Historial
Institucionalização dos Tribunais Judiciais
A Constituição da República de 2004
A Constituição de 2004 prevê a possibilidade de criação de uma instância intermédia de recurso entre o Tribunal Supremo e os tribunais judiciais de província (art. 223º, nº 3).
Nela se reconhece a existência do pluralismo jurídico (artigo 4º), tal e qual havia acontecido na constituição de 1975, revista em 1978, e em consequência os tribunais judiciais e outros mecanismos de resolução de conflitos são órgãos que lado a lado concorrem para a administração da justiça.
A Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto
- Consagra a existência de Tribunais Superiores de Recurso, instâncias intermédias entre os tribunais judiciais de província e o Tribunal Supremo.
- Alarga as competências dos tribunais judiciais de distrito;
- Institui a figura do administrador judicial;
- Devolve ao Governo a responsabilidade pela construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais;
- Cabe, igualmente, ao governo a formação de magistrados judiciais, oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.
A criação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, pelo Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro, constituiu, de igual modo, um passo decisivo no processo de desenvolvimento do sistema da administração da justiça. Através daquele centro, foi possível ao Governo dar outra dinâmica na formação dos magistrados judiciais, que até então era feita pelas próprias magistraturas (a judicial e a do Ministério Público), a par de outras acções que eram realizadas fora do país, ao abrigo de acordos bilaterais.
1992 à 2004 – Criação da Organização Judiciária do Estado de Direito
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº10/92, de 6 de Maio, acolheu todos os princípios previstos na Constituição da República de 1990 e acrescentou os seguintes:
- Publicidade das audiências;
- Dever de cooperação de todas as entidades públicas e privadas para com os tribunais;
- Recurso único em decisões sobre a matéria de facto;
- Coincidência entre a divisão judicial e a administrativa.
A referida lei introduziu, ainda, as seguintes inovações:
- A direcção e gestão do aparelho judicial passaram do Ministério da Justiça para o Tribunal Supremo;
- A gestão e disciplina dos magistrados judiciais e oficiais de justiça, foram retiradas da competência do Ministério da Justiça passando para o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
- Foi institucionalizada a Inspecção Judicial;
- Os tribunais de localidade e de bairro deixaram de fazer parte do sistema judicial, passando a ser regulados por lei própria, a Lei n.º 4/92, de 6 de Maio, Lei dos Tribunais Comunitários.
1978 à 1992 – Implantação do Sistema de Justiça
A Lei nº 12/78, de 2 Dezembro – Lei da Organização Judiciária – marcou o início da edificação de um sistema de administração da justiça em Moçambique.
O sistema caracterizava-se por apresentar uma estrutura unitária que se manifestava na articulação entre o direito costumeiro e o direito estadual, subordinando-se estes aos valores, princípios e objectivos fixados na constituição, isto por um lado, e por outro, na interacção entre os tribunais formais e os tribunais
informais.
Na organização dos tribunais, estava no topo da pirâmide o Tribunal Popular Supremo, cujas funções foram interinamente exercidas pelo Tribunal Superior de Recurso, criado pela Lei n.º 11/79, de 12 de Dezembro.
No que se refere ao Tribunal Popular Supremo, a sua constituição só veio a ocorrer em 1988, facto que representou o ponto mais alto da implementação do sistema iniciado com a criação dos tribunais populares de base, concretamente os tribunais populares provinciais, em substituição dos tribunais de comarca, os tribunais
populares distritais, substituindo os julgados municipais e os tribunais populares de localidade, onde tinham funcionado os julgados de paz, culminando com a implantação dos tribunais populares de bairro.
A Constituição de 1990 introduziu mudanças profundas na organização do Estado em geral, as quais se reflectiram no próprio sistema da administração da justiça.
Com efeito, aquela constituição veio a erigir, como princípios estruturantes, os seguintes:
- Tribunais como órgãos de soberania (art. 109.º);
- Autonomia dos tribunais em relação aos demais poderes do Estado(art. 161.º);
- Cumprimento obrigatório das decisões dos tribunais(art. 163.º);
- Prevalência das decisões dos tribunais sobre as de outras autoridades(art. 163.º);
- Independência dos juízes no exercício das suas funções, devendo obediência à lei e à Constituição (arts. 162.º e 164.º nº 1);
- Imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes (arts. 164.º nº 2 e 165.º nº 2).
1975 à 1978 – Estabelecimento das Bases
A Constituição de 1975 tratava de forma bastante genérica a organização judiciária, consagrando as seguintes regras e princípios:
- Reserva da função judicial para os tribunais;
- Subordinação dos tribunais ao poder político;
- Princípio da legalidade;
- Independência dos juízes e obediência à lei no exercício das suas funções;
- Tribunal Popular Supremo (que viria a ser constituído anos mais tarde), como garante da aplicação uniforme da lei nos tribunais.
No período compreendido entre a proclamação da independência e a aprovação da primeira Lei da Organização Judiciária moçambicana foram tomadas medidas pragmáticas necessárias para garantir o funcionamento das instituições de justiça, no âmbito do quadro constitucional então vigente. Manteve-se, contudo, a essência
da estrutura do sistema judicial existente, no período pré-independência:
- Um Tribunal da Relação, com jurisdição em todo o país, com funções de tribunal de recurso em última instância;
- Tribunais judiciais de comarca, com jurisdição em cada província;
- Julgados municipais, com jurisdição em cada distrito;
- Julgados de paz, com jurisdição em cada posto administrativo
MISSÃO
Os Tribunais Judiciais são órgãos de Soberania que têm a missão de garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal, penalizar as violações da legalidade e decidir pleitos de acordo com o estabelecido na lei, e educar os cidadãos e a Administração Pública no cumprimento voluntário das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social.
VISÃO
Por um Sistema Judicial Acessível, Independente, Moderno, Íntegro, Célere e de Qualidade.
VALORES
- Primado da Constituição e da Lei;
- Acessibilidade (física, económica, cultural e linguística);
- Imparcialidade e Isenção;
- Independência;
- Celeridade e Qualidade;
- Integridade;
- Eficiência e Eficácia;
- Competência, Zelo, Dedicação e Profissionalismo;
- Urbanidade e Sensibilidade;
- Transparência e Prestação de Contas;
- Promoção, Protecção e Respeito pelos Direitos Humanos;
- Promoção, Protecção e Respeito pelos Direitos da Mulher, Criança, Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência.