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Tribunal Supremo da República de Moçambique

Acordãos do Tribunal Superior de Recurso da Beira

ProcessoEspécie do Processo Matéria Objecto de Recurso RelatorSessão
55/2014ApelaçãoDivórcio litigioso
Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal
Tomé G. Matuca24/11/2015
66/2013ApelaçãoAcção declarativa de condenação
Caducidade do direito à acção
José António C. Sampaio07/08/2015
38/2013ApelaçãoEmbargos à execução
Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real
Inácio Ombe24/04/2014
12/2013ApelaçãoAcção de reivindicação de propriedade
Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado
José António C. Sampaio30/06/2014
354/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto
Tomé G. Matuca30/06/2015
66/2013ApelaçãoCaducidade do direito à acção
Prazos para a propositura de acções
José António C. Sampaio08/07/2015
55/14ApelaçãoDivórcio litigioso
Deveres recíprocos dos cônjuges; extensão do dever de assistência; o débito conjugal
Tomé G. Matuca24/11/2015
38/2013ApelaçãoEmbargos à execução
Competência do tribunal em execução por dívida com garantia real
Inácio Ombe24/04/2014
12/2013ApelaçãoAcção de reivindicação de propriedade
Tribunal competente para apreciar o mérito da decisão que autoriza a celebração de um contrato de compra e venda de um imóvel do Estado
José António C. Sampaio30/06/2014
91/2012ApelaçãoImpugnação de despedimento
O princípio da descoberta da verdade material e a obrigação de apresentação do processo disciplinar.
José António C. Sampaio26/11/2015
354/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Pedido para o adiamento da sessão de julgamento; prazo para a justificação da ausência na sessão de julgamento; pagamento do imposto
Tomé G. Matuca30/06/2015
222/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Condenação ultra petita; prazo para a notificação da decisão em processo disciplinar
Inácio Ombe19/07/2012
10/12ApelaçãoImpugnação de despedimentoJosé António C. Sampaio07/06/2015
291/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Prazo para impugnação de decisões judiciais; condições de aplicação da sansão de despedimento
José António C. Sampaio07/06/2015
295/2011ApelaçãoImpugnação de despedimento
Vigência do contrato de trabalho; regime do contrato de trabalho eventual
Inácio Ombe27/11/2013
 01-2016ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, não se confunde, enquanto vício de natureza processual, com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal.
08-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (princípio da motivação), nos termos do disposto pelo artigo 158 do CPC.
13-2019ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, artigo 660.º, n⁰2, primeiro período, CPC.
15-2020AgravoRecurso de Agravo 
  1. Dispõe o artigo 403.º, do CPC que “o requerente do arresto fundado no receio de perda da garantia patrimonial deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, deve demonstrar a existência de um prejuízo concreto cuja demora na satisfação traz para o titular do direito (periculum in mora), bem como a mera probabilidade (séria), da existência desse direito (fumus boni iuris).
18-2016AgravoRecurso de Agravo

A incompetência relativa do tribunal, em razão do território, consubstancia uma excepção dilatória, que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para o tribunal competente.

20-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, artigo 45ᵒ, nᵒ 1. do CPC.
21-2021AgravoRecurso de Agravo
  1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, conforme o disposto pelos artigos 684º, nº3, conjugado com o 690º, nº1, ambos do Cód. do Processo Civil.
25-2018Apelação

Recurso de Apelação

  1. A lei só confere exequibilidade de documentos particulares quando eles estejam assinados pelo devedor e a obrigação neles contida tenha por objecto o pagamento de quantias determinadas (obrigações pecuniárias) ou entrega de coisas fungíveis.
31-2019AgravoRecurso de Agravo
  1. Compete a Secção Comercial julgar as acções relativas a dívidas comerciais, ainda que o acto seja mercantil só com relação a uma das partes, cujos actos são regulados pelas disposições da Lei Comercial.
31-2020 AgravoRecurso de Agravo

O agravo que suba da 1ª instância nos próprios autos, com efeito suspensivo, em virtude do disposto no nº1 do artigo 740.º do CPC, mantém o efeito suspensivo, se o acórdão do tribunal ad quem vier a ser impugnado por agravo, com subida imediata para o Tribunal Supremo.

