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Tribunal Supremo da República de Moçambique

Acordãos do Tribunal Supremo

ProcessoEspécie do Processo Matéria Objecto de Recurso RelatorSessão
02/1999Apelação

Contrato de arrendamento

Transferência da titularidade do contrato
Inclusão de cláusulas limitativas ao contrato de arrendamento; momento de arguir a nulidade

Mário Mangaze02/12/2009
11/2009Apelação

Mandato Judicial
Como se confere o mandato judicial; pagamento do imposto devido pela interposição do recurso; notificação do agravado do despacho que admite o agravo; despacho de sustentação ou de reparação do agravo

Pagamento do imposto devido pela interposição do recurso

Notificação do agravado do despacho que admite o agravo

Despacho de sustentação ou de reparação do agravo

Luís Filipe Sacramento 23/12/2009
19/11ApelaçãoAlimentos devidos aos menores
Irrenunciabilidade da obrigação alimentar; critérios de fixação dos alimentos
Joaquim Luís Madeira22/06/2011
24/2006Recurso para PlenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
(Conflitos de jurisdição)
Luís Filipe Sacramento25/07/2012
26/2009Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisInventário obrigatório
Bens sujeitos à partilha
Regime aplicável à partilha de bens não pertencentes à herança
Forma do contrato promessa; a questão da venda de imóvel pertencente à herança
Adelino Muchanga 16/05/2012
28/09AgravoAlegações de recurso
Prazo para alegar; cominação; Despacho de sustentação ou de reparação do agravo
Luís Filipe Sacramento16/12/2009
30/02Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas
Dever de coabitação entre pais e filhos
Incompetência do Tribunal de Menores para conhecer acções possessórias
Adelino Muchanga29/03/2012
35/2011ApelaçãoPartilha de bens comuns
Questão prejudicial por alteração do regime matrimonial; requisito de
forma na alteração do regime matrimonial; aplicação das leis no tempo
Adelino Muchanga 03/08/2011
37/2006ApelaçãoIndemnização por facto resultante de acidente de viação
A questão dos lucros cessantes
O princípio da boa fé
Mário Fumo Bartolomeu Mangaze 28/08/2009
49/2010RevistaCustas Judiciais
Valor das custas nos casos de reconvenção
Mário Mangaze29/09/2010
53/07AgravoCustas Judiciais
Desistência do recurso por inutilidade superveniente
Responsabilidade pelo pagamento das custas
Luís Filipe Sacramento27/10/2009
54/2005ApelaçãoRecursos
Delimitação objectiva dos recursos
Joaquim Luís Madeira27/10/2009
70/01Recurso para plenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Condições de admissibilidade
Luís Filipe Sacramento18/04/2012
72/10Recurso para plenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Condições de admissibilidade
A questão da aclaração de sentenças
Luís Filipe Sacramento 22/06/2011
72/03ApelaçãoContrato de arrendamento
Obrigações do inquilino
A falta de pagamento das rendas como causa de extinção do contrato de arrendamento
A questão das regras sobre o ónus de prova.
Mário Fumo Bartolomeu Mangaze 28/08/2009
75/97ApelaçãoContrato de arrendamento
Omissão sobre os fins do arrendamento
Causas da extinção do contrato de arrendamento
Joaquim Luís Madeira 23/09/2009
80/2007ApelaçãoDireito de propriedade
Formas de aquisição da propriedade
Causa de pedir nas acções reais; qualidade de consorte
Mário Mangaze02/12/2009
85/05ApelaçãoContrato de conta em participação
Conceito do contrato de conta em participação
Formalismo processual da liquidação da conta em participação
Formalismo processual da prestação de contas
Luís Filipe Sacramento24/03/2010
98/2006ApelaçãoContrato de locação
Obrigações do locatário
O ónus de prova no contrato de locação
Mário Mangaze 02/12/2009
109/2008ApelaçãoIndemnização cível por facto de natureza criminal
Competência dos tribunais cíveis para decidir sobre o pedido de indemnização
Limites daindemnização
Luís Filipe Sacramento15/12/2010
112/09ApelaçãoCustas judiciais
Pagamento das multas aplicadas às partes
Luís Filipe Sacramento8/04/2010
117/09ApelaçãoAcção emergente do contrato de trabalho
Regime aplicável aos pagamentos em moeda estrangeira
Conteúdo do acordo revogatório do contrato de trabalho
Natureza do período de pré-aviso.
