Acordãos do Tribunal Superior de Recurso da Beira
Visualizações: 409
Processo | Espécie do Processo | Matéria Objecto de Recurso | Relator | Sessão |
---|---|---|---|---|
55/2014 | Apelação | Divórcio litigioso Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal | Tomé G. Matuca | 24/11/2015 |
66/2013 | Apelação | Acção declarativa de condenação Caducidade do direito à acção | José António C. Sampaio | 07/08/2015 |
38/2013 | Apelação | Embargos à execução Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real | Inácio Ombe | 24/04/2014 |
12/2013 | Apelação | Acção de reivindicação de propriedade Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado | José António C. Sampaio | 30/06/2014 |
354/2011 | Apelação | Impugnação de despedimento Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto | Tomé G. Matuca | 30/06/2015 |
66/2013 | Apelação | Caducidade do direito à acção Prazos para a propositura de acções | José António C. Sampaio | 08/07/2015 |
55/14 | Apelação | Divórcio litigioso Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal | Tomé G. Matuca | 24/11/2015 |
38/2013 | Apelação | Embargos à execução Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real | Inácio Ombe | 24/04/2014 |
12/2013 | Apelação | Acção de reivindicação de propriedade Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado | José António C. Sampaio | 30/06/2014 |
91/2012 | Apelação | Impugnação de despedimento O princípio da descoberta da verdade material e a obrigação de apresentação do processo disciplinar. | José António C. Sampaio | 26/11/2015 |
354/2011 | Apelação | Impugnação de despedimento Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto | Tomé G. Matuca | 30/06/2015 |
222/2011 | Apelação | Impugnação de despedimento Condenação ultra petita; prazo para a notificação da decisão em processo disciplinar | Inácio Ombe | 19/07/2012 |
10/12 | Apelação | Impugnação de despedimento | José António C. Sampaio | 07/06/2015 |
291/2011 | Apelação | Impugnação de despedimento Prazo para impugnação de decisões judiciais; condições de aplicação da sansão de despedimento | José António C. Sampaio | 07/06/2015 |
295/2011 | Apelação | Impugnação de despedimento Vigência do contrato de trabalho; regime do contrato de trabalho eventual | Inácio Ombe | 27/11/2013 |
01-2016 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
08-2020 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
13-2019 | Apelação | Recurso de Apelação 1. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, artigo 660.º, n⁰2, primeiro período, CPC. | ||
15-2020 | Agravo | Recurso de Agravo
| ||
18-2016 | Agravo | Recurso de Agravo A incompetência relativa do tribunal, em razão do território, consubstancia uma excepção dilatória, que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para o tribunal competente. | ||
20-2020 | Apelação | Recurso de Apelação Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, artigo 45ᵒ, nᵒ 1. do CPC. | ||
21-2021 | Agravo | Recurso de Agravo
| ||
25-2018 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
31-2019 | Agravo | Recurso de Agravo
| ||
31-2020 | Agravo | Recurso de Agravo O agravo que suba da 1ª instância nos próprios autos, com efeito suspensivo, em virtude do disposto no nº1 do artigo 740.º do CPC, mantém o efeito suspensivo, se o acórdão do tribunal ad quem vier a ser impugnado por agravo, com subida imediata para o Tribunal Supremo. | ||
33-2020 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
40-2016 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
40-2020 | Agravo | Recurso de Agravo
| ||
41-2017 | Apelação | Recurso de Apelação
| ||
41-2017 | Apelação | Recurso de Apelação 1. Nos termos do artigo 815.º, nº 1, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, ambos do CPC, pode, ainda, alegar-se quaisquer outros que sejam lícitos deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, além dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, o executado pode alegar factos impeditivos. 2. Não é irregular a citação que tiver sido feita na pessoa de um empregado na sede ou no local onde funciona a administração da pessoa colectiva ou sociedade, e tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante, de acordo com o nºs 3 e 4, do artigo 234.º do CPC. | Hirondina Pumule | 17/3/2020 |
62-2017 | Apelação | Recurso de Apelação 1. Há omissão de pronúncia quando a sentença não se pronuncia sobre questões de que o tribunal devia conhecer, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções ou reconvenção deduzidas pelo réu, excetuada aquela, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por força do disposto no artigo 660.º, n⁰2, do CPC. | Hirondina Pumule | 17/7/2020 |
Ac. Proc 66-2011 | Apelação | Recurso de Apelação 1. O erro de julgamento de facto e de direito resulta da distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris,) de forma a que o decidido não corresponda à realidade normativa, e tem por consequência, a revogação da decisão recorrida. 2. Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498.º do C. Civil, há erro de julgamento porque o tribunal considerou prescrito o direito de propositura da acção, quando havia sido proposta dentro do prazo | Hirondina Pumule | 13/7/2021 |
69-2014 | Apelação | Recurso de Apelação 1. O princípio da exaustão impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, a excepção daquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 2. O tribunal declara nulo com efeitos retroactivos, o negócio de compra e venda do imóvel, por inobservância da forma prescrita na lei, escritura pública, com obrigação de restituição do imóvel ao recorrido e o valor recebido pela venda do mesmo, de acordo com o disposto nos artigos 220.º, 286.º e n°1, do artigo 289.º, todos do C. Civil. | Hirondina Pumule | 26/11/2020 |
Ac. Proc 79-2015 | Agravo | Recurso de Agravo 1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil. | Hirondina Pumule | 04/7/2019 |
79-2015 | Agravo | Recurso de Agravo 1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil. | Hirondina Pumule | 04/7/2019 |
90-2017 | Apelação | Recurso de Apelação 1. A acção para entrega judicial da coisa, regulada nos artigos 1044.º e seguintes do CPC, pressupõe que o autor tenha a seu favor um título translativo de propriedade válido. | Lurdes Chaves | 11/6/2020 |
98-2011 | Apelação | Recurso de Apelação 1. A nulidade da decisão prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil decorre da falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão que a justificam, assim, existindo fundamentação abreviada, deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, tal determina impugnação do mérito e da procedência dos seus argumentos. | Hirondina Pumule | 04/7/2019 |
170-2011 | Agravo | Recurso de Agravo 1. Os autos de falência seguem a forma de processo especial, com efeito, há erro na forma de processo se a tramitação dos autos seguir a forma de processo comum ordinário de declaração, em que a recorrida é citada para contestar, no prazo de vinte dias e não de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 1175.º e 1178.º, n⁰1, ambos do CPC. | Hirondina Pumule | 26/7/2019 |
171-2012 | Agravo | Recurso de Agravo 1. O pagamento do preparo inicial compete exclusivamente ao autor, que o faz no prazo de 5 dias após a interposição da acção, artigos 127.º do CCJ e 264.º, n⁰1, do CPC, a ausência de notificação da conta, não afasta o dever de solicitar a indicação da quantia dentro do prazo estipulado. 2. É extemporâneo o incidente de oposição, interposto ao abrigo do artigo 342.º, nº 2 do CPC, ainda que tenha dado entrada no tribunal a quo no dia 19 de Setembro de 2007, pois a sua validade depende do pagamento do preparo inicial, e o julgamento havia sido designado para o dia 02 de Abril de 2008, por despacho de 21 de Março de 2008. | Herondina Pumule | 27/6/2019 |