33-2020ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. Impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada à outra.
40-2016ApelaçãoRecurso de Apelação
  1. A revogação da decisão, como consequência, do erro de julgamento de direito ou de facto, como ocorre quando o juiz decide mal contra os factos apurados no processo, impõe a apresentação de meios probatórios concretos, constantes do processo, que impõem decisão diferente sobre a matéria de facto e de direito impugnados.
40-2020AgravoRecurso de Agravo
  1. De acordo com o critério estabelecido no artigo 26 do CPC, é parte legítima como autor, quem tiver interesse directo em demandar.
41-2017Apelação

Recurso de Apelação

  1. Nos termos do artigo 815.º, nº 1, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, ambos do CPC, pode, ainda, alegar-se quaisquer outros que sejam lícitos deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, além dos factos extintivos ou modificativos da obrigação, o executado pode alegar factos
41-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. Nos termos do artigo 815.º, nº 1, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813.º, ambos do CPC, pode, ainda, alegar-se quaisquer outros que sejam lícitos deduzir como defesa no processo de declaração, ou seja, além dos factos extintivos ou modificativos da
obrigação, o executado pode alegar factos impeditivos.
2. Não é irregular a citação que tiver sido feita na pessoa de um empregado na sede ou no local onde funciona a administração da pessoa colectiva ou sociedade, e tem o mesmo valor que a citação feita na própria pessoa do representante, de acordo com o nºs 3 e 4, do artigo 234.º do CPC.
Hirondina Pumule17/3/2020
62-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. Há omissão de pronúncia quando a sentença não se pronuncia sobre questões de que o tribunal devia conhecer, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções ou reconvenção deduzidas pelo réu, excetuada aquela, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por força do disposto no artigo 660.º, n⁰2, do CPC.
Hirondina Pumule17/7/2020
Ac. Proc 66-2011ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O erro de julgamento de facto e de direito resulta da distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris,) de forma a que o decidido não corresponda à realidade normativa, e tem por consequência, a revogação da decisão recorrida.
2. Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 498.º do C. Civil, há erro de julgamento porque o tribunal considerou prescrito o direito de propositura da acção, quando havia sido proposta dentro do prazo
Hirondina Pumule13/7/2021
69-2014ApelaçãoRecurso de Apelação
1. O princípio da exaustão impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, a excepção daquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
2. O tribunal declara nulo com efeitos retroactivos, o negócio de compra e venda do imóvel, por inobservância da forma prescrita na lei, escritura pública, com obrigação de restituição do imóvel ao recorrido e o valor recebido pela venda do mesmo, de acordo com o disposto nos artigos 220.º, 286.º e n°1, do artigo 289.º, todos do C. Civil.
Hirondina Pumule26/11/2020
Ac. Proc 79-2015AgravoRecurso de Agravo
1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil.
Hirondina Pumule04/7/2019
79-2015AgravoRecurso de Agravo
1. A sentença será nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil.
Hirondina Pumule04/7/2019
90-2017ApelaçãoRecurso de Apelação
1. A acção para entrega judicial da coisa, regulada nos artigos 1044.º e seguintes do CPC, pressupõe que o autor tenha a seu favor um título translativo de propriedade válido.
Lurdes Chaves11/6/2020
98-2011ApelaçãoRecurso de Apelação
1. A nulidade da decisão prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do C. P. Civil decorre da falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão que a justificam, assim, existindo fundamentação abreviada, deficiente ou que, por qualquer modo, não seja convincente, tal determina impugnação do mérito e da procedência dos seus argumentos.
Hirondina Pumule04/7/2019
170-2011AgravoRecurso de Agravo
1. Os autos de falência seguem a forma de processo especial, com efeito, há erro na forma de processo se a tramitação dos autos seguir a forma de processo comum ordinário de declaração, em que a recorrida é citada para contestar, no prazo de vinte dias e não de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 1175.º e 1178.º, n⁰1, ambos do CPC.
Hirondina Pumule26/7/2019
171-2012AgravoRecurso de Agravo
1. O pagamento do preparo inicial compete exclusivamente ao autor, que o faz no prazo de 5 dias após a interposição da acção, artigos 127.º do CCJ e 264.º, n⁰1, do CPC, a ausência de notificação da conta, não afasta o dever de solicitar a indicação da quantia dentro do prazo estipulado.
2. É extemporâneo o incidente de oposição, interposto ao abrigo do artigo 342.º, nº 2 do CPC, ainda que tenha dado entrada no tribunal a quo no dia 19 de Setembro de 2007, pois a sua validade depende do pagamento do preparo inicial, e o julgamento havia sido designado para o dia 02 de Abril de 2008, por despacho de 21 de Março de 2008.
Herondina Pumule27/6/2019
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