Luís Filipe Sacramento28/04/2010
126/2005ApelaçãoEntrega judicial de imóvel
Benefício da posse ou entrega judicial
Prova da propriedade sobre imóveis adquiridos ao Estado
Mário Mangaze24/11/2010
131/2000ApelaçãoContrato de arrendamento
O exercício de acções possessórias
Direitos potestativos do locatário
Luís Filipe Sacramento8/04/2010
149/2006ApelaçãoVenda de automóvel alheio
Condições de validade do contrato de compra e venda de automóveis
Efeitos da nulidade do contrato de compra e venda
Mário Mangaze 24/11/2010
160/2006Recurso para plenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Condições de admissibilidade
Mário Mangaze 2/12/2009
178/2010AgravoPactos de competência
Requisitos de validade dos pactos de competência
Adelino Muchanga3/08/2011
227/93AgravoInventário facultativo
Condições de emenda da partilha após o transito em julgado da sentença
Prazo para a indicação das peças para instrução do agravo
Prazo para apresentação das alegações da agravante
Luís Filipe Sacramento9/12/2009
15/04-LApelaçãoAcção emergente do contrato de trabalho
Ampliação da causa de pedir;
Valor jurídico do recebimento da indemnização pelo trabalhador
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
74/08-LConflitosImpugnação da justa causa de despedimentoMaria Noémia Luís Francisco4/23/2009
74/2004-LApelaçãoDespedimento sem justa causa
A aplicação da medida disciplinar do despedimento
obrigação da junção do processo disciplinar ao processo laboral
Maria Noémia Luís Francisco10/03/2009
76/1999ApelaçãoAplicação da medida disciplinar do despedimento
A questão da impossibilidade de notificar o trabalhador da nota de culpa
Mário Fumo Bartolomeu Mangaze13/8/2009
96/07-LApelaçãoAcção emergente do contrato de trabalho
Prazo para intentar acção emergente do contrato de trabalho
Cominação
Maria Noémia Luís Francisco.25/11/2010
99/2001ApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Caducidade do direito de acção
Luís Filipe Sacramento 8/04/2010
114/06-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Graduação das medidas disciplinares
Maria Noémia Luís Francisco5/10/2009
117/06-LApelaçãoAcção emergente do contrato de trabalho
Regime aplicável aos pagamentos em moeda estrangeira
Conteúdo do acordo revogatório docontrato de trabalho
Natureza do período de pré-aviso
Maria Noémia Luís Francisco17/11/2009
212/04-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Formalidades essenciais do processo disciplinar
Conteúdo da justa causa de despedimento
Maria Noémia Luís Francisco10/03/2009
136/1999ApelaçãoGraduação das medidas disciplinares
Prova da justa causa do despedimento
Luís Filipe Sacramento8/04/2010
138/07-LApelaçãoAclaração de sentenças
Funcionamento do mecanismo de aclaração de sentenças
A questão dos recursos para o Plenário do Tribunal Supremo
Maria Noémia Luís Francisco23/04/2009
151/04-LApelaçãoIncapacidade para o trabalho
Efeitos da incapacidade para o trabalho
Maria Noémia Luís Francisco23/4/2009
163/05-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Caducidade do direito de acção
A recebimento das compensações como aceitação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
Maria Noémia Luís Francisco01/10/2009
168/04-LAgravoImpugnação de justa causa de despedimento
A questão do poder cognitivo do tribunal
Maria Noémia Luís Francisco10/03/2009
174/2000ApelaçãoDespedimento com justa causa
Venda a pessoas diferentes do mesmo bilhete de transportes públicos
Quebra de confiança narelação laboral.
