13/02/2020 |
| 22/2017 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira Condições de admissibilidade | Abudo Hunguana | 15/02/2018 |
| 26/2017 | Agravo | Recurso de agravo As notificações na própria pessoa e as notificações na pessoa dos seus mandatários | Abudo Hunguana | 15/05/2018 |
| 33/2017 | Revista | Processo de revisão | Abudo Hunguana | 19/04/2018 |
| 01/2018 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentença manifestamente injusta e ilegal 1. A providência cautelar decretada sem audição do requerido está sujeita ao contraditório diferido nos termos do nº 1, do artigo 381º/, do Código de Processo Civil; 2. Concluída a audiência diferida, deve o juiz proferir despacho confirmando, modificando ou revogando a providência decretada, nos termos do nº 2, do art. 381º/B do Código de Processo Civil; 3. A providência cautelar não caduca enquanto não for cumprido o disposto no nº 2, do artigo 381º/B, do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 23/04/2020 |
| 01/2019 | Revista | Recurso de Revista 1. O artigo 510º do Código de Processo Civil enuncia expressamente os fins do Despacho Saneador; 2. No despacho saneador o Juiz pode conhecer directamente do pedido se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa; 3. A obrigação de indemnização existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão nos termos do artigo 563º do Código Civil | Joaquim Luís Madeira | 03/10/2019 |
| 04/2015 | Revista | Recurso de Revista 1. A petição inicial preenche os requisitos fixados no artigo 467º do CPC; 2. A livrança constitui-se como título que define o fim e os limites da execução, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 2, do artigo 45º e alínea c) -primeira parte – do artigo 46º, ambos do CPC | Osvalda Joana | 26/09/2019 |
| 04/2016 | Revista | Recurso de Revista 1. Numa acção de posse ou entrega judicial, o autor requer que seja citado o detentor para dentro de dez dias deduzir oposição, sob pena de ser imediatamente conferida a posse, nos temos do disposto no nº1, artigo 1045º, Código de Processo Civil; 2. Um dos modos de aquisição do direito de propriedade é por contrato, sendo a doação um desses contratos, nos termos do artigo 1316º, do Código Civil; 3. Uma doação válida confere ao donatário o direito de propriedade plena, nos termos do artigo 954º, alínea a) do Código Civil; 4. Para que uma doação se considere válida, é necessário que se prove que o bem doado integrava o património da doadora; 5. A habilitação de herdeiros deve preencher os requisitos fixados no artigo 90º e seguintes do Código do Notariado. | Joaquim Luís Madeira | 28/02/2019 |
| 05/2017 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira 1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, nos termos do nº 1, do artigo 279º, do Código de Processo Civil; 2. A finalidade do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não é decidir uma causa (o mérito), mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença com força executiva; 3. A sentença estrangeira que preencha os requisitos previstos no artigo 1096º do Código de Processo Civil, deve ser revista e confirmada. | Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo | 23/04/2020 |
| 06/2017 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão de Sentença Estrangeira 1. No ordenamento jurídico moçambicano, para uma sentença estrangeira (seja judicial ou arbitral) ser confirmada tem que reunir os requisitos previstos no artigo 1096º Código de Processo Civil; 2. A liquidação não é estranha ao ordenamento jurídico moçambicano; Ela pode ocorrer quando se formulem pedidos genéricos ou quando a obrigação seja ilíquida, o que é permitido nos termos do artigo 471º, nº 1, alínea b), do código de Processo Civil; 3. As sentenças revidendas reúnem todos os requisitos do artigo1096º do CPC para serem confirmadas | Joaquim Luís Madeira | 18/06/2019 |
| 06/2018 | Agravo | Recurso de Agravo 1. O artigo 2 do Decreto n.º 53/2005, de 22 de Dezembro, faz uma enumeração exemplificativa das matérias que são da competência das secções especializadas em matéria comercial; 2. Os actos de comércio objectivos são aqueles que integram o direito comercial, independentemente de serem ou não comerciantes os sujeitos que os praticam nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do Código Comercial; 3. Os actos de comércio subjectivos são os que adquirem a sua comercialidade pela qualidade dos sujeitos envolvidos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Comercial; assim, para integrar a categoria de acto de comércio subjectivo, basta que o acto tenha sido praticado no exercício de uma empresa comercial; 4. A solicitação do direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT), ainda que feita por um empresário comercial, para implantação de infra-estruturas para o seu comércio, não tem natureza comercial; 5. A atribuição do DUAT, um acto das autoridades municipais ou governamentais, também não tem natureza comercial; 6. Os princípios e regras que disciplinam o processo de atribuição do DUAT e o exercício de tal direito, não podem ser enquadrados no Direito Comercial. | Adelino Manuel Muchanga | 03/09/2019 |
| 09/2018 | Revista | Recurso de Revista 1. O arrendatário não é titular de um direito real, ele não é possuidor, mas um detentor a quem a lei autoriza a fazer uso dos meios possessórios em defesa do gozo da coisa (art. 1037º, nº2 e 1276º e ss, todos do C.Civil); 2. O Titular do direito real é o locador, o qual não está impedido de usar os meios legais inclusive os possessórios para defender o direito real de que é titular; 3. Se o oficial citou o mandatário para no prazo de 20 (vinte) dias contestar, fixando-lhe como o término do prazo a data 5 de Novembro de 2015, é este término que se cumpre em conformidade com o disposto (nº 3, do artigo 198º do Código de Processo Civil); | Joaquim Luís Madeira | 28/02/2019 |
| 14/2018 | Agravo | Recurso de Agravo 1. A troca de prédios rústicos, embora não tipificada no Código Civil, é, por natureza, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, com uma disciplina próxima da compra e venda; 2. O direito de uso e aproveitamento da terra é um direito real passível de avaliação em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 311º do Código de Processo Civil; 3. A toda a causa deve ser atribuída um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (nº 1 artigo 305º do Código de Processo Civil); 4. Só admitem recurso ordinário as decisões em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, nos termos do nº1, do artigo 678º, do Código de Processo Civil. | Joaquim Luís Madeira | 12/01/2019 |
| 17/2018 | Agravo | Recurso de agravo 1. No âmbito do que dispõe o nº 4, do artigo 222, da Constituição da República e bem assim os artigos 66º do Código de Processo Civil e 33 da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto – Lei da Organização dos Tribunais Judiciais, as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos tribunais comuns. 2. Não compete ao Tribunal Administrativo, mas sim ao tribunal comum conhecer e decidir sobre acção proposta visando obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito sobre um determinado prédio urbano. 3. Das decisões sobre a matéria de direito proferidas pelos tribunais judiciais de província, em segunda instância, cabe recurso, per saltum, directo ao Tribunal Supremo, conforme estabelece o nº 3, do artigo 19, da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto e o nº 1 do artigo 725º, do Código de Processo Civil. | Osvalda Joana | 18/06/2019 |
| 18/2018 | Agravo | Recurso de Agravo 1. O critério geral para a determinação do valor da causa, tal como resulta do n.o 1 do artigo 305.º do CPC, coincide com a utilidade económica imediata do pedido; 2. Nos casos de providência cautelar de embargo de obra nova, prevê o artigo 313.º, n.º 3, alínea d), do CPC, que o seu valor é determinado pelo prejuízo que se quer evitar; 3. O juiz pode fixar o valor da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 315.º do CPC, findos os articulados, quando entenda que o valor declarado pelas partes (acordado ou não) está em “…flagrante oposição com a realidade” | Adelino Manuel Muchanga | 12/04/2019 |
| 21/2020 | Revista | Recurso de Revista 1. A falta de apresentação de alegações, no prazo legal, tem como cominação a deserção do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do C.P. Civil; 2. Por força do que dispõe o n.º 1 do 698.º do C.P. Civil, aplicável ao recurso de revista por força da remissão feita pelo artigo 724.º do C.P. Civil, uma vez admitido o recurso, as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de 20 dias; 3. Vai o recurso julgado deserto, por falta de apresentação de alegações, nos termos dos artigos 690.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, ambos do C. P. Civil, bem como se declara extinta a instância, ao abrigo do artigo 287.º, al. c), também do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 24/06/2021 |
| 22/ 2018 | Revista | Recurso de Revista 1. O Tribunal Superior de Recurso pode apreciar o fundo da causa que considerava prejudicado com a procedência da excepção de incompatibilidade de pedidos; 2. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, de acordo com o artigo 1207º do C. Civil; 3. A redução do preço da empreitada, é uma das medidas que o dono da obra pode impor ao Empreiteiro, por causa dos defeitos insanáveis da obra, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 1222º do C.C; 4. A remição tem a ver com resgatar, redimir, salvar ou pagar as dívidas, o que pode ocorrer nos casos de execução (art. 824º a 826º), ou com a salvaguarda de direitos de terceiros aos bens da herança (art. 2099 e 2100º), todos do CC; 5. A remissão é da iniciativa do credor, o que se alcança, desde logo, do nº 1 daquele artigo que se cita: “ o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor; 6. O exercício envolvendo cálculos para reduzir o valor do preço a pagar pelo dono da obra enquadra-se exactamente nas previsões do art. 1222º, nº 2, conjugado com art. 884º, nº1 ambos do CC. | Joaquim Luís Madeira | 23/09/2019 |
| 25/2017 | Revista | Recurso de Revista A validade da transacção | Osvalda Joana | 18/06/2019 |
| 25/2019 | Agravo | Recurso de Agravo A validade da desistência do recurso | Adelino Manuel Muchanga | 27/02/2019 |
| 26/2018 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de sentença manifestamente injusta e ilegal O regime da revelia; a citação edital A citação do Ministério Público nos casos de revelia absoluta do réu | Joaquim Luís Madeira | 28/02/2019 |
| 28/2017 | Revista | Recurso de Revista DUAT como acto da administração pública no exercício das suas competências Regime de impugnação do despacho de concessão do DUAT O regime do incidente de falsidade | Joaquim Luís Madeira | 16/05/2019 |
| 31/2018 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Anulação de Sentença manifestamente injusta e ilegal Regulamentação do recurso de anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais Competência para o desencadeamento do recurso | Adelino Manuel Muchanga | 03/09/2019 |
| 32/2018 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira Requisitos de admissibilidade O regime cumulativo da Convenção sobre o Reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais e o artigo 1096º, do Código de Processo Civil | Adelino Manuel Muchanga | 26/09/2019 |
| 08/2018 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira 1. A Resolução n.º 22/98, de 2 de Julho, ratificou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais, celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 (Convenção de Nova Iorque); 2. O reconhecimento só pode ser recusado, a pedido da parte contra a qual tal reconhecimento é solicitado, desde que verificados os requisitos negativos previstos no n.º1 do artigo V, da Convenção; 3. Cumpridas todas as exigências resultantes do artigo 1096.º do C. P. Civil e da Convenção de Nova Iorque, é confirmada a sentença proferida pelo tribunal arbitral International Cotton Association Limited” (ICA), com sede em Liverpool, Reino Unido | Adelino Manuel Muchanga | 31/10/2020 |
| 01/2016 | Revista | Recurso de Revista Desistência do Recurso Condições de admissibilidade | Augusto Abudo da Silva Hunguana | 11/08/2016 |
| 01/2017 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de sentença Estrangeira Condições de admissibilidade | Joaquim Luís Madeira | 17/08/2017 |
| 02/2014 | Revistas | Recurso de Revista 1. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, de acordo com o artigo 721º do Código de Processo Civil; 2. No nosso sistema jurídico, diferentemente do Common Law onde vigora o Case Law, a jurisprudência de tribunal superior não vincula, apenas reforça a fundamentação das decisões judiciais; 3. Para um negócio jurídico considerar-se ferido de nulidade é preciso que se prove que está eivado de, pelo menos, um daqueles vícios no artigo 280º do Código Civil; 4. A nulidade absoluta opera sem necessidade de ser invocada por quaisquer interessados Ela pode ser declarada “ ex officio” pelo juiz, “ sempre que no processo tenha elementos para se certificar da sua existência; 5. As nulidades relativas não operam “ ipso iure”. É indispensável um acto de vontade da pessoa ou pessoas em favor das quais a nulidade relativa foi estabelecida, para que a nulidade seja declarada e surta os seus efeitos; 6. O Juiz não pode declarar ex officio uma nulidade relativa, muito embora tenha elementos para dela se aperceber | Joaquim Luís Madeira | 15/12/2016 |
| 20/2016 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira O escopo formal e substancial das excepções de litispendência e do caso julgado | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 01/09/2016 |
| 02/2017 | Revista | Recurso de Revista Acção de reivindicação de propriedade Limitações do possuidor precário | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 13/02/2018 |
| 03/2017 | Agravo | Recurso de Agravo Fundamento para o recurso de agravo; Apresentação de conclusões do recurso; A falta de citação | Augusto Abudo da Silva Hunguana | 13/02/2018 |
| 04/2016 | Agravo | Recurso de Agravo 1. A classificação do recurso feita pelo tribunal “ a quo”, não vincula o Tribunal “ ad quem”; 2. Cabe agravo para o Tribunal Supremo o que vem consignado nas alíneas a) e b), do artigo 754º, do Código de Processo Civil; 3. Os recursos são interpostos no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da notificação da sentença que se pretende impugnar, em conformidade com o disposto no nº 1, do artigo 685º do Código de Processo Civil. | Joaquim Luís Madeira | 06/06/2016 |
| 06/2015 | Revista | Recurso de Revista 1. O artigo 690º do CPC impõe ao recorrente o dever de alegar e formular conclusões; 2. A falta de alegações determina a deserção do recurso (nº 2; do artigo 690º, do CPC); 3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras (…), o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (nº 3, do artigo 690º, do CPC); 4. A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, de acordo com o artigo 392º do C. Civil; 5. Tias ou tios não são inábeis nem podem sequer recusar-se a depor nas causas dos seus sobrinhos ou sobrinhas | Joaquim Luís Madeira | 23/02/2017 |
| 06/2016 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de sentença estrangeira Não havendo dúvidas sobre a autenticidade nem sobre a inteligência da sentença a rever, provir de um tribunal competente segundo as regras de conflito de jurisdição da lei moçambicana, ter a mesma transitado em julgado, não conter questões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofender as disposições do direito privado confirma-se a sentença proferida por tribunal estrangeiro, nos termos previstos na alínea a) do artigo 1096º do CPC | Joaquim Luís Madeira | 23/02/2017 |
| 53/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Adelino Manuel Muchanga | 08/04/2021 |
| 23/2020 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Joaquim Luís Madeira | 17/09/2020 |
| 01/2020 | Revista | Recurso de revista | Adelino Manuel Muchanga | 20/11/2020 |
| 07/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Joaquim Luís Madeira | 14/05/2020 |
| 08/2019 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrageira | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 23/10/2020 |
| 12/2018 | Revista | Recurso de Revista | Adelino Manuel Muchanga | 17/12/2020 |
| 35/2020 | Revista | Recurso de Revista | Adelino Manuel Muchanga | 11/03/2021 |
| 02/2019 | Agravo | Recurso de Agravo | Adelino Manuel Muchanga | 23/10/2020 |
| 04/2020 | Revista | Recurso de Revista | Joaquim Luís Madeira | 08/04/2021 |
| 05/2021 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Recurso de suspensão da execução e anulação de sentença | Joaquim Luís Madeira | 15/04/2021 |
| 09/2015 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 01/10/2020 |
| 10/2017 | Revista | Recurso de Revista | Abudo Hunguana | 11/03/2021 |
| 12/16 - A | Da revisão e conformação de sentenças estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 08/04/2021 |
| 17/2020 | Revista | Recurso de revisão | Joaquim Luís Madeira | 15/10/2020 |
| 21/2019 | Agravo | Recurso de Agravo | Joaquim Luís Madeira | 15/10/2020 |
| 28/2020 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 23/10/2020 |
| 29/2018 | Agravo | Recurso de Agravo | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 23/10/2020 |
| 31/2019 | Revistas | Recurso de Revista | Joaquim Luís Madeira | 23/10/2020 |
| 37/2019 | Revista | Recurso de Revista | Adelino Manuel Muchanga | 01/10/2020 |
| 39/2019 | Revista | Recurso de Revisão | Joaquim Luís Madeira | 01/10/2020 |
| 42/19 | Revista | Recurso de Revisão | Joaquim Luís Madeira | 01/10/2020 |
| 53/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Joaquim Luís Madeira | 11/03/2021 |
| 11/2020 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Joaquim Luís Madeira | 17/12/2020 |
| 15/2014 | Revista | Recurso de Revisão | Joaquim Luís Madeira | 11/03/2021 |
| 39/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Joaquim Luís Madeira | 11/03/2021 |
| 15/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Adelino Manuel Muchanga | 15/04/2021 |
| 45/2019 | Revista | Recurso de Revisão | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 17/12/2020 |
| 42/2020 | Agravo | Recurso de Agravo | Adelino Manuel Muchanga | 17/03/2021 |
| 43/2019 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Joaquim Luís Madeira | 17/12/2020 |
| 148/2018 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal 1. Não compete ao Tribunal Supremo sindicar a valoração da prova feita pelas instâncias, mas tão somente, apreciar a observância ou não das regras do direito probatório. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 3, nº 4 do Código Penal “quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicada a moldura penal que concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime (…)”. 3. Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência, em decisão fundamentada, à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime. 4. O arguido não pode ser surpreendido na sentença condenatória com a consideração de agravantes não constantes da acusação e da pronúncia para as quais não teve oportunidade de se defender. | Luís António Mondlane | 29/03/2022 |
| 149/2019 | Recurso em processo penal | Recurso Penal | Rafael Sebastião | 28/03/2022 |
| 163/2019 | Recurso em processo penal | Recurso Penal 1. O crime de armas proibidas é aferido pela demonstração inequívoca de que o agente era portador de um instrumento como tal qualificado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 358 do Código Penal conjugado com o artigo 13 do Decreto nº 8/2007, de 30 de Abril; 2. Apoderando-se o agente de um telemóvel pertencente à vítima mediante ameaça comete o crime de roubo qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 280 e 283, alínea b), ambos do Código Penal de 2014. | Rafael Sebastião | 24/03/2022 |
| 18/2014 | Revista | Autos de recurso penal Recurso de Revista I. Nos recursos sobre as decisões em 2ª instância dos Tribunais Superiores de Recurso, o poder cognitivo e decisório do Tribunal Supremo abrange a fiscalização da racionalidade e legalidade observadas pelas instâncias na determinação da matéria fáctica sobre a qual assenta a de direito, ao abrigo do disposto no artigo 465 do Código de Processo Penal; II. Nos termos preceituados pelas disposições conjugadas dos artigos 418, 419 e 413, todos do C.P. Penal, a rectificação do acórdão do tribunal da causa quanto ao destino a dar a coisas, objectos ou vantagens derivados do crime não constitui violação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz e, como tal, não integra a nulidade preceituada na alínea d) do artigo 668º e da actual alínea c) do nº 1 do artigo 418 do C.P.Penal. III. O abundante acervo de material probatório (prova directa indirecta, percial e documental) carreado aos autos analisados, na sua globalidade, à luz das regras de experiência comum e da dedução lógica, esteia a convicção, sem margem para dúvida, de que o arguido é autor do crime que se lhe imputa. IV. Sempre que a convicção formulada com clara demonstração do iter probatorium, portanto, motivada e explicável à luz das regras de experiência comum, deve acolher-se a convicção do julgador, uma vez firmada mediante a concretização dos princípios da oralidade, imediação e contraditoriedade na audiência de discussão e julgamento | Luís António Mondlane | 28/04/2022 |
| 5/2022-P | Apelação | Processo de extradição 1 - A extradição, regulada pelo artigo 67 da Constituição da República, só pode ser autorizada por decisão judicial. 2 - Compete ao Ministério Público intervir, em articulação com os órgãos do Estado nos processos de extradição, cabendo ao Procurador-Geral da República, requerer ao Tribunal Supremo | Luís António Mondlhane | 11/02/2022 |
| 138/2019 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal Crime de ofensas corporais voluntárias; Danos patrimoniais e não patrimoniais; Nulidades de sentença; Critérios de fixação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. | António Paulo Namburete | 31/03/2022 |
| 207/2019 | Recurso em processo penal | Recurso Penal Homicídio voluntário Dolo eventual Homicídio culposo Culpa consciente | António Paulo Namburete | 31/03/2022 |
| 13/2020 | Recurso em processo penal | Processo-crime Prescrição do procedimento criminal | António Paulo Namburete | 27/01/2022 |
| 41/2020 | Recurso em processo penal | Recurso Penal Aplicação das leis penais no tempo Crime de simulação de competência Crime de corrupção passiva para actoilícito Crime de tráfico de influência | António Paulo Namburete | 27/01/2022 |
| 147/2018 | Recurso em processo penal | Recurso Penal Sucessão das leis penais no tempo Conclusões de recurso Erro notório na apreciação da prova Principio in dúbio pro reo | António Paulo Namburete | 27/01/2022 |
| 01/2020 | Revista | Recurso de Revista Para o decretamento de uma providência cautelar, a lei exige apenas a verificação genérica dos seguintes requisitos: a aparência do direito, que se traduz na verosimilhança ou probabilidade séria da sua existência, e o perigo de que a demora na decisão da acção principal possa causar prejuízo ao requerente. No caso de providência cautelar de obra nova, a demonstração da prova sumária ou indiciária dos seus fundamentos é pressuposto bastante para a sua procedência, ficando a prova plena do direito reclamado para apreciação, com maior profundidade, em sede de acção principal, da qual a providência cautelar depende. | Adelino Manuel Muchanga | 23/10/2020 |
| 09/2017 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras Não havendo impulso das partes para o prosseguimento dos autos durante mais de um ano, por negligência das mesmas em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se, nos termos previstos nos artigos 285 e seguintes do C.P.Civil. | Joaquim Luís Madeira | 23/12/2019 |
| 25/2018 | Revista | Recurso de Revista Nos recursos para o plenário do Tribunal Supremo, com o requerimento de interposição, deve ser indicado, com a necessária individualização, o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, sob pena de não ser admitido o recurso. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 17/12/2020 |
| 27/2018 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiros | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira Não havendo dúvidas sobre a autenticidade nem sobre a inteligência da sentença a rever, provir de um tribunal competente segundo as regras de conflito de jurisdição da lei moçambicana, ter a mesma transitado em julgado, não conter questões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofender as disposições do direito privado confirma-se a sentença proferida por tribunal estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 1094 e seguintes do C.P.Civil. | Joaquim Luís Madeira | 11/06/2020 |
| 08/2013 | Revista | Recurso extraordinário de revisão Natureza do recurso; requisitos para a revisão | Luís António Mondlane | 03/05/2018 |
| 02/2014 | Recurso em processo penal | Recurso Penal Procedimento criminal por crime de dano A participação do ofendido Elementos do auto de notícias A fixação da indemnização | Luís António Mondlane | 07/09/2018 |
| 15/2014 | Revista | Recurso de revisão Critérios de admissibilidade | António Paulo Namburete | 11/10/2016 |
| 09/2015 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais | Recurso penal | Luís António Mondlane | 07/12/2018 |
| 10/2015 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal | Luís António Mondlane | 17/03/2016 |
| 03/2014 | Recurso para Plenário | Plenário do Tribunal Supremo Fixação de jurisprudência; Requisitos (adopção de crianças moçambicanas por cidadãos de nacionalidade estrangeira não residentes no território nacional) | Matilde Monjane Maltez de Almeida | 19/11/2015 |
| 37/2015 | Apelação | Recurso Penal | António Paulo Namburete | 17/03/2016 |
| 42/2017 | Recurso em Processo Penal | Recurso em Processo Penal Tramitação e regras em concreto aplicáveis | Luís António Mondlane | 19/12/2019 |
| 17/2022-P | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. Entende-se corpo de delito, o conjunto de diligências destinadas a instrução do processo (cfr. artigo 170º do CPP, de 1924), que tem por fim reunir os elementos de indiciação necessários para fundamentar a acusação (vide artigo 12 do Decreto-Lei nº 35007, de 19 de Outubro de 1945). 2. Neste sentido, pode dizer-se que o corpo de delito é a prova da existência do crime, correspondente ao conjunto de elementos físicos e materiais contidos na definição do crime; simboliza o acervo dos elementos objectivos do crime, reflectindo a própria materialidade do facto criminoso. | António Paulo Namburete | 26/02/2024 |
| 08-2023-P | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. O conceito de arma proibida está contido no artigo 358 do CP, aplicável aos tipos legais de crimes em quea arma seja empregue para a perpetração do crime; 2. Diversamente, o âmbito conceitual de arma, definido no nº 5 do artigo 402 do CP, deve ter-se por aplicável somente no contexto do crime de reunião armada e não também no do furto ou roubo; | António Paulo Namburete | 21/06/2024 |
| 04-2022-P | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Autos de Anulação de Sentença Manifestamente Injusta e ou ilegal Pena aplicável a menor de 21 anos de idade; Proibição da reformatio in pejus; A punição na comparticipação criminosa; O recurso extraordinário de suspensão e anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal. | Luís António Mondlane | |
| 6-2016 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Autos de Anulação de Sentença 1- Não é lícita a nomeação de um único defensor mesmo processo para a defesa de dois arguidos com interesses antagónicos. 2- A norma contida no artigo 561° do Código de Processo Penal (CPP) de 1929, revogado, ao estabelecer que só pode recorrer-se da sentença final, se a acusação ou a defesa declararem antes do interrogatório do arguido que não prescindem do recurso e o interpuserem logo em seguida à leitura de sentença e o § único do artigo 651° do mesmo diploma legal são denegatórias da justiça por contrariar o preceituado no artigo 62 n° 2, do artigo 65 n°1, e do artigo 70, todos da Constituição da República de Moçambique (CRM). | João António da Assunção Baptista Beirão | 21/06/2024 |
| 35-2021- | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal 1. As Secções de recurso dos Tribunais Judiciais da Província são instancia de recurso e como tais equiparadas, quanto as competências em matéria de recurso, aos tribunais superiores de recurso; 2. Nessa medida, compete às instâncias de recurso sindicar o juízo de apreciação de prova já efectuada pelo tribunal a quo. A sua missão é o controlo do julgamento da matéria de facto, e neste exercício pode alterar a matéria de facto se entender que contraria de forma notória as regras de experiência, da lógica, do senso comum, dos conhecimentos científicos. | António Paulo Namburete | 02/5/2024 |
| 49-2016 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal A condição de procedibilidade no crime de natureza semi-pública; Excepção de Prescrição; Prazos. | Luís António Mondlane | 18/1/2024 |
| 59-23-P | Recurso em Processo Penal | Conflito de competência 1. Há conflito, positivo ou negativo de competência quando dois tribunais da mesma espécie se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão; 2. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo, no segundo. | António Paulo Namburete | 21/7/2024 |
| 31-2022- | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal Tráfico e consumo de estupefacientes 1. Comete o crime de tráfico de estupefacientes em pequenas quantidades p. e p. pelo artigo 36 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, o arguido surpreendido em sua casa 232 bolinhas de cannabis sativa e mais duas embalagens destinadas a acondicionar a droga. | António Paulo Namburete | 02/5/2024 |
| 21 - 2022- P | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 19/4/2025 |
| 18-2021 - | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Recurso extraordinário Anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal I - A suspensão da execução e anulação de sentenças dos tribunais de escalão inferior, insusceptível de recurso ordinário, é um recurso extraordinário que só pode ter como fundamento a manifesta injustiça e/ou ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 530 do Código de Processo Penal. | Luís António Mondlane | 07/5/2024 |
| 03-21 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal Violação de menor de 12 anos; Tentativa; Consumação; Princípio da livre apreciação da prova; Proibição da reformatio in pejus. | Luís António Mondlane | 23/4/2021 |
| 38.2021C | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. No recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, “a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada” (nº 2 do artigo 467 do CPP). | Rafael Sebastião | 23/2/2024 |
| 11- 2024 -P | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Autos de Anulação de Sentença Manifestamente Injusta e ou ilegal Proibição em abstracto da substituição da pena de prisão efectiva em multa nos crimes de lavagem de dinheiro e crimes conexos tais como corrupção activa, entre outros; O recurso extraordinário de suspensão e anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal; Motivação do recurso; Conclusões. | Luís António Mondlane | 07/5/2024 |
| 27-2023-P | Revista | Autos de: Recurso de Revisão | António Paulo Namburete | 16/5/2024 |
| 58-2023 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Recurso de Anulação de Sentença | António Paulo Namburete | 02/5/2024 |
| 71-2023 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal | António Paulo Namburete | 05/6/2024 |
| 261-2020 | Revista | Recurso de Revisão | António Paulo Namburete | 02/5/2024 |
| 12/12-A | Pedro Sinai Nhatitima | 27/10/2015 | ||
| 09/2024 | António Paulo Namburete | 30/11/2015 | ||
| 14/2014 | Luís António Mondlane | 16/08/2018 | ||
| 11/2015 | António Paulo Namburete | 10/05/2018 | ||
| 20/2015 | Pedro Sinai Nhatitima | 12/08/2015 | ||
| 06/2016 | João António da Assunção Baptista Beirão | 21/06/2024 | ||
| 24/2016 | António Paulo Namburete | 26/07/2018 | ||
| 33/2016 | António Paulo Namburete | 26/11/2019 | ||
| 49/2016 | Luís António Mondlane | 15/01/2024 | ||
| 69/2016 | 25/10/2018 | |||
| 92/2016 | Luís António Mondlane | 25/05/2018 | ||
| 31/2017 | Luís António Mondlane | 10/05/2018 | ||
| 117/2017 | António Paulo Namburete | 19/07/2018 | ||
| 120/2017 | João António da Assunção Baptista Beirão | 20/07/2023 | ||
| 141/2017 | Luís António Mondlane | 30/12/2019 | ||
| 25/2018 | Luís António Mondlane | 18/12/2018 | ||
| 25/2018 | Luís António Mondlane | 18/12/2018 | ||
| 38/2018 | António Paulo Namburete | 01/11/2018 | ||
| 96/2018 | Luís António Mondlane | 28/06/2019 | ||
| 128/2018 | António Paulo Namburete | 03/09/2019 | ||
| 40 - 2021 | Revista | Recurso de Revista I. É nula a venda de bens alheios que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso, nos termos do artigo 892º do Código Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 02/5/2023 |
| 90 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. O dolo pressupõe a representação mental de um determinado resultado ilícito, de forma consciente, com intenção de materializar o acto, estando o agente consciente das consequências do acto. O dolo pode ser directo, indirecto ou eventual, advindo da sua verificação responsabilidade civil ou penal; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 86 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista Conforme se extrai do disposto no artigo 668.º, nº 1, al. c) do CPC, não basta alegar a verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão, necessário é, conforme se impõe na al. b) daquele dispositivo legal, especificar a norma jurídica, os factos e a respectiva conclusão, como forma de garantir um exercício consciente do contraditório, em sede das contra-alegações, e a prolação, fundada, da decisão final. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 18/12/2023 |
| 76 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo - O mero lapso de escrita, de acordo com o disposto no artigo 249.º do CCiv., demonstrado “…no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação.”. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 15/12/2023 |
| 72 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. A causa de pedir de uma acção não se confunde com a viabilidade/procedência da própria acção, importando para a verificação daquela a alegação de factos concretos e claros capazes de sustentar o direito peticionado e para esta a prova dos factos alegados - artigos 341° e 342°, n° 1, do Código Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/11/2023 |
| 33 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. A restituição do que tiver sido prestado, como efeito rectroactivo da declaração de nulidade do negócio jurídico abrange somente a prestação feita no âmbito do negócio declarado nulo - artigos 289°, n° 1, do Código Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/11/2023 |
| 39 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista O prazo para apresentação de alegações, fixado no n.º 1 do artigo 698.º do C. P. Civil, é peremptório e o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, de acordo com as disposições combinadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º, todas do Código de Processo Civil | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 37 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 15/12/2023 |
| 21 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo Compete ao tribunal de segunda instância resolver as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, por meu de recurso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou a se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 15/12/2023 |
| 19 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. A obrigação principal que emerge do contrato de agência, cuja noção consta do artigo 522.º do C. Comercial é “promover” a celebração de contratos, que tenham por objecto produtos fornecidos ou serviços prestados pelo agenciado; não cabe na noção de contrato de agência o contrato que tinha por objecto o trânsito de mercadoria do contratante | Adelino Manuel Muchanga | 19/7/2023 |
| 08 - 2021 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. A junção de documentos com as alegações somente é admissível quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524°, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 14/12/2023 |
| 07 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista 1. O despacho que determinou o desentranhamento da contestação, nos autos de acção principal, não atingiu o incidente da instância que não foi instruído com aquela. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 93 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. É válida a procuração forense outorgada a mandatário judicial por meio de documento particular contendo assinatura da outorgante e reconhecimento presencial perante o notário - artigos 35°, alínea a) do Código de Processo Civil, 120°, n° 1, 153°, 155°, n° 2, do Código do Notariado; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 89 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. Constitui motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - artigos 474°, n° 1, alínea a), 193°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil; II. Causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge o direito invocado pelo autor. A petição inicial que contém factos alegados com suficiente concretização reveladora do direito invocado, contém causa de pedir e por este motivo não é inepta; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 81- 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. A regra que resulta do artigo 218.º do Código Civil é a da irrelevância do silêncio como declaração negocial, admitindo-se excepcionalmente que seja atribuído tal valor por lei, uso ou convenção; assim, não vale como aceitação o silêncio duma parte contratual quando comunicado pela outra da intenção de alteração duma cláusula do contrato; II. O contrato-promessa reduzido a escrito, por ser um negócio bilateral, só pode ser alterado por novo acordo das partes, tal como determina o artigo 406.º do Código Civil; | Adelino Manuel Muchanga | 18/7/2023 |
| 77 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo A concretização do artigo 158.º, nº 2 do CPC. manifesta-se quando o tribunal, aquando do cumprimento do ser dever de fundamentar na decisão judicial, cumpre com as directrizes traçadas no nº 2 do artigo 659.º do CPC, indicando de forma clara e inequívoca, os factos concretos de vida real constitutivos do direito violado, dados por provados, os meios de prova e a sua convicção. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 14/12/2023 |
| 69 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. Não cabe na previsão do n.º 2 do artigo 679.º do C.P. Civil, como de mero expediente, o despacho que indefere o pedido de isenção de preparos e custas. II. A decisão judicial que ordena o pagamento de custas e imposto, porque interfere nos direitos processuais das partes, é recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do C. P. Civil. | : Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 55 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista I – Ao Tribunal Supremo compete, de acordo com o disposto no artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2014 de 23 de Setembro, conhecer, em regra, questões de direito, mais precisamente, questões de natureza substantiva e processual, conforme o disposto no nº 1 do artigo 722.º do CPC. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 15/12/2023 |
| 50 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agrav0 I. Tendo o Oficial de Diligências, por lapso, feito menção, na certidão de notificação, de data diversa da efectiva prática do acto, prevalece a data da efectiva notificação, visto que, nos termos do nº 6 do artigo 161.º do C. P. Civil, os erros dos funcionários não devem prejudicar as partes. II. Os erros de escrita nas certidões de notificação, revelados pelo próprio contexto em que elas são elaboradas, dão lugar à rectificação nas mesmas, tal como determina o artigo 249.º do Código Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2024 |
| 47- 2023 - C | Revista | Recurso de Revista As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 18/12/2023 |
| 45 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista A lei, nos artigos 193.º a 200.º do CPC, enuncia, taxativamente, as nulidades principais. Significa isto que, todas as demais, de acordo com o disposto no artigo do CPC, que nelas não se enquadram, são devem ser integradas no rol das irregularidades processuais, designadas pela doutrina, por nulidades secundárias, cujo o regime jurídico é o que se mostra estabelecido nos artigos 201.º, 203.º, 205.º, 206.º, nº 2 e 207.º, todos do CPC. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 17/11/2023 |
| 43 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo na 2ª Instância I. O direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) confere posse ao seu titular e este pode recorrer às acções possessórias (de prevenção, manutenção e restituição) para a defesa do seu direito a parcela, nos termos dos artigos 1276.º, 1277.º e 1278.º, todos do C. Civil, e reguladas nos artigos 1033.º a 1036.º do C.P. Civil. II. Não há contradição entre o pedido e a causa de pedir e, consequentemente não ocorre a ineptidão da petição inicial a que alude o artigo 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, quando o titular do DUAT requer a restituição da posse sobre a parcela de que tenha sido esbulhado. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 41 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista I. O mandato judicial presume-se oneroso, por força do disposto no artigo 1158.º do C. Civil. II. A obrigação de pagar os honorários devidos ao Advogado recai no mandante, e não na pessoa contra a qual o mandatário age em nome daquele, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 406.º do C. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 31 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista O Tribunal Supremo, tido como tribunal de revista, conforme resulta do disposto nos artigos 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 24/2014 de 23 de Setembro e 11/2018 de 3 de Outubro, conjugado com o disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, não pode dirimir conflitos que se prendem com o erro de facto, em virtude de os mesmos serem considerados como que julgados em definitivo em sede da 2ª instância. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 14/12/2023 |
| 28 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista A alegação de factos incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa, não integra o vício de nulidade previsto na al. b), nº 1 do artigo 668.º do CPC, senão a falta de indicação, precisa, dos fundamentos de facto e de direito, em conformidade com o disposto no nº 2 no artigo 659.º do CPC. - As causas de nulidade das decisões judiciais, enunciadas no artigo 688.º do CPC, são de indicação taxativa, não admitindo, destarte, qualquer outra possibilidade. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 17/11/2023 |
| 22 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. Só há omissão de pronúncia quando o acórdão deixe de reapreciar matérias submetidas à sua sindicância ou que o tribunal devesse conhecer oficiosamente. II. A decisão não é fundamentada quando há falta absoluta e não quando é simplesmente escassa, deficiente medíocre ou errada, ou ainda quando a fundamentação consista na simples adesão do que foi alegado, sem que a alegação esteja sustentada por prova. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 15/12/2023 |
| 20 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. Nos termos do que dispõe artigo 386º do C.P.Civil, a decisão proferida na providência cautelar, em matéria de facto e de direito, não influi na accão principal; exceptua-se desta regra o disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil, já que a confissão realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental vale como confissão judicial na acção correspondente. II. A caducidade só é do conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes, tal como resulta da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do C.Civil; | Adelino Manuel Muchanga | 17/11/2023 |
| 52 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo O Tribunal de distrito deve declarar-se incompetente para julgar matéria cível de valor superior a 25 salários mínimos nacionais, e proceder à remessa dos autos ao tribunal de província, respectivo, por gozar de competência residual para julgar acções para as quais os tribunais de distrito da área de jurisdição na província, são incompetentes, conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos 108°, 493°, n° 2 e 494°, n° 1, alínea f), todos do Código de Processo Civil e artigo 38 da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 24/3/2023 |
| 46-2020 | Revista | Recurso de Revista I. Da conjugação dos artigos 722.º, nº 2, 1.ª parte, do CPC, e 19, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto), resulta que o segundo grau de recurso, para o Tribunal Supremo, só pode ser sobre matéria de direito, e não em matéria de facto, em relação ao qual o tribunal de 2ª instância decide definitivamente. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 24/3/2023 |
| 61/2021 | Agravo | Recurso de Agravo I. E de agravo o recurso contra o acórdão do Tribunal Superior de Recurso que não conheça do mérito da causa. II. É correcta a interpretação esgrimida no acórdão recorrido, em torno do art.° 553° do Código de Processo Civil, no sentido de que o depoimento de parte só pode ser requerido pela parte contrária ou pela comparte do requerente. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 06/6/2023 |
| 40-2022 | Revista | Recurso de Revista - Da conjugação dos artigos 420, n° 1 e 422, n° 2, ambos do CCom de 2005, resulta claro que o período exercício de funções dos administradores substitutos tem como limite o mandato dos restantes administradores. Portanto, o mandato do administrador substituto não é independente e nem autónomo. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 24/3/2023 |
| 39-2021 | Revista | Recurso de Revista I. O n° 1 do artigo 109 e o n° 1, do art 98, ambos da Constituição da Repúblicade Moçambique, não se confundem, pois, o primeiro, estabelece um direito exclusivo do Estado que integra, para além de todos os direitos do proprietário, a faculdade de determinar as condições de uso e aproveitamento da terra por pessoas singulares ou colectivas e não pode ser vendida, ou por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada, enquanto o segundo consagra a exclusividade de propriedade do Estado no tocante aos recursos naturais, na perspectiva de elementos essenciais à existência do ser humano e à manutenção da vida, que podem ser biológicos, hídricos, minerais, energéticos. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 24/3/2023 |
| 2019/149 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. O arguido julgado a revelia será notificado da sentença, quando for preso ou se apresentar em juízo; podendo no prazo de cinco dias recorrer ou requerer novo julgamento se for condenado em pena maior; nos termos do disposto nos § 2º e §3º do artigo 571º do Código de Processo Penal de 1929; 2. Do despacho que não admite recurso, cabe reclamação podendo o interessado, no prazo de cinco dias requerer por escrito ao presidente do tribunal para onde pretenda recorrer, conforme dispõe o artigo 652º do Código de Processo Penal de 1929. | Rafael Sebastião | 31/3/2022 |
| 222/2019 | Revista | Recurso Extraordinário de Revisão 1- Para que o recurso extraordinário de revisão seja admitido é necessário que se mostrem reunidos os pressupostos taxativamente enumerados nos números 1º a 5º do artigo 673º do Código de Processo Penal/1929, conjugado com o artigo 506º do actual código (Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro); do actual código em vigor; 2- O Recurso Extraordinário de Revisão, pela sua natureza visa impedir que numa de injustiça prevaleça, apenas com fundamento na certeza do direito conferido pelo trânsito em julgado de uma sentença condenatória. | Luís António Mondlane | 14/11/2023 |
| 2020/70 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1- O emprego de uma forma de processo, quando a lei determina a utilização de outra é nula; nos termos do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 136º do actual Código de Processo Penal , aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro. 2- A nulidade só se mostra sanada, se os participantes processuais interessados manifestarem vontade e interesse de sanar; conforme se infere no artigo 137º do Código de Processo Penal. | António Paulo Namburete | 15/2/2024 |
| 02/2022 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal O Recurso Extraordinário de Revisão só é admissível, mostrando-se a sentença transitada em julgado, e mostrando-se ainda necessário a verificação dos demais requisitos impostos por lei, nos termos do disposto no artigo 506º do actual Código de Processo Penal, aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro. | João António da Assunção Baptista Beirão | 31/10/2023 |
| 22/2023 | Revista | Autos de Recurso Extraordinário de Revisão 1- O arguido pode desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, conforme o disposto no artigo 471º do Código de Processo Penal em vigor, aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro 2- A desistência tem como consequência a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil. | Luís António Mondlane | 18/6/2024 |
| Ac Proc 2023-45 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal 1- Quando por qualquer causa se perder, desencaminhar ou destruir qualquer processo, proceder-se-á à sua reforma no tribunal que tiver corrido seus termos; podendo o juiz declarar encerrada a instrução para a reforma do processo, logo que repute suficientes as provas produzidas. 2- Dentro de oito dias, o juiz mandará dar vista dos autos ao Ministério Público, no qual terminado o prazo os autos serão conclusos ao juiz para, no prazo de oito dias decidir se o processo se deve julgar ou não reformado (cfr artigos 617º; 620 e 621º ambos do Código de Processo Penal de 1929) | Luís António Mondlane | 21/3/2024 |
| 71/2023 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no qual se indica as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que aplicou e o sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; sob pena de rejeição; nos termos do disposto no artigo 467º conjugado com o artigo 491º ambos do Código de Processo Penal em vigor, aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro). | António Paulo Namburete | 05/6/2024 |
| 37 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância | Henrique Carlos Xavier Cossa | 15/12/2023 |
| 33 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. A restituição do que tiver sido prestado, como efeito rectroactivo da declaração de nulidade do negócio jurídico abrange somente a prestação feita no âmbito do negócio declarado nulo - artigos 289°, n° 1, do Código Civil. II. Não tem direito à restituição do valor prestado, nos termos de novo acordo alcançado entre o devedor e o credor, para pagamento da dívida, do devedor de financiamento bancário concedido mediante garantia real de hipoteca que veio a ser declarada judicialmente nula e de nenhum efeito. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/11/2023 |
| 21 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo Compete ao tribunal de segunda instância resolver as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, por meu de recurso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou a se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 15/12/2023 |
| 19 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. A obrigação principal que emerge do contrato de agência, cuja noção consta do artigo 522.º do C. Comercial é “promover” a celebração de contratos, que tenham por objecto produtos fornecidos ou serviços prestados pelo agenciado; não cabe na noção de contrato de agência o contrato que tinha por objecto o trânsito de mercadoria do contratante. II. O n.º 2 do artigo 406.º do C. Civil consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos, não podendo estes vincular terceiros, salvo “(…) nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Tendo o dono da mercadoria celebrado um contrato para a prestação de serviços mercantis de trânsito de mercadoria, é ao prestador dos serviços que aquele deve exigir responsabilidade pelo incumprimento contratual, e não às pessoas usadas para o cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato. | Adelino Manuel Muchanga | 19/7/2023 |
| 08 - 2021 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. A junção de documentos com as alegações somente é admissível quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524°, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 14/12/2023 |
| 07 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista 1. O despacho que determinou o desentranhamento da contestação, nos autos de acção principal, não atingiu o incidente da instância que não foi instruído com aquela. II. O incidente considerar-se-ia julgado se o tribunal de primeira instância tivesse tomado uma decisão sobre o mesmo. III. O julgamento à revelia é uma consequência da não apresentação tempestiva da contestação por parte do réu devidamente citado nos autos, artigo 484 n° 1, do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 93 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. É válida a procuração forense outorgada a mandatário judicial por meio de documento particular contendo assinatura da outorgante e reconhecimento presencial perante o notário - artigos 35°, alínea a) do Código de Processo Civil, 120°, n° 1, 153°, 155°, n° 2, do Código do Notariado; II. O conhecimento pelo Tribunal Superior de Recurso, de decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Província está, por regra, condicionado aos limites da alçada do tribunal inferior, devendo o valor da respectiva acção ser superior ao valor da alçada do tribunal de província que proferiu a decisão recorrida, artigo 38, n° 1, da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 89 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. Constitui motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - artigos 474°, n° 1, alínea a), 193°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil; II. Causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge o direito invocado pelo autor. A petição inicial que contém factos alegados com suficiente concretização reveladora do direito invocado, contém causa de pedir e por este motivo não é inepta; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 18/12/2023 |
| 81- 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. A regra que resulta do artigo 218.º do Código Civil é a da irrelevância do silêncio como declaração negocial, admitindo-se excepcionalmente que seja atribuído tal valor por lei, uso ou convenção; assim, não vale como aceitação o silêncio duma parte contratual quando comunicado pela outra da intenção de alteração duma cláusula do contrato; II. O contrato-promessa reduzido a escrito, por ser um negócio bilateral, só pode ser alterado por novo acordo das partes, tal como determina o artigo 406.º do Código Civil; | Adelino Manuel Muchanga, | 18/7/2023 |
| 77 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo - A concretização do artigo 158.º, nº 2 do CPC. manifesta-se quando o tribunal, aquando do cumprimento do ser dever de fundamentar na decisão judicial, cumpre com as directrizes traçadas no nº 2 do artigo 659.º do CPC, indicando de forma clara e inequívoca, os factos concretos de vida real constitutivos do direito violado, dados por provados, os meios de prova e a sua convicção. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 14/12/2023 |
| 75 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista | Henrique Carlos Xavier Cossa, | 17/11/2023 |
| Ac Proc 69 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. Não cabe na previsão do n.º 2 do artigo 679.º do C.P. Civil, como de mero expediente, o despacho que indefere o pedido de isenção de preparos e custas. II. A decisão judicial que ordena o pagamento de custas e imposto, porque interfere nos direitos processuais das partes, é recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do C. P. Civil. III. Uma vez que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 687.º do C. P. Civil, a fixação do efeito do recurso pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem, a errada fixação do efeito do recurso pelo tribunal recorrido não gera nulidade do despacho de admissão do recurso. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 55 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista I – Ao Tribunal Supremo compete, de acordo com o disposto no artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2014 de 23 de Setembro, conhecer, em regra, questões de direito, mais precisamente, questões de natureza substantiva e processual, conforme o disposto no nº 1 do artigo 722.º do CPC. II – Excepcionalmente, o Tribunal Supremo pode, ao abrigo do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º do CPC, conhecer questões relativas à erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa derivadas de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe força de determinado meio de prova. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 15/12/2024 |
| 47- 2023 - C | Revista | Recurso de Revista As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 18/12/2023 |
| 45 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista - A lei, nos artigos 193.º a 200.º do CPC, enuncia, taxativamente, as nulidades principais. Significa isto que, todas as demais, de acordo com o disposto no artigo do CPC, que nelas não se enquadram, são devem ser integradas no rol das irregularidades processuais, designadas pela doutrina, por nulidades secundárias, cujo o regime jurídico é o que se mostra estabelecido nos artigos 201.º, 203.º, 205.º, 206.º, nº 2 e 207.º, todos do CPC. - O Tribunal Supremo, constituindo instância de revista, de acordo com o disposto no artigo 1ª parte, nº 2 do artigo 722.º do CPC, em regra, está vedado de apreciar questões relativas à matéria de facto senão, apenas, a questões de direito, integradas pela violação da lei substantiva e adjectiva. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 17/11/2023 |
| 43 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. O direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) confere posse ao seu titular e este pode recorrer às acções possessórias (de prevenção, manutenção e restituição) para a defesa do seu direito a parcela, nos termos dos artigos 1276.º, 1277.º e 1278.º, todos do C. Civil, e reguladas nos artigos 1033.º a 1036.º do C.P. Civil. II. Não há contradição entre o pedido e a causa de pedir e, consequentemente não ocorre a ineptidão da petição inicial a que alude o artigo 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, quando o titular do DUAT requer a restituição da posse sobre a parcela de que tenha sido esbulhado. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| Ac Proc 41 - 2023 - C | Revista | Recurso de Revista I. O mandato judicial presume-se oneroso, por força do disposto no artigo 1158.º do C. Civil. II. A obrigação de pagar os honorários devidos ao Advogado recai no mandante, e não na pessoa contra a qual o mandatário age em nome daquele, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 406.º do C. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 18/12/2023 |
| 31 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista O Tribunal Supremo, tido como tribunal de revista, conforme resulta do disposto nos artigos 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 24/2014 de 23 de Setembro e 11/2018 de 3 de Outubro, conjugado com o disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, não pode dirimir conflitos que se prendem com o erro de facto, em virtude de os mesmos serem considerados como que julgados em definitivo em sede da 2ª instância. Excepcionalmente, o Tribunal Supremo pode apreciar e decidir sobre questões que se prendem com o erro de facto que, taxativamente mostram-se enunciados na 2ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, artigo, designadamente, quando houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 14/12/2023 |
| 28 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista - A alegação de factos incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa, não integra o vício de nulidade previsto na al. b), nº 1 do artigo 668.º do CPC, senão a falta de indicação, precisa, dos fundamentos de facto e de direito, em conformidade com o disposto no nº 2 no artigo 659.º do CPC. - As causas de nulidade das decisões judiciais, enunciadas no artigo 688.º do CPC, são de indicação taxativa, não admitindo, destarte, qualquer outra possibilidade. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 17/11/2023 |
| 22 - 2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. Só há omissão de pronúncia quando o acórdão deixe de reapreciar matérias submetidas à sua sindicância ou que o tribunal devesse conhecer oficiosamente. II. A decisão não é fundamentada quando há falta absoluta e não quando é simplesmente escassa, deficiente medíocre ou errada, ou ainda quando a fundamentação consista na simples adesão do que foi alegado, sem que a alegação esteja sustentada por prova | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 15/12/2023 |
| 20 - 2023 - C | Agravo | Recurso de Agravo I. Nos termos do que dispõe artigo 386º do C.P.Civil, a decisão proferida na providência cautelar, em matéria de facto e de direito, não influi na accão principal; exceptua-se desta regra o disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil, já que a confissão realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental vale como confissão judicial na acção correspondente. II. A caducidade só é do conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes, tal como resulta da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do C.Civil; | Adelino Manuel Muchanga | 17/11/2023 |
| 52 - 2022 - C | Agravo | Recurso de Agravo O Tribunal de distrito deve declarar-se incompetente para julgar matéria cível de valor superior a 25 salários mínimos nacionais, e proceder à remessa dos autos ao tribunal de província, respectivo, por gozar de competência residual para julgar acções para as quais os tribunais de distrito da área de jurisdição na província, são incompetentes, conforme resulta da aplicação conjugada dos artigos 108°, 493°, n° 2 e 494°, n° 1, alínea f), todos do Código de Processo Civil e artigo 38 da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 24/3/2023 |
| 48/2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas das alegações do recorrente, nos termos do disposto no artigo 467 do CPP e a falta delas é cominado com a rejeição; 2. O Tribunal Supremo conhece dos recursos em matéria de direito nos termos do disposto no artigo 490 do CPP; | Rafael Sebastião | 02/7/2024 |
| 37/2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. As conclusões das alegações de recurso versando sobre matéria de direito, devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente deve ser aplicada”, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 467 do CPP; a inobservância desta norma é cominada com a rejeição do recurso; | Rafael Sebastião | 02/7/2024 |
| ACORDÃO Proc. n. 80.19 . Américo Jorge Simbine (1) | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal A forma do processo empregue para o julgamento Concurso de infracções entre homicídio involuntário e ofensas corporais involuntárias. | Rafael Sebastião | 02/7/2024 |
| 34/2019 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Anulação de sentença manifestamente injusta e ilegal 1. Para que o recurso de suspensão e anulação de sentença por manifesta injustiça e /ou ilegalidade possa ser admitido, o mesmo terá de reunir os requisitos fixados por lei, sendo os primeiros de ordem formal designadamente, a legitimidade do requerente e o trânsito em julgado da respectiva decisão e o segundo a questão material controvertida; 2. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, deve demonstrar com clareza o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida; | João António da Assunção Baptista Beirão | 04/7/2024 |
| 74/2017 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Anulação de Sentença I. Em processo penal não pode ser condenado o sujeito processual que não tiver sido constituido arguido; II. A falta do arguido e do seu deensor quando obrigatória, constitui nulidade processual nos termos do disposto na a) do artigo 135 do CPP. | João António da Assunção Baptista Beirão | 02/7/2024 |
| 19/2022 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal Conclusões na minuta do recurso Prescrição do procedimento criminal Lei de amnistia e perdão Multa por violação do Código da Estrada Regras do processo sumário | Rafael Sebastião | 05/7/2024 |
| 71/2020 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal Burla por defraudação Devolução do bem resultante da prática do crime Litigância de má fé. | Rafael Sebastião | 05/7/2024 |
| 46/2023 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, nº1 do artigo 497º do CPC; 2. Não existe repetição entre a providência extraordinária de habeas corpus com fundamento na prisão ilegal com a que reporta a preclusão do prazo de prisão preventiva nos termos do disposto nos artigos 265 e 256 e seguintes do CPP; 3. A exposição do relator subscrita pelo Acórdão é parte integrante da decisão. | Rafael Sebastião | 05/7/2024 |
| 73/2017 | Processo especial | Autos de Sumário-crime O foro especial é prerrogativa de que goza uma entidade indiciada da prática de um ilícito criminal em virtude da qual é julgado por um tribunal de escalão superior e não pela instância normalmente competente.. | Rafael Sebastião | 30/7/2024 |
| 01/2019 | Recurso para Plenário | Recurso para o plenário do Tribunal Supremo
| Luís António Mondlane | 18/7/2023 |
| 01/2021 | Recurso em Processo Penal | Extinção do procedimento criminal Verificando-se a morte do agente do crime, na pendência do recurso, o procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança extinguem-se, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 155 do Código Penal. | António Paulo Namburete | 11/7/2023 |
| 07/2022 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal | António Paulo Namburete | 11/7/2023 |
| 19-2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência
| António Paulo Namburete | 22/6/2023 |
| 27-2023 | Revista | Autos de: Recurso de Revisão
| António Paulo Namburete | 10/6/2024 |
| 34-2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal Ainda no que a modalidades do prazo se refere, o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil autoriza a prática do acto fora do prazo, independentemente do justo impedimento, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo; ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo. | António Paulo Namburete | 18/7/2023 |
| 39-2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal O recurso considera-se extemporâneo, se dentro do prazo que a lei assinala, contado da notificação do despacho da sua admissão, não forem submetidas as respectivas alegações, nos termos do plasmado no n.º 2 do artigo 690º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 12 do Código de Processo Penal.
| António Paulo Namburete | 11/7/2023 |
| 16/2021 | Revista | Recurso de Revista I. A exigência do litisconsórcio necessário natural, nos termos do artigo 28.º do C.P. Civil, resulta do facto de, tendo em conta a natureza da relação jurídica em questão, ser imprescindível ou necessário que todos os interessados (duas ou mais pessoas, quer do lado activo, quer do lado passivo) intervenham para que a decisão produza o seu efeito útil normal. | Adelino Manuel Muchanga | 24/3/2023 |
| 63/2021 | Revista | Recurso de Revista I- A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento/pagamento e tem aplicação a créditos que é suposto serem liquidados em prazo bastante curto; II- A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento que a lei presume; | Adelino Manuel Muchanga | 16/2/2022 |
| 10/21-L | Revista | Recurso de revista Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 23/12/2022 |
| 08/22-L | Revista | Recurso de Revista Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 16/12/2022 |
| 02/22-L | Agravo | Recurso de Agravo | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 16/12/2022 |
| 34-21-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 22/02/2022 |
| 14-19-L | Agravo | Recurso de Agravo Sumário: Quando por força da lei, ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira à prescrição; A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo nos termos do artigo 333⁰ do Código Civil, constitui uma excepção dilatória e nos termos do artigo 493⁰ , n⁰ 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do artigo 1⁰ . n⁰ 1 al. a) do Código de Processo do Trabalho. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 07/7/2022 |
| 30-19-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 12/5/2022 |
| 16-22-L | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Recurso Extraordinário de Anulação de Sentença Injusta e Ilegal | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 29/11/2022 |
| 04-22-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 12/5/2022 |
| 15-20-L | Agravo | Recurso de Agravo em 2.ª Instância | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 22/02/2022 |
| 01-17-L | Apelação | Recurso por erro de direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 30/06/2023 |
| 10-23-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 05/4/2023 |
| 16-23-L | Agravo | Recurso de Agravo I." O mandatárío da Awavanie não faz "notas" nas certidões lavradas por oficiais de tiça por a Lei não lhe permitir e por questões deontológicas" que esía vinculado no . 2cercíc2o daprOs.são de advogado. II. O mandatário ludicial da ré (Agravante), na referida certidão à fls.. 140, após a sua assinatura e data em que foi soilicitado, que foi 7 de Dezembro de 2016, ainda que a certidão tenha outra data, que é 6 de Dezembro. Em todas as certidões constantes nos presente.s autos, procedeu da Mesma forma (colocar data depois de assinar). | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 31/5/2023 |
| 20-23-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 31/8/2023 |
| 22-23-L | Apelação | Recurso por erro de direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 30/7/2023 |
| 23-22-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 31/7/2023 |
| 26-22-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 28/2/2023 |
| 30-23-L | Apelação | Recurso por erro de direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 31/8/2023 |
| 35-22-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 29/9/2023 |
| 46-23-L | Agravo | Recurso de Agravo | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 28/2/2023 |
| 49-23-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 29/9/2023 |
| 51-23-L | Agravo | Recurso de Agravo | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 20/11/2023 |
| 53-23-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 23/11/2023 |
| 68-23-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 11/2023 |
| 72-23-L | Agravo | Recurso de Agravo | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 15/11/2023 |
| 77-23-L | Apelação | Recurso por erro de direito. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 20/12/2023 |
| 15-19-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 14/12/2021 |
| 27-21-L | Apelação | Recurso por Erro de Direito | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 24/11/2021 |
| 32-21-L | Apelação | Recurso por erro de direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 22/10/21 |
| 32-21-L | Apelação | Recurso por erro de direito | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 22/10/21 |
| 29-21-L | Apelação | Recurso por erro de direito. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 05/10/2021 |
| 63/2024-P | Apelação | Autos de Recurso Penal I – Num quadro de sucessão das leis no tempo, em que se verifique uma modificação do regime de punição, o intérprete deverá proceder ao cotejo dos regimes por forma a determinar quais as normas aplicáveis ao caso concreto, por qualquer das modalidades, ultra ou retroactivamente, tudo isso orientado no critério de selecção do regime mais favorável ao arguido. II – Se a nova lei agrava os pressupostos para o benefício da liberdade condicional, com extensão do período de cumprimento da pena de prisão efectiva, aplicar-se-á a lei anterior, vigente ao tempo da prática do crime e da instauração do procedimento criminal, tanto mais que, por força deste princípio, a tramitação do processo e o julgamento correram sob a égide da lei anterior. | Luís António Mondlane | 15/04/2025 |
| 07-2023-C | Revista | Recurso de Revista I. Para a regulação do exercício do poder parental, sendo ambos os progenitores de nacionalidade portuguesa, aplicam-se as normas materiais da lei portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil moçambicano e n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil português, tendo em conta o princípio da referência material previsto no artigo 16.º do Código Civil moçambicano. | Adelino Manuel Muchanga | 29/5/2024 |
| 53-2023-C | Revista | Recurso de Revista I. Para a entrega judicial avulsa de um imóvel, bem sujeito a registo, não é forçoso juntar-se o registo definitivo, bastando juntar documento(s) que demonstre(m) estar-se em condições d efectuar o tal registo definitivo, por força do que dispõe a última parte do n.º 2 do artigo 1044º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/7/2024 |
| 69-2022-C | Agravo | Agravo na Segunda Instância I. A regra do artigo 660.º do C.P. Civil (conjugado com o artigo 288.º), que é imposta ao juiz na elaboração da sentença na primeira instância, é também aplicável no julgamento da apelação (artigo 713.º, n 2), do agravo (artigo 749.º), da revista (artigo 726.º) e do agravo na segunda instância (artigo 762.º, n.º 1). Assim, no caso de incompetência absoluta do tribunal, é irrelevante apreciar as nulidades processuais enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 288.º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/7/2024 |
| 03-2023 C | Revista | Recurso de Revista I. Não há incumprimento das regras da audiência preliminar previstas nos artigos 508º e seguintes do C. P. Civil quando não se discutem questões ou pedidos que não foram apresentados em sede de pedido reconvencional, uma vez que a audiência preliminar é posterior a fase dos articulados. | Adelino Manuel Muchanga | 29/5/2024 |
| 15-2024 - C | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/7/2024 |
| 66-2021 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira I. Para a confirmação de sentença estrangeira de divórcio, importa que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 1096.º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/7/2024 |
| 145-2018 | Recurso para Plenário | Recurso extraordinário ao Plenário | João António da Assunção Baptista Beirão | 06/5/2025 |
| 28-2021-1 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. O corpo de delito é o conjunto de provas que têm por fim reunir elementos indiciários para fundamentar a acusação. Consiste na realização decertas diligências de instrução que, consoante o tipo legal de crime, podem consistir em exames periciais, audição de testemunhas e declarantes, acareações entre estes e o arguido ou arguidos e, se necessário, entre os arguidos. | António Paulo Namburete | 06/4/2025 |
| 224-2019 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 13/11/2024 |
| 03-2022-P | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 20/4/2025 |
| 22-2019 | Revista | O recurso de revisão O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou despachos a elasequiparados, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça | António Paulo Namburete | 19/11/2024 |
| 66-2020 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal I. Ao abrigo do que dispõe o nº 1 do artigo 357 do Código de Processo Penal (CPP) vigente, o juiz de julgamento deve conhecer de todas as nulidades que não tiverem sido apreciadas anteriormente; | João António da Assunção Baptista Beirão | 20/2/2025 |
| 20-2024 - P | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 21/11/2024 |
| 33- 2017 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal I - A condução de velocípede de duas rodas, sem carro atrelado, apenas quando seja feita à mão, é equiparada a peões, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 103 e 107 do Código da Estrada. | Luís António Mondlane | 06/2/2025 |
| 74-23-P | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 17/12/2024 |
| 27-2021 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. No contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, nem a mora nem o incumprimento do dever de participar o sinistro pela seguradora imposto pelo artigo 136, constituem causas de exoneração da seguradora da responsabilidade de indemnizar terceiros em consequência de acidente de viação causada pelo motorista da segurada. | António Paulo Namburete | 06/2/2024 |
| 39-2018 | Revista | Autos de Revista Responsabilidade civil obrigatória Dever de arbitramento Critérios de atribuição do quantum indemnizatório | Luís António Mondlane | 11/2/2025 |
| 08-2022 | Recurso para Plenário | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 14/1/2025 |
| 137-2019 | Recurso em Processo Penal | Recurso Penal 1. É nulo o acórdão do tribunal recorrido que altera a pena de 9 anos de prisão aplicada pelo tribunal da primeira instância para 3 anos sem fundamentar, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 418 do CPP. | António Paulo Namburete | 11/2/2025 |
| 59-23-P | Revista | Conflito de competências 1. Há conflito, positivo ou negativo de competência quando dois tribunais da mesma espécie se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão | António Paulo Namburete | 17/12/2024 |
| 17.2021 | Revista | Recurso Extraordinário de Revisão 1. O preso que procura a sua própria fuga cortando as grades das janelas da sua cela não comete o crime de tirada de presos. | Rafael Sebastião | 20/8/2024 |
| 27 - 2024 | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 17/12/2024 |
| Processo 23.2019 . Recurso Penal | Recurso em Processo Penal | Autos de Recurso Penal | Luís António Mondlane | 03/12/2024 |
| 22/2024 - C | Revista | Recurso de Revista I. Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, a sentença padece da nulidade prevista no artigo 668°, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil: | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | |
| 62/2021 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 11/12/2024 |
| 59/2022 - C | Revista | Recurso de Revista I. O princípio da liberdade contratual permite, que dentro dos limites da lei, as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei civil ou incluir, nos previstos legalmente, as cláusulas que lhes aprouver artigo 405°, nº 1, do Código Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 10/10/2024 |
| 39/2023-C | Revista | Recurso de Revista I. O recorrente é notificado da admissão do recurso ordinário de apelação para apresentar alegações dentro do prazo de vinte dias, concedendo-se igual prazo ao recorrido para, querendo deduzir contra-alegações-artigo 698°, n° 1 e 2 do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 13/12/2024 |
| 15/2024 - C | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/07/2024 |
| 03-2023 C | Revista | Recurso de Revista I. Não há incumprimento das regras da audiência preliminar previstas nos artigos 508º e seguintes do C. P. Civil quando não se discutem questões ou pedidos que não foram apresentados em sede de pedido reconvencional, uma vez que a audiência preliminar é posterior a fase dos articulados. | Adelino Manuel Muchanga | 29/05/2024 |
| 69/2022-C | Agravo | Agravo na Segunda Instância I. A regra do artigo 660.º do C.P. Civil (conjugado com o artigo 288.º), que é imposta ao juiz na elaboração da sentença na primeira instância, é também aplicável no julgamento da apelação (artigo 713.º, n 2), do agravo (artigo 749.º), da revista (artigo 726.º) e do agravo na segunda instância (artigo 762.º, n.º 1). Assim, no caso de incompetência absoluta do tribunal, é irrelevante apreciar as nulidades processuais enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 288.º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/07/2024 |
| 53/2023-C | Revista | Recurso de Revista | Adelino Manuel Muchanga | 16/07/2024 |
| 07/2023 | Revista | Recurso de Revista | Adelino Manuel Muchanga | 16/07/2024 |
| 66-2021 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira Para a confirmação de sentença estrangeira de divórcio, importa que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 1096.º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/07/2024 |
| 07/2023-C | Revista | Recurso de Revista I. Para a regulação do exercício do poder parental, sendo ambos os progenitores de nacionalidade portuguesa, aplicam-se as normas materiais da lei portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil moçambicano e n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil português, tendo em conta o princípio da referência material previsto no artigo 16.º do Código Civil moçambicano. | Adelino Manuel Muchanga | 29/05/2024 |
| 29/2021 | Revista | Recurso de Revista I. A junção de documentos com as alegações é admissível, apenas, quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários, em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524º, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 29/04/2024 |
| 48/2021 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 25/03/2024 |
| 62/2021 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 11/12/2024 |
| 25/2022 | Revista | Recurso de Revista I. As decisões proferidas pelos tribunais devem conter fundamentos que as justifiquem e apoiem sob pena de se verem comprometidas por vicio que ditará a sua nulidade - artigo 668°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 29/04/2024 |
| 58/2022 | Revista | Recurso de Revista I. Das decisões, sobre matéria de direito, proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso (TSRs), em primeiro grau, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 19, da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto (Lei Organização Judiciária LOJ), cabem recurso para o TS que, em segundo e último grau de recurso, julga, em definitivo, a matéria de direito | Henrique Carlos Xavier Cossa | 18/04/2024 |
| 58/2022 | Revista | Recurso de Revista I. Das decisões, sobre matéria de direito, proferidas pelos Tribunais Superiores de Recurso (TSRs), em primeiro grau, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 19, da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto (Lei Organização Judiciária LOJ), cabem recurso para o TS que, em segundo e último grau de recurso, julga, em definitivo, a matéria de direito | Henrique Carlos Xavier Cossa | 14/03/2024 |
| 34/2023 | Revista | Recurso de Revista I. Com as alegações, as partes apenas podem juntar documentos supervenientes, cuja apresentação não foi possível até ao momento da apresentação das respectivas alegações ou, documentos cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância - artigos 544° e 706º, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 12/12/2024 |
| 79/2023 | Conflitos | Conflito de Competência | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 29/05/2024 |
| 70/2023 | Agravo | Recurso de Agravo I. Conforme se estabelece na 1ª parte do n° 2 do artigo 722º, 729.º, n° 2, ex vi artigo 755.º, n° 2, todos do CPC e do que resulta do disposto nos artigos 41, 50, al. a), ambos do Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 24/2014 de 23 de Setembro e 11/2018 de 3 de Outubro, as questões relativas à erro na apreciação da prova e na fixação a matéria de facto, por regra, estão arredadas do perímetro da competência material do Tribunal Supremo. | Henrique Carlos Xavier Cossa | 16/07/2024 |
| 46/2023 | Revista | Recurso de Revista I. Na tramitação dos autos, são devidos pelas partes processuais, preparos para julgamento que têm lugar antes da tomada de decisões, quer nas acções, quer nos recursos, nos incidentes e processos especiais, artigos 121º e 37º do Código das Custas Judiciais. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 12/12/2024 |
| 88/2022 | Revista | Recurso de Revista I. Do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de agravo, interposto no Tribunal Judicial de Província, o recorrente pode deduzir reclamação para o Presidente do Tribunal Superior de Recurso - artigo 688°, nº 1, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 07/10/2024 |
| 29/2021 | Revista | Recurso de Revista I. A junção de documentos com as alegações é admissível, apenas, quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários, em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524º, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 29/04/2024 |
| 30/2021 | Agravo | Recurso de Agravo I. Proferido o acórdão sobre o recurso interposto na providência cautelar, não compete ao tribunal a quo conhecer da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, na acção principal, porque esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa artigo 666°, n°1, do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 29/05/2024 |
| 23/2021 | Agravo | Recurso de Agravo | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 25/03/2024 |
| 53/2021 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 12/122024 |
| 10/2022 | Agravo | Recurso de Agravo I. Os agravos que tiverem subido da 1ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o nº 2 do artigo 740º Código de Processo Civil têm efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do artigo 758° do Código de Processo Civil. | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 08/02/2024 |
| 35/2022 | Agravo | Recurso de Agravo I. Em caso de recurso, a junção de documentos com as alegações só é admissível quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524º, do Código de Processo Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 10/10/2024 |
| 37/2022 | Agravo | Recurso de Agravo | Henrique Carlos Xavier Cossa | 11/12/2024 |
| 57/2022 | Agravo | Recurso de Agravo I. O silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - artigo 218º, do Código Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 23/12/2024 |
| 10/2023 | Revista | Recurso de Revista | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 14/03/2024 |
| 09/2024 | Agravo | Recurso de Agravo I. O princípio da liberdade contratual permite, que dentro dos limites da lei, as partes possam fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir, nos previstos, legalmente, as cláusulas que lhes aprouver artigo 405°, n° 1, do Código Civil; | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 11/12/2024 |
| 15/2024 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira | Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida | 16/06/2024 |
| 2021/20 | Revista | Recurso de Revista A reclamação contra a decisão de indeferimento do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo, tomada pela Secção deste tribunal, deve dar entrada na Secretaria do Tribunal Supremo, no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento, ao abrigo do nº 2 do artigo 688º do C. P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 29/05/2024 |
| 2021/66 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira Para a confirmação de sentença estrangeira de divórcio, que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 1096.º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 16/07/2024 |
| 2022/79 | Agravo | Recurso de Agravo I. Nos recursos e nos processos de execução é obrigatória a constituição de advogado, como decorre do artigo 32.º, n.º 1, al. c), e nº 1 do artigo 60.º, ambos do C.P. Civil; porém, ao abrigo do nº 2 do artigo 154 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 28/2009, de 29 de Setembro, é permitido o exercício da advocacia por técnicos jurídicos em igualdade de condições com advogados, desde que na respectiva área territorial não existam advogados em número suficiente. | Adelino Manuel Muchanga | 23/12/2024 |
| 2023/18 | Agravo | Recurso de Agravo I. O titular do direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT), pode, ao abrigo do artigo 13, n.º 1, al. a), do Regulamento da Lei de Terras, defender-se contra qualquer intrusão de uma segunda parte, nos termos da lei, recorrendo aos meios de tutela que respeitam ao direito de fundo (tutela petitória), designadamente, as acções de revindicação, acções de simples apreciação, acções de demarcação, acções confessórias, acções de condenação e respectivas acções executivas; porque o DUAT, como direito real de gozo, de natureza sui generis, confere, igualmente, posse sobre a terra e benfeitorias nela implantadas, o seu titular pode recorrer às acções possessórias, quer sejam de prevenção, de manutenção ou de restituição, nos termos previstos nos artigos 1276.º e seguintes, do Código Civil; o titular do DUAT pode, também, fazer uso da acção de entrega judicial, nos termos dos artigos 1044.º e seguintes, do Código de Processo Civil, dos embargos de terceiro (artigos 1285.º do CC e 1037.º e ss do C.P. Civil) ou da providência cautelar de restituição provisória de posse (artigos 1279.º do CC e 393.º e ss do C.P. Civil). | Adelino Manuel Muchanga | 07/10/2024 |
| 2023/03 | Revista | Recurso de Revista I. Não há incumprimento das regras da audiência preliminar previstas nos artigos 508º e seguintes do C. P. Civil quando não se discutem questões ou pedidos que não foram apresentados em sede de pedido reconvencional, uma vez que a audiência preliminar é posterior a fase dos articulados. | Adelino Manuel Muchanga | 29/05/2024 |
| 2023/07 | Revista | Recurso de Revista I. Para a regulação do exercício do poder parental, sendo ambos os progenitores de nacionalidade portuguesa, aplicam-se as normas materiais da lei portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil moçambicano e n.º 1 do artigo 57.º do Código Civil português, tendo em conta o princípio da referência material previsto no artigo 16.º do Código Civil moçambicano. | Adelino Manuel Muchanga | 29/05/2024 |
| 2023/27 | Revista | Recurso de Revista I. Para que seja arbitrada indemnização, o autor deve alegar e provar os danos resultantes da actuação do agente que alegadamente os causou, tal como demanda o artigo 563.º do Código Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 11/12/2024 |
| 2023/51 | Revista | Recurso de Revista I. O recurso de apelação da sentença que tiver conhecido do objecto dos embargos de executado tem, nos termos do n.º 2 do artigo 922.º do C.P. Civil, por regra, efeito devolutivo, a menos que nos referidos embargos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 818.º do C.P. Civil, tenha sido prestada caução para suspender a execução, caso em que o recurso terá efeito suspensivo. | Adelino Manuel Muchanga | 07/07/2024 |
| 2023/74 | Agravo | Recurso de Agravo I. O arresto preventivo, sendo uma providência cautelar que, nos termos do n.º1 do artigo 403.º do C.P. Civil, funda-se no receio de perda da garantia patrimonial e visa acautelar o efeito útil da acção principal, não fazendo sentido que o valor arrestado seja pago, antecipadamente, ao arrestante. | Adelino Manuel Muchanga | 07/10/2024 |
| 2023/78 | Revista | Recurso de Revista I. Da conjugação dos artigos 19, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), 72, n.º 1, e 725.º, ambos do C.P. Civil, resulta que, das decisões tomadas pelos tribunais judiciais de província, em matéria de direito, cabe recurso directo para o Tribunal Supremo (recurso per saltum), não se admitindo a opção de recurso aos tribunais superiores de recurso. | Adelino Manuel Muchanga | 07/10/2024 |
| 2023/83 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira I. A confirmação de sentença estrangeira de divórcio, depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 1096º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 12/12/2024 |
| 2024/07 | Agravo | Recurso de Agravo I. Nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do C.P. Civil, o despacho que não admita ou retenha o recurso é passível de reclamação ao presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso; | Adelino Manuel Muchanga | 23/12/2024 |
| 2024/08 | Revista | Recurseo d Revista I. A excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, ainda que na segunda instância, e determina a absolvição da instância. | Adelino Manuel Muchanga | 13/12/2024 |
| 2024/27 | Revista | Recurso de Revista I. Tornando-se impossível ou inviável o uso do imóvel arrendado, por razões imputáveis ao senhorio, o contrato de arrendamento caduca por impossibilidade objectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 790.º do Código Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 10/10/2024 |
| 2024/31 | Agravo | Recurso de Agravo I.Tem efeito suspensivo o agravo na segunda instância, que suba nos próprios autos vindos da 1ª instância, nos termos o artigo 758.º, n.º 1, do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 13/12/2024 |
| 2024/34 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira I. Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código Civil, à constituição da filiação adoptiva, é aplicável a lei pessoal do adoptante; sendo o adoptante de nacionalidade inglesa, é esta a lei aplicável; a mesma lei é aplicável, por força da referida disposição legal, quando o adoptante e cônjuge (mãe da adoptada) têm nacionalidade inglesa e residem em Inglaterra. | Adelino Manuel Muchanga | 10/10/2024 |
| 2024/42 | Revista | Recurso de Revista I. A doação de coisas imóveis só pode ser validamente feita por escritura pública, por força do disposto no n.º 1 do artigo 947.º do C. Civil e artigo | Adelino Manuel Muchanga | 13/12/2024 |
| 2024/47 | Agravo | Recurso de Agravo I. As cartas precatórias são dirigidas ao tribunal judicial onde a diligência judicial deva ser realizada (n.º 1 do artigo 177 do C.P. Civil) e depois de cumpridas devem ser oficialmente devolvidas ao tribunal que solicitou o cumprimento da diligência (artigo 188.º do C.P. Civil), não podendo um tribunal cumprir uma carta que não foi a si dirigida. | Adelino Manuel Muchanga | 10/10/2024 |
| 2024/63 | Revista | Recurso de Revista I. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, o lar conjugal pode ser o domicílio voluntário geral ou outro domicílio, desde que nele os cônjuges mantenham comunhão de leito, mesa e habitação. | Adelino Manuel Muchanga | 13/12/2024 |
| 2024/71 | Revista | Recurso de Revista I. Improcede a acção de manutenção da posse, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1278.º do C. Civil, se o autor for o mero detentor e o réu tiver posse titulada. | Adelino Manuel Muchanga | 12/12/2024 |
| 2024/81 | Agravo | Recurso de Agravo I. Por força do nº 2 do artigo 784.º do C.P. Civil, no processo sumário, a revelia é operante, mesmo ocorrendo o caso previsto na alínea d) do artigo 485.º, isto é, quando para a prova dos factos se exija documento escrito, desde que não se reportem a relações jurídicas indisponíveis. | Adelino Manuel Muchanga | 23/12/2024 |
| 2024/93 | Agravo | Recurso de Agravo I. Sendo o processo nulo, por ineptidão da petição inicial, o juiz deve abster-se de conhecer o pedido, tal como dispõe o artigo 288.º, n.º 1, al. b), do C.P. Civil, não ocorrendo, neste caso, omissão de pronúncia, que geraria nulidade nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 23/12/2024 |
| 2022/44 | Agravo | Recurso de Agravo I. Nos termos do nº 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil, "Tem efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1ª instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o nº 2 do artigo 740º"; | Adelino Manuel Muchanga | 23/04/2025 |
| 2022/83 | Revista | Recurso de Revista I. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), "as partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que só é válido se constar de documento escrito no qual se exprima, de forma inequívoca, a vontade do promitente ou promitentes de a obrigar-se a celebrar o contrato de trabalho definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração", sendo tais requisitos cumulativos; | Adelino Manuel Muchanga | 25/06/2025 |
| 2024/28 | Agravo | Agravo na 2ª instância I. Do acórdão do Tribunal Superior de Recurso que não decida sobre o mérito da causa cabe recurso de agravo na segunda instância, ao abrigo do artigo 754.º, al. b), do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 05/06/2025 |
| 2024/41 | Revista | Recurso de Revista I. O erro de julgamento ou “error in judicando” decorre da interpretação incorrecta dos factos ou da lei ao caso concreto; o juiz na sua análise comete um equivoco ao interpretar os factos ou a lei, o que afecta o fundo ou efeito da decisão. | Adelino Manuel Muchanga | 05/06/2025 |
| 2024/52 | Revista | Recurso de Revista I. A denúncia, por ser uma declaração unilateral e receptícia que não carece de fundamentação, produz efeitos logo que chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário, por força do n.º 1 do artigo 224.º do C. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 27/02/2025 |
| 2024/65 | Agravo | Recurso de Agravo I. A falta de notificação de mandatário para pagamento de preparo, conforme estatui o artigo 253.º, n.º 2, integra o regime de nulidades previstas no artigo 201.º, n.º 1, ambos do C. P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 27/03/2025 |
| 2024/75 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão e confirmação de sentença estrangeira I.O trânsito em julgado, como requisito para a confirmação de sentença estrangeira previsto na al. b) do artigo 1096º do C. P. Civil, presume-se, cabendo à parte requerida ilidir tal presunção. | Adelino Manuel Muchanga | 25/04/2025 |
| 2024/78 | Agravo | Recurso de Agravo I. Se a sociedade por quotas tiver apenas dois sócios, a destituição do sócio administrador, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida por via judicial, em acção intentada pelo outro contra aquele, nos termos do n.º 4 do artigo 326.º do Código Comercial aprovado pela Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro (que equivale ao n.º 4 do artigo 317.º do C. Comercial vigente, aprovado pela Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio), conjugado com o artigo 26.º do C. P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 27/02/2025 |
| 2024/107 | Revista | Recurso de Revista I. A nulidade da emissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do C.P. Civil, refere-se às situações em que o tribunal não resolve todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, violando deste modo, o disposto no artigo 660.º, n.º 2, do C. P. Civil. Para além dos pedidos formulados, das causas de pedir, das excepções deduzidas, o tribunal também deve pronunciar-se sobre questões de conhecimento oficioso. | Adelino Manuel Muchanga | 27/03/2025 |
| 2025/07 | Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegais | Suspensão e anulação de sentença I. Findos os articulados, a audiência preliminar é obrigatória quando ao juiz se afigure possível conhecer do pedido no despacho saneador, nos termos do artigo 508º, nºs 1 e 3 do C.P. Civil | Adelino Manuel Muchanga | 27/03/2025 |
| 2025/19 | Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeiras | Revisão de Sentença Estrangeira I. Não havendo questões controvertidas, não se mostra relevante a produção de alegações nos termos do artigo 1099º do C.P. Civil. | Adelino Manuel Muchanga | 27/03/2025 |
| 14/25 | Agravo | Recurso de Agravo I. As normas subsidiárias não se aplicam, quando se acharem incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a sua índole especial. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 20/03/2025 |
| 25/25 | Agravo | Recurso de Agravo I. As normas subsidiárias não se aplicam, quando sejam incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a sua índole especial. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 21/01/2025 |
| 27/25 | Agravo | Recurso de Agravo I. As normas subsidiárias não se aplicam, quando sejam incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a sua índole especial. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 21/05/2025 |
| 3/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.Os prazos que a Lei fixa são peremptórios, e como tal, não podem ser afastados pela vontade das partes. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 27/02/2025 |
| 1/23 | Apelação | Recurso por erro de direito I. Tornando-se necessário qualificar o contrato celebrado no sentido de averiguar se o mesmo assume natureza jurídica de contrato de prestação de serviço ou de contrato de trabalho, é irrelevante a designação que as partes lhe atribuem. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 06/03/2025 |
| 2/25 | Apelação | Recurso por erro de direito I. O contrato de prestação de serviço definido nos termos do artigo 1154⁰ do Código Civil, caracteriza-se pela prestação de certo resultado de trabalho, possibilidade de não haver remuneração, e autonomia ou não subordinação à direcção da outra parte. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 27/02/2025 |
| 17/24 | Apelação | RECURSO POR ERRO DE DIREITO I. A participação de juízes eleitos nos Tribunais de Trabalho, nos termos dos artigos 9 e 10 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, não reveste carácter imperativo, antes se subordinando ao requerimento das partes, à promoção do Ministério Público ou à determinação do Juiz presidente. | JOSÉ NORBERTO CARRILHO | Março de 2025 |
| 28/24 | Apelação | RECURSO POR ERRO DE DIREITO I. A caducidade do procedimento disciplinar laboral, a que alude o artigo 67, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), ocorre, verificando-se o decurso do prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção pela entidade empregadora ou superior hierárquico com competência disciplinar, sem que seja instaurado o respectivo procedimento. | JOSÉ NORBERTO CARRILHO | 08/04/2025 |
| 58/23 | Apelação | RECURSO POR ERRO DE DIREITO I. A citação de pessoa colectiva deve ser feita na pessoa de quem tenha, no momento da citação, a qualidade para a representar judicialmente, na sede desta ou no local onde funciona normalmente a administração, conforme dispõem os artigos 233º, n.º 2, e 234º, n.º 3, do Código de Processo Civil. | JOSÉ NORBERTO CARRILHO | 07/04/2025 |
| 58/23 | Apelação | RECURSO POR ERRO DE DIREITO I. A citação de pessoa colectiva deve ser feita na pessoa de quem tenha, no momento da citação, a qualidade para a representar judicialmente, na sede desta ou no local onde funciona normalmente a administração, conforme dispõem os artigos 233º, n.º 2, e 234º, n.º 3, do Código de Processo Civil. | JOSÉ NORBERTO CARRILHO | 07/04/2025 |
| 2/23 | Apelação | Recurso por Erro de Direito I.Havendo uma decisão proferida em sede de sentença que tenha apreciado em concreto a excepção de ilegitimidade, tal decisão terá força de caso julgado logo que transite. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 08/04/2025 |
| 9/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a sua índole especial. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 20/02/2025 |
| 21/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a sua índole especial. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 27/03/2025 |
| 31/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.Da decisão de recurso de apelação que não conheça do mérito da causa no Tribunal Superior de Recurso, cabe recurso de Agravo interposto na 2ª Instância, nos termos do artigo 754⁰ al. b) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1⁰ n⁰ 3 al. a) do Código de Processo de Trabalho. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 21/05/2025 |
| 36/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do Tribunal (cfr. artigo 34⁰ , n⁰ 1 da Lei n⁰ 4/2021, Lei dos Tribunais de Trabalho que altera e republica a Lei n⁰ 10/2018, de 30 de Agosto). | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 18/06/2025 |
| 37/25 | Agravo | Recurso de Agravo I.O recebimento das compensações e benefícios legais por parte do trabalhador, sem qualquer reserva, configura aceitação tácita da existência de justa causa para rescisão de contrato de trabalho e dos motivos que a fundamentam, cf. nº 6 do referido artigo 131 da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 03/06/2025 |
| 43/25 | Apelação | Recurso por Erro de Direito I.O Tribunal Supremo é um Tribunal de revista, que salvo excepções do artigo 722⁰ n⁰ 2 do CPC julga apenas matéria de direito, sendo que, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Tribunal Supremo. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 24/06/2025 |
| 46/25 | Apelação | Recurso por Erro de Direito I.A impugnação de justa causa de despedimento deve ser feita no prazo de seis meses a partir da data de notificação do despedimento, de acordo com o nº 2, do art.º 69º, da Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto, Lei de Trabalho aplicável. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 18/06/2025 |
| 51/25 | Apelação | Recurso de Apelação I.O Tribunal Supremo é um Tribunal de revista, que salvo excepções do artigo 722⁰ n⁰ 2 do CPC julga apenas matéria de direito, sendo que, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Tribunal Supremo. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 24/06/2025 |
| 65/23 | Apelação | Recurso por erro de direito I. Se o Recorrente pretender impugnar a decisão com fundamento nas nulidades dos artigos 668⁰ e 716⁰ deve interpor agravo”. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 06/03/2025 |
| 77/24 | Apelação | Recurso por erro I.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares de interesse relevantes para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo autor, nos termos do artigo 26⁰ n⁰ 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1⁰ n⁰ 3, al. a) do Código de Processo de Trabalho. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 17/04/2025 |
| 74/2024 | Agravo | Recurso de Agravo I.A omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria apreciar determina a nulidade da decisão, nos termos do artigo 688º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1⁰ n⁰ 3, al. a) do Código do Processo de Trabalho. | Felicidade Sandra Machatine Ten Jua | 06/02/2025 |
| 07/22 | Agravo | Recurso de Agravo I.O recurso de agravo na segunda instância configura-se como meio processual cujos fundamentos estão taxativamente previstos no artigo 755.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral: as nulidades dos artigos 668.º e 716.º. | JOSÉ NORBERTO CARRILHO | 05/02/2025 |
| 26/23 | Agravo | Recurso de Agravo I.A caducidade do direito de acção, enquanto excepção peremptória extintiva, é de conhecimento oficioso, podendo ser declarada em qualquer fase processual, nos termos conjugados dos artigos 333.º, n° 1, do Código Civil e 474.º, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil. | José Norberto Carrilho | 27/02/2025 |
| 78/23 | Agravo | Recurso de Agravo I.A simples reiteração dos argumentos já expendidos em sede de apelação constitui prática inadmissível em agravo de segunda instância, devendo o recorrente demonstrar específico error in procedendo ou error in judicando no julgamento do recurso anterior. | José Norberto Carrilho | Fevereiro de 2025 |
| 2/99 | Apelação | Contrato de arrendamento Transferência da titularidade do contrato de arrendamento; inclusão de cláusulas limitativas ao contrato de arrendamento; omissão do acto previsto no nº 1, do art.º 508º, do C. de Processo Civil; momento de arguir a nulidade prevista no nº 1, do art.º 201º, do C. P. C. | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 11/09 | Apelação | Mandato judicial Como se confere o mandato judicial; pagamento do imposto devido pela interposição do recurso; notificação do agravado do despacho que admite o agravo; despacho de sustentação ou de reparação do agravo | Luís Filipe Sacramento | 23/12/2009 |
| 15/04-L | Apelação | Acção emergente do contrato de trabalho Ampliação da causa de pedir; valor jurídico do recebimento da indemnização pelo trabalhador | Maria Noémia Luís Francisco | 05/3/2009 |
| 19/11 | Apelação | Alimentos devidos aos menores Irrenunciabilidade da obrigação alimentar; critérios de fixação dos alimentos | Joaquim Madeira | 22/6/2011 |
| 24/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo (Conflitos de jurisdição) Noção e natureza de conflitos de jurisdição; competência do Tribunal Supremo para decidir conflitos de jurisdição; a questão da destituição dos corpos sociais de uma sociedade por quotas; natureza dos conflitos laborais entre a sociedade e seu trabalhador | Luís Filipe Sacramento | 25/7/2012 |
| 26/2009 | Apelação | Inventário obrigatório Bens sujeitos à partilha;regime aplicável à partilha de bens não pertencentes à herança; forma do contrato promessa; a questão da venda de imóvel pertencente à herança | Adelino Manuel Muchanga | 16/5/2012 |
| 28/09 | Agravo | Alegações de recurso Prazo para alegar; cominação; Despacho de sustentação ou de reparação do agravo | Luís Filipe Sacramento | 16/12/2009 |
| 30/02 | Apelação | Anulação de sentenças manifestamente injustas Dever de coabitação entre pais e filhos; incompetência do Tribunal de Menores para conhecer acções possessórias | Adelino Manuel Muchanga | 29/3/2012 |
| 35/2011 | Agravo | Partilha de bens comuns Questão prejudicial por alteração do regime matrimonial; requisito de forma na alteração do regime matrimonial; aplicação das leis no tempo | Adelino Manuel Muchanga | 03/8/2011 |
| 36/2007 | Apelação | Alimentos devidos aos menores Aplicabilidade de medidas provisórias; actividade cognitiva do tribunal; medida dos alimentos e modo de os prestar | Mário Mangaze | 14/4/2010 |
| 37/2006 | Apelação | Indemnização por facto resultante de acidente de viação A questão dos lucros cessantes; o princípio da boa fé | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/8/2009 |
| 34/10 | Apelação | Indemnização por denúncia caluniosa Prova dos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa;o princípio do dispositivo em processo civil | Mário Mangaze e | 14/10/20010 |
| Processo 49 | Apelação | Custas Judiciais Valor das custas nos casos de reconvenção | Mário Mangaze | 29/9/2010 |
| 53/07 | Agravo | Custas Judiciais Desistência do recurso por inutilidade superveniente; responsabilidade pelo pagamento das custas | Luís Filipe Sacramento | 27/10/2009 |
| 54/2005 | Apelação | Recursos Delimitação objectiva dos recursos | Mário Mangaze | 24/3/2010 |
| 70/01 | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade | Luís Filipe Sacramento | 18/4/2012 |
| Processo 72 (2) | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo Condições de admissibilidade; a questão da aclaração de sentenças | Luís Filipe Sacramento | 22/6/2011 |
| 72/03 | Apelação | Contrato de arrendamento Obrigações do inquilino; a falta de pagamento das rendas como causa de extinção do contrato de arrendamento; a questão das regras sobre o ónus de prova | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/8/2009 |
| 74/08 | Apelação | Impugnação da justa causa de despedimento Poderes do Juiz laboral na cognição da justa causa e a apreciação da matéria de facto constante da nota de culpa. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/4/2009 |
| 74/04-L | Apelação | Despedimento sem justa causa A aplicação da medida disciplinar do despedimento; obrigação da junção do processo disciplinar ao processo laboral | Maria Noémia Luís Francisco | 10/3/2009 |
| 226/2011 | Recurso para Plenário | Recurso em plenário I. O valor das custas processuais e do imposto devido pela interposição do recurso, deve ser efectuado antes da subida deste, nos termos do artigo 148, § único do Código da Custas Judiciais | Gracinda da Graça Muiambo | 22/10/2013 |
| 180/06 | Apelação | Apelação I. O prazo de interposição do recurso de apelação é de vinte dias, de acordo com o nº 2, do artigo 76º, do Código de Processo do Trabalho. | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 172/04 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. A lei processual só admite o uso do mecanismo da reclamação quando se pretenda ver esclarecidas obscuridades ou ambiguidades que a sentença contenha, ou se entenda haver erros ou imprecisões das custas, e ainda quando tenha havido retenção ou indeferimento do recurso, vide artigos 667º, 669º e 668º, do Código de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 144/05 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 212/04 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 217/04 | Apelação | Apelação I. A falta de citação deve ser arguida no prazo de cinco dias contados desde a citação, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 153º e 198º, do Código de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 207/04 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. As partes podem livremente celebrar acordo de cessação do contrato de trabalho, através de documento assinado pelas partes, de onde conste expressamente a data de celebração do acordo e o início de produção dos seus efeitos, nos termos do art.º 64º, da Lei nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 197/04 | Apelação | Apelação I. Aquele que desvia para fins pessoais uma determinada quantidade de pregos, viola os deveres de lealdade e colaboração com a entidade empregadora e, especialmente, o dever de não defraudar as legitimas expectativas desta, e põe em causa a confiança mútua que deve existir entre as partes no contrato de trabalho, o que determina a insustentável subsistência do vínculo laboral de acordo com os artigos 14º e 16º, alíneas f) e h) da Lei nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 227/1993 | Recurso para Plenário | Recurso para plenária I. A partilha, ainda depois da sentença passar em julgado, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, nos termos do art.º 1386º, do C. de Processo Civil. | Luís Filipe Sacramento | 09/12/2009 |
| 184/04 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 181/06 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 322/2005 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. Nas alegações o recorrente deve apresentar os fundamentos de facto e de direito por que pretende ver a decisão alterada, e a norma jurídica violada pelo tribunal da causa, nos termos do disposto no art.º 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 01/2012 | Recurso em Processo Penal | Recurso em processo penal I. Pratica o crime de infanticídio previsto e punido pelo artigo 356º, do Código Penal a mãe que, dando a luz um infante procura, voluntariamente, tirar-lhe a vida dentro dos primeiros oito dias seguintes ao seu nascimento ao permanecer largas horas sem o amamentar, convicta de que por essa via o mesmo morreria e, porque tal não resultou, aperta o pescoço do infante provocando-lhe a morte enterrando-o de seguida numa casa de banho em construção da casa onde residia e trabalhava como empregada doméstica; | Gracinda da Graça Muiambo | 25/03/2014 |
| 178/2010 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário | Adelino Muchanga | 03/08/02011 |
| 07/2005 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. O objecto do contrato de trabalho é a prestação da actividade em si mesma, mediante remuneração, e implicando uma situação de subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 03/09/2009 |
| 176/05 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 25/08/2009 |
| 174/2000 | Apelação | Apelação | Luís Filipe Sacramento | 31/03/2010 |
| 168/04 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 163/05 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 01/10/2009 |
| 163 /05 | Apelação | Apelação | Maria Noémia Luís Francisco | 01/10/ 2009 |
| 160/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 160 (1)/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 151/04 | Apelação | Apelação I.O contrato de trabalho extingue-se por caducidade, nos casos de incapacidade para o trabalho, total e permanente ou, sendo apenas parcial, quando não existe na mesma entidade empregadora outro posto adequado à capacidade residual do trabalhador e a sua incapacidade não seja imputável à entidade empregadora, de acordo com o preceituado na alínea c) do artigo 32º, da Lei do Trabalho nº 8/85, de 14 de Dezembro. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 149/2006 | Apelação | Apelação I.A transmissão da propriedade de bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis, tem de ser celebrada por escritura pública, sob pena de nulidade, como previsto nos artigos 205º, nº 2, 875º e 220º e 294º, todos do Código Civil. | Mário Mangaze | 24/11/2010 |
| 138/07 | Apelação | Apelação I.O mecanismo de aclaração da sentença só é admitido quando se pretende ver corrigidos erros materiais ou esclarecidas obscuridades ou ambiguidades, ou quando se entenda haver erros ou imprecisão das custas, e ainda quando tenha havido retenção ou indeferimento do recurso, de acordo com os artigos 667º, 669º e 688º do C. de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 136/1999 | Apelação | Apelação I.O nº 2, do artigo 25º, da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, descreve as diversas situações, que constituem justa causa de rescisão do vínculo jurídico-laboral por parte da entidade empregadora, entre as quais avultam as infracções graves às normas de disciplina no trabalho | Luís Filipe Sacramento | 08 de Abril de 2010 |
| 25/1994 | Recurso para Plenário | Recurso para plenária I. A Lei do Trabalho aplica-se tanto aos trabalhadores nacionais, como aos estrangeiros residentes no país, que aqui exerçam a sua actividade laboral, de acordo com o nº 2, do artigo 1º, da Lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, | Luís Filipe Sacramento | 24/03/2010 |
| 131/2000 | Apelação | Apelação I.Da interpretação do disposto na al. c) do artigo 1253º, do C. Civil, depreende-se que o legislador quis dar relevância jurídica não só aos possuidores propriamente ditos, como também aos meros detentores, entre os quais se incluem os possuidores em nome alheio, inserindo-se nesta categoria os arrendatários | Luís Filipe Sacramento | 08/04/ 2010 |
| 126/2005 | Apelação | Apelação I.Só pode requerer o benefício da posse ou entrega judicial da coisa quem tenha a seu favor um título translativo de propriedade, de acordo com o artigo 1044º, do Código de Processo Civil. | Mário Mangaze | 24/11/2010 |
| 121/2004 | Apelação | Apelação I.São essenciais as formalidades do processo disciplinar designadas na alínea c), nº 2, do art.º 70 e nº 3, igualmente do art.º 70, todos da Lei nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 39/2013 | Recurso em Processo Penal | Recurso em processo penal I. Havendo dúvidas sobre quaisquer elementos relativos ao apuramento da responsabilidade criminal, impera sempre o princípio in dúbio pró reo, ou seja, a sua resolução será sempre a favor do arguido. Este posicionamento do Direito Penal, deriva do brocardo jurídico -penal que diz “vale mais ter um criminoso solto do que um inocente preso”. | Achirafo Abubacar Abdula | 08/07/2015 |
| 117/06 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.A estipulação de um subsídio em moeda estrangeira não impede a entidade patronal de pagar em moeda nacional,segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se esta faculdade houver sido afastada pelas partes, nos termos do estipulado pelo artigo 558º, do Código Civil | Maria Noémia Luís Francisco | 17/11/2009 |
| 61/2004 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. O contrato de trabalho, cujo objecto é a prestação da actividade em si mesma,mediante remuneração implica, como pressuposto essencial, a subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, de acordo com o artigo 5º, da Lei do Trabalho nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 117 (1)/06 | Recurso para Plenário | Apelação I.A estipulação de um subsídio em moeda estrangeira não impede a entidade patronal de pagar em moeda nacional,segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se esta faculdade houver sido afastada pelas partes, nos termos do estipulado pelo artigo 558º, do Código Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 17/11/2009 |
| 109/2008 | Apelação | Apelação I.O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível pode ser feito em acção intentada em tribunais cíveis, de acordo com o art.º 29º e seguintes do C. de Processo Penal | Luís Filipe Sacramento | 15/12/2010 |
| 105/2005 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. A despromoção para categoria imediatamente inferior, por um período não superior a doze meses, apenas pode ter lugar na sequência de um processo disciplinar validamente instaurado e concluído, de acordo com o disposto nos artigos 23º, da Lei nº 8/98 | Maria Noémia Luís Francisco | 05/03/2009 |
| 112/09 | Recurso para Plenário | Apelação I.As multas aplicadas no decurso da lide integram, em termos abstractos, as custas do processo, e a falta de pagamento das mesmas impede que o recurso possa ter seguimento, nos termos do disposto pelo artigo 116º do C. das Custas Judiciais. | Luís Filipe Sacramento | 08/04/2010 |
| 98/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.O locatário é obrigado a manter e a restituir a viatura locada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do veículo, nos termos do nº 1, do art.º 1043º, do C. Civil. | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 106/2003 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. O preparo do réu ou requerido deve ser feito no prazo de cinco dias seguintes`a apresentação da oposição, nos termos do art.º 127º, do C. das Custas Judiciais. | Maria Noémia Luís Francisco | 02/04/2009 |
| 85/05 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.Existe conta em participação quando o comerciante interessa uma ou mais pessoas ou sociedades nos seus ganhos e perdas, exercendo tal actividade um, alguns ou todos, somente em nome individual, de acordo com o artigo 224º, do Código Comercial. | Luís Filipe Sacramento | 24/03/2010 |
| 80/2007 | Apelação | Recurso para plenário I.O homem e a mulher que compartilhem cama, mesa e habitação, ainda que por um período relativamente longo e com gestação de filhos, não adquirem a qualidade de consortes, prevista nos artigos 1403º e seguintes do Código Civil. | Mário Mangaze | 02/12/2009 |
| 110/2007 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. A passagem do trabalhador à situação de reforma faz cessar os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito à remuneração que, à luz do preceituado pelo artigo 47º e 49º, da Lei nº 8/98, constitui a contrapartida do trabalho prestado. | Maria Noémia Luís Francisco, | 16/08/2010 |
| 76/99 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.A aplicação da medida disciplinar do despedimento deve ser sempre precedida da instauração de um processo disciplinar em que conste a nota de culpa e a defesa eventualmente produzida pelo trabalhador, nos termos do art.º 101º, da Lei nº 8/85 de 14 de Dezembro. | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 13/08/2009 |
| 75/97 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.Quando não resulta do contrato o fim a que o arrendamento de prédio urbano se destina, o inquilino só pode utilizá-lo para habitação, admitindo-se, contudo, o exercício de uma indústria doméstica, de acordo com o disposto pelo nº 2 do artigo 1086º, conjugado com o nº 1, do artigo 1108º do Código Civil | Joaquim Luís Madeira | 23/09/2009 |
| 116/2003 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. A falta de contestação, no prazo legal, determina, em princípio, a condenação no pedido, nos termos do disposto no nº 2, do art.º 22, da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro. | Maria Noémia Luís Francisco | 02/04/2009 |
| 74/04 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.A aplicação da medida disciplinar do despedimento só pode ter lugar no âmbito de um processo disciplinar validamente instaurado, do qual conste a nota de culpa e a defesa eventualmente produzida pelo infractor, de acordo com o preceituado pelo artigo 70º, nº 2, da Lei nº 8/98, de 20 de Julho. | Maria Noémia Luís Francisco | 10/03/2009 |
| 119/2007 | Recurso para Plenário | Recurso para o Plenário O requerimento para a interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo deve conter as alegações do recorrente e o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 763º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 74 (2)/08 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.A aplicação da sanção do despedimento apenas se justifica quando a infracção disciplinar em concreto se revela especialmente grave, pelas circunstâncias em que ocorra e pelas suas consequências comprometa o normal funcionamento da organização, pondo assim em risco a subsistência da relação laboral, nos termos do artigo 70º, nº 1, da Lei do Trabalho. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 72/03 | Apelação | Apelação I.O inquilino deve cumprir as obrigações resultantes do contrato de arrendamento, dentre as quais o pagamento pontual da renda, como resulta do artigo 13º, alínea a), da Lei nº 8/79, de 3 de Julho | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/08/2009 |
| 72 (2)/10 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.O esclarecimento dos acórdãos tem lugar quando se trate de esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 716º, nº 1 e 669º, al. a), ambos do C. de Processo Civil. | Luís Filipe Sacramento | 22/06/2011 |
| 70/01 | Apelação | Recurso para plenário I.O recurso para o Plenário só é admitido quando das decisões proferidas em segunda instância, pelas Secções do Tribunal Supremo haja que uniformizar a jurisprudência, estando em presença de decisões contrárias tiradas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direit,o conforme o preceituado pelo artigo 45º, da Lei nº 24/2007. | Luís Filipe Sacramento | 18/04/2012 |
| 54/05 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.Os recursos não se destinam a apreciar questões novas, não sujeitas a julgamento na instância inferior-artigos 676º, nº 1, 690º, nº 1, e 691º, nº 1, todos do C. de Processo Civil. | Mário Mangaze | 24/03/2010 |
| 53/07 | Agravo | Agravo I.Quando o autor desista do recurso fica responsável pelo pagamento das custas, salvo se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará, de acordo como nº 1, do artigo 447º, do C. de Processo Civil. | Luís Filipe Sacramento | 27/10/2009 |
| 49/10 | Revista | Revista I.Deduzida a reconvenção, o valor do preparo deve corresponder à soma dos pedidos, nos termos das disposições combinadas do artigo 308º, nº 2, do Código de Processo Civil e art.º 20º, do Código das Custas Judiciais. | Mário Mangaze | 29/09/ 2010 |
| 43/10 | Apelação | Apelação I.O princípio geral da responsabilidade civil plasmado no artigo 483º, nº 1, do Código de Processo Civil, estabelece que quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. | Mário Mangaze | 14/10/2010 |
| 37/2006 | Apelação | Apelação I.A obrigação de indemnizar existe quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, de acordo com o nº 2, do artigo 485º, do Código Civil | Mário Fumo Bartolomeu Mangaze | 28/08/2009 |
| 24/2006 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. Há conflito positivo de jurisdição quando dois ou mais tribunais de espécie diferente se arrogam o poder de conhecer da mesma questão (art.º 115º, nº 1, do C. de Processo Civil). | Luís Filipe Sacramento | 25/07/2012 |
| 36/2007 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.O Tribunal de Menores pode, em qualquer altura do processo, ordenar a titulo provisório, as medidas e providências que, à final, podem vir a ser decretadas, nos termos das disposições combinadas do art.º 45º, nº 1, do Decreto nº 417/71, de 29 de Setembro e art.º 411º, da Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto. | Mário Mangaze | 14/04/2010 |
| 36/2007 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I.O Tribunal de Menores pode, em qualquer altura do processo, ordenar a titulo provisório, as medidas e providências que, à final, podem vir a ser decretadas, nos termos das disposições combinadas do art.º 45º, nº 1, do Decreto nº 417/71, de 29 de Setembro e art.º 411º, da Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto. | Mário Mangaze | 14/04/2010 |
| 19/2011 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos, de acordo com o nº 4, do artigo 120º, da Constituição da República. | Joaquim Madeira | 22/06/2011 |
| 35/2011 | Agravo | Agravo I. Havendo uma questão de prejudicialidade entre uma acção de justificação judicial para a rectificação do regime de bens e uma acção de inventário para a partilha de bens comuns do casal, deve ser suspensa a instância nesta última até que aquela seja decidida, de acordo com o nº 1, do art.º 279º, do C. de Processo Civil. | Adelino Muchanga | 03/08/2011 |
| 15/2004 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. A causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, de acordo com o nº 1, do art.º 273º, do C. de Processo Civil. | Maria Noémia Luís Francisco | 23/04/2009 |
| 30/02 | Apelação | Apelação I. A regra do artigo 90.º do C. de Processo Civil pressupõe que o tribunal em que a causa foi julgada tem competência funcional para a acção e o Tribunal de Menores não tem competência para decidir sobre acções possessórias. | Adelino Muchanga | 29/03/ 2012 |
| 28/09 | Agravo | Agravo I. O recorrente deve apresentar as alegações do agravo no prazo de oito dias, a contar do despacho que admita o recurso, de acordo com o nº 1, do art.º 743º, do C. de Processo Civil | Luís Filipe Sacramento | 16/12/2009 |
| 11/2009 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. É obrigatória a constituição de advogado nos recursos, de acordo com a alínea c), do nº 1, do art.º 32º, do C. de Processo Civil. | Luís Filipe Sacramento | 23/12/2009 |
| 26/2009 | Apelação | Apelação I. A sucessão por morte dá-se com o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídico-patrimoniais de uma pessoa falecida, de acordo com o artigo 2024.º do C. Civil | Adelino Muchanga | 16/05/2012 |
| 2 (1)/1999 | Recurso para Plenário | Recurso para plenário I. As relações jurídicas emergentes dos contratos de arrendamento dos imóveis do Estado são reguladas pela Lei nº 8/79, de 3 de Julho (Lei do Arrendamento) e Diploma Ministerial nº 71/80 de 30 de Julho (Regulamento da Lei do Arrendamento). | Mário Mangaze | 02/12/2009 |