Luís Filipe Sacramento31/03/2010
176/05-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Alterações à decisão e o poder cognitivo do tribunal
Tribunal competente para a acção de honorários de advogado
Maria Noémia Luís Francisco25/08/2009
181/06-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Elementos do processo disciplinar
A questão do pagamento do período de aviso prévio
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
184/04-LApelaçãoAlegações de recurso
Requisitos das alegações
Conteúdo das decisões no processo disciplinar
Maria Noémia Luís Francisco23/04/2009
197/04-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Furto de pregos como violação do dever de lealdade
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
207/04-LApelaçãoAcordo de cessação do contrato de trabalho
Regras sobre as alterações do acordo
A questão da boa fé na execução dos negócios jurídicos
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
212/04-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Formalidades essenciais do processo disciplinar
Conteúdo da justa causa de despedimento
Maria Noémia Luís Francisco3/10/2009
217/04-LApelaçãoImpugnação de justa causa de despedimento
Prazo para intentar a acção de impugnação de justa causa do despedimento
Momento para arguir a falta de citação
Maria Noémia Luís Francisco3/05/2009
322/05-LApelaçãoAlegações do recurso
Requisitos das alegações
O cálculo das indemnizações por rescisão ilícita do contrato de trabalho
Maria Noémia Luís Francisco25/08/2009
07/05-LApelaçãoO contrato de trabalho
Objecto do contrato de trabalho
Violação do prazo de notificação da decisão do processo disciplinar ao trabalhador
Maria Noémia Luís Francisco3/09/2009
25/94ApelaçãoO contrato de trabalho
Aplicabilidade da Lei do Trabalho a cidadãos de nacionalidade estrangeira
Efeitos docontrato de trabalho nulo
Consequências da falta de procedimento disciplinar.
Luís Filipe Sacramento 24/03/2010
61/04-LApelaçãoO contrato de trabalho
Objecto e natureza do contrato de trabalho
Natureza do contrato de mandato
Natureza dos negócios jurídicos celebrados consigo mesmo
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
105/05-LApelaçãoO Poder disciplinar da entidade empregadora
A questão da pena de despromoção para categoria imediatamente inferior
Irrenunciabilidade do direito a férias remuneradas
Maria Noémia Luís Francisco5/03/2009
106/03-LApelaçãoRevelia do réu
Falta de pagamento do preparo inicial
Consequências da revelia do réu
Termos subsequentes nos casos de justo impedimento
Maria Noémia Luís Francisco2/04/2009
110/07-LApelaçãoReforma do trabalhador
Natureza e conteúdo da reforma do trabalhador
Maria Noémia Luís Francisco16/08/2010
116/03-LApelaçãoRevelia do réu
Efeitos da revelia
Constituição de mandatário Judicial
Maria Noémia Luís Francisco2/04/2009
119/07-LRecurso para PlenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Requisitos do requerimento de interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Maria Noémia Luís Francisco23/04/2009
144/05-LApelaçãoRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Requisitos do requerimento de interposição do recurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Maria Noémia Luís Francisco25/08/2009
172/04-LApelaçãoReclamação
Âmbito da reclamação
A questão do recurso ao Plenário do Tribunal Supremo
Maria Noémia Luís Francisco23/04/2009
180/06-LApelaçãoRecurso de apelação
Prazo para interposição do recurso de apelação; cominação
Maria Noémia Luís Francisco25/08/2009
36/2007ApelaçãoAlimentos devidos aos menores
Aplicabilidade de medidas provisórias
Actividade cognitiva do tribunal
Medida dos alimentos e modo de os prestar
Mário Mangaze14/04/2010
16/12ApelaçãoAcção declarativa de condenação
Transacção das partes e extinção da instância
Adelino Muchanga20/02/2014
20/2013ApelaçãoAlimentos devidos a filhos maiores
Conceito de alimentos
A cessação da obrigação alimentar
A prestação alimentar entre o momento da propositura da acção e a maioridade
A obrigação alimentar depois da maioridade
Adelino Muchanga20/02/2014
140/98-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Prazo para interposição do recurso extraordinário
Força legal das directivas
A fundamentação de direito da sentença condenatória
Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação
Luís António Mondlane4/07/2014
152/89-1ªRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Tramitação dos recursos em processo penal
Prazo para a interposição de recursos
Pedro Sinai Nhatitima16/04/2014
11-2012-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento
A agravação das penas nos crimes de roubo
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
159/06-L AgravoRecurso de agravo
Determinação do prazo de caducidade
O efeito das férias judiciais no termo final do prazo
Osvalda Joana27/08/2013
07/2014RevistaRecurso de Revista
A citação das pessoas colectivas
A validade da citação feita através do empregado da pessoa colectiva
Matilde Monjane de Almeida12/11/2015
05/2015RevistaRecurso de Revista O despejo
Acaducidade do contrato e momento da entrega do imóvel
Matilde Monjane de Almeida28/08/2015
10/2015RevistaRecurso de Revista
Validade e eficácia dos poderes de representação
Augusto Abudo da Silva Hunguana3/12/2015
01/2013RevistaRecurso de Revista
As conclusões e a definição do objecto do recurso
lei aplicável aos arrendamentos entre particulares
Forma do arrendamento para comércio e serviços
Arrendamentos sujeitos a registo
Efeitos da declaração de nulidade do contrato de arrendamento.
Matilde Monjane de Almeida15/10/2015
16/2012RevistaRecurso de revista
Erro na espécie do recurso; fundamentos do recurso de revista
A falta de sustentação e a reparação
do agravonos tribunais superiores de recurso
Adelino Muchanga2/05/2013
10/2013RevistaRecurso de Revista
Normas de conflitos na sucessão por morte
Natureza da aceitação da herança
A indivisibilidade da aceitação da herança
Adelino Muchanga27/02/2014
03/2014Recurso para plenárioRecurso para o Plenário
Requisito para a adopção de menores por cidadãos de nacionalidade estrangeira
Regras para a fixação de jurisprudência
Matilde Monjane Maltez de Almeida19/11/2015
04/2012Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e confirmação de sentença estrangeira
Fixação do prazo para suprimento das irregularidades da petição
Cominação
Adelino Muchanga26/11/2013
06/2012Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e confirmação de Sentença Estrangeira
Requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro
Matilde Monjane5/07/2013
13/2012Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e confirmação de Sentença Estrangeira
Requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro
Matilde Monjane5/07/2013
27/96Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e Confirmação de sentença estrangeira
A inércia como factor de deserção e extinção da instância
Matilde Monjane de Almeida22/11/2013
05/2012Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras
Efeitos decorrentes da morte de parte
Efeitos do divórcio e da dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges
Aintransmissibilidade do direito ao divórcio
A intervenção do Ministério Público
Adelino Muchanga29/08/2013
17/2013Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e confirmação de sentença estrangeira
A necessidade de legalização de documentos passados em país estrangeiro
A insusceptibilidade dos testamentos serem objecto de revisão
Matilde Monjane de Almeida26/11/2013
101/2011Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e confirmação de sentenças estrangeiras
Requisitos dos documentos passados em país estrangeiro
Quando tem lugar a citação edital
Pressupostos da revisão e confirmação de sentença estrangeira
Joaquim Luís Madeira30/08/2013
11-2012-A Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento; a agravação das
penas nos crimes de roubo
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
23/06-LRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência transitória dos tribunais judiciais em matéria laboral
A cominação da procedência da excepção de incompetência do tribunal.
Maria Noémia Luís Francisco20/08/2013
159/06-LAgravoRecurso de agravo
Determinação do prazo de caducidade;
O efeito das férias judiciais no termo final do prazo.
Osvalda Joana27/08/2013
45/05-LRecurso para plenárioRecurso para o Plenário do Tribunal Supremo
Condições de admissibilidade
Maria Noémia Luís Francisco28/06/2012
01/2006-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentença manifestamente injusta e ilegal
O direito ao contraditório
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
157/89-2ªRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência para requerer
Requisitos formais e substantivos
António Paulo Namburete 25/04/2013
82/2009Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência para requerer
A defesa dos interesses dos menores
Foro para fixação do pedido de indemnização
Luís António Mondlane21/08/2013
140/98-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Prazo para interposição do recurso extraordinário
Força legal das directivas
Afundamentação de direito da sentença condenatória
Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação
Luís António Mondlane4/07/2014
152/89-1ªRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Tramitação dos recursos em processo penal
Prazo para a interposição de recursos
Pedro Sinai Nhatitima16/04/2014
332/02-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Nulidade da sentença que condena no pagamento da indemnização à parte absolvida
Luís António Mondlane13/08/2014
07/2012-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Requisitos das sentenças em processo sumário - crime
Natureza jurídica da Cruz Vermelha de Moçambique
Luís António Mondlane2/24/2014
153/98-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento
A insuficiência do corpo de delito
Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação
Pedro Sinai Nhatitima8/13/2014
11/12 – CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência para requerer
Prazo para requerer
Prazo para apresentação das alegações
Luís António Mondlane3/12/2013
10/2014Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
A presença dos réus na audiência de julgamento
Natureza e valor do auto de notícias
A acusação nos crimes de natureza particular
A reincidência
António Paulo Namburete13/08/2014
180/99-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Conhecimento de circunstâncias não constantes da acusação
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
11-2012-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Ausência do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento
A agravação das penas nos crimes de roubo
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
02/2010-CRevistasClarificação de acórdãos
A responsabilidade solidária e o direito de regresso
Pedro Sinai Nhatitima4/09/2013
09/2013Processo de querelaCrime de homicídio praeter internacional
Disciplina e regulamentação dos recursos penais
A determinação da intenção do agente nos crimes dolosos
Luís António Mondlane29/12/2015
04/2008-CRevistaCrime de roubo qualificado
Elementos constitutivos
Pressupostos da condenação
Mário F. B. Mangaze 24/11/2010
101/96-CRevistaCRIME PARTICULAR, FORO ESPECIAL
Natureza dos crimes particulares
António Paulo Namburete12/03/2013
04/2014RevistaCrimes particulares
Natureza dos crimes particulares
A declaração do ofendido
Constituição de assistente pagamento de custas e dedução da acusação
António Paulo Namburete13/08/2014
01/2006-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisProcesso Sumário - Crime
O direito de contraditório em relação a aqueles que sejam apenas civilmente responsáveis
Pedro Sinai Nhatitima26/02/2014
04/2014RevistaProcesso sumário - crime
Ritologia do processo sumário - crime
Dedução da acusação particular
António Paulo Namburete13/08/2014
10/2014Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisRecurso de suspensão e anulaҫão de sentenҫas manifestantes injustas e ilegais
A presença dos réus na audiência de julgamento;
Natureza e valor do auto de notícias
A acusação nos crimes de natureza particular; a reincidência
António Paulo Namburete13/08/2014
29/2014ApelaçãoProvidência de Habeas corpus
O princípio da actualidade da providência
Pedro Sinai Nhatitima 12/01/2015
10/2013ApelaçãoProvidência de habeas corpus
Condições de admissibilidade
António Paulo Namburete08/11/2013
06/12-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisReforma do processo
Direcção da reforma do processo na instrução preparatória
Ausência do réu e seu advogado nas diligências promovidas pelo Juiz
Maria Noémia Luís Francisco20/06/2012
206/99-AApelaçãoReabilitação Judicial
Requisitos de concessão
Luís António Mondlane31/08/2012
06/12-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisReforma do processo
Direcção da reforma do processo na instrução preparatória
ausência do réu e seu advogado nas diligências promovidas pelo Juiz
Maria Noémia Luís Francisco20/06/2012
04/12-ARevistaProcesso sumário - crime
Gozo do foro especial
Pedro Sinai Nhatitima13/06/2013
08/2007-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisProcesso sumário - crime
Reversão dos instrumentos do crime para o Estado
Maria Noémia Luís Francisco10/05/2012
11/94-ARecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisSuspensão eanulaçãode sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência para requerer
Condições de admissibilidade
António Paulo Namburete 09/07/2013
26/2005-CApelaçãoProcesso sumário - crime
Exercício da acção penal nos crimes particulares
António Paulo Namburete12/12/2012
28/04-CRecurso para plenárioRecurso para o Plenário do Tribunal
Condições de admissibilidade
A oposição de acórdãos
António Paulo Namburete07/02/2013
59/95-ARevistaRecurso de Revisão
Condições de admissibilidade
A constituição de assistente
António Paulo Nambure04/09/2013
108/2010-CRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisSuepensão e anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Requisitos formais e substantivos do recurso
O respeito pelo direito de defesa do réu
A presença pessoal do réu no julgamento em processo sumário – crime
A pronúncia sobre a situação prisional do réu
António Paulo Namburete28/05/2013
04/2019-LRevistaImpugnação de despedimento
Feita a revisão do processo os autos não conclusos ao relator que apreciará nos termos previstos no art˚ 701˚ do C.P.C;
Decorridos os prazos fixados no art˚134 no código das custas Judiciarias, sem que se mostre pago preparo, e extinta a instância.
José Norberto Carrilho30/05/2019
17/2019RevistaRecurso por Erro de DireitoAugusto Abudo Hunguana20/01/2020
13/19-LRevistaImpugnação de despedimento
O recurso por erro de direito
Pedro Sinai Nhatitima24/04/2019
21/2019 – LRevistaRecurso por erro de direitoAugusto Abudo Hunguana24/01/2020
19/19-LApelaçãoImpugnação de despedimento
1. A sentença que condena a parte a pagar quantia certa deve indicar o cálcula efectuado para se chegar ao referido montante, sob pena de nulidade prevista na alínea b), do n˚1, do art. 668˚, do C.P.Civil.
2. A petição ou requerimento devem ser apresentados por escrito,descrevendo-se houve e discrimidamente os factos que notavam o pedido, apresentando provam nos termos do n˚1 do art. 16, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro.
3. A sentença deve declarar quais os factos o Tribunal dá como provadas e quais os factos o
Tribunal da como provados e quais julga não provados, nos termos do n˚2, do artigo 653˚, do
C.P.Civil.
José Norberto Carrilho 19/09/2019
07/19-LApelaçãoImpugnacão de despedimento sem justa causa
1. O conceito comum de grande e de alguém contratado e ree remunerado para realizar de modo permanente um leque de tarefas numa casa de habitação.
2. O regime da indemnização fixada para os empregados domésticos e o que consta do decreto n˚ 40/2008, de 26 de Novembro.
José Norberto Carrilho19/09/2019
05/19-LApelaçãoAccão emergente do contrato de trabalho
1.Nos termos do diploma de sua criação, o decreto n˚62/98, de 24 de Novembro, o Intituto Nacional de Desenvolvimento de Pesca de pequena escala é uma entidade pùblica, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
2.O Instituto é representado em juízo e fora dele por um director nacinal, nos termos das disposições combinadas da alinea f) do art.7 do decreto 62/98 e art. 6, n˚2, alínea e do diploma Ministerial n˚ 30/2008, de 24 de Abril;
3.A notificação de pessoa diversa do réu determina a nulidade de tudo quanto foi processado, de acordo com alínea a) do artigo 194 do C.P.C.
Augusto Abudo Hunguana20/09/2019
32/18-LApelaçãoProcesso emergente de contrato de trabalho
O Art.83˚,n˚3, do C.P.T. estabelece que se o réu faltar não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário Judicial, e condenado no pedido, excepto se tiver provado por
documento suficiente que a obrigação não existe;
O artigo 17,n˚2 da lei n˚18192, de 14 de Agosto, estabelece que tendo as partes devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu;
1.O artigo 83, n˚1, do C.P.T. foi totalmente revogado por forca do disposto n˚ 34, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro.
Augusto Abudo da Silva Hunguana25/04/2019
09/19-LApelaçãoImpugnação de despedimento
1. A sentença que condena a parte a pagar quantia certa deve indicar o cálcula efectuado para se chegar ao referido montante, sob pena de nulidade prevista na alínea b), do n˚1, do art. 668˚, do C.P.Civil;
2. A petição ou requerimento devem ser apresentados por escrito,descrevendo-se houve e
discrimidamente os factos que notavam o pedido, apresentando provam nos termos do n˚1 do art. 16, da lei n˚18/92, de 14 de Outubro;
3. A sentença deve declarar quais os factos o Tribunal dá como provadas e quais os factos o
Tribunal da como provados e quais julga não provados, nos termos do n˚2, do artigo 653˚, do
C.P.Civil.
José Norberto Carrilho19/09/2019
132/19ApelaçãoHabeas CorpusRafael Sebastião27/09/2019
22/2018-LApelaçãoRecurso Por Erro de DireitoJosé Norberto Carrilho6/06/2019
01/18 – LApelaçãoRecurso por erro de direitoJosé Norberto Carrilho28/05/2019
23/18-LRevistaRecurso por Erro de Direito
Impugnação de despedimento
Augusto Abudo Hunguana30/05/2019
08/18-LApelaçãoAutos de apelação
Recurso por erro de direito
Pedro Sinai Nhatitima24/04/2019
21/18-LRevistaRecurso Erro de DireitoPedro Sinai Nhatitima24/04/2019
23/18-LRevistaRecurso por Erro de Direito
Impugnação de despedimento
Augusto Abudo Hunguana22/01/2020
32/18-LApelaçãoProcesso emergente do contrato de trabalhoAugusto Abudo da Silva Hunguana25/04/2019
35/18-LAgravoRecurso de Agravo
1. A agravante foi privada de exercer um direito legal de fazer as alegações [orais] através do seu mandatário judicial;
2. O facto de não ter pago o preparo para o julgamento implica necessariamente a sua condenação no pedido nos termos prescritos no nº 3 do art.º 22 da Lei nº 18/92, de 14 de Outubro;
3. A decisão do tribunal que condena a agravante em 71.795,00Mt é deveras ilegal e
injusta, justificando a sua revogação
Augusto Abudo Hunguana23/01/2020
18-17-LApelaçãoImpugnação judicial de despedimentoAugusto Abudo Hunguana02/07/2019
06/18 -LRevistaRecurso por Erro de Direito
Nos recursos por erro de direito é vedado ao Tribunal Supremo proceder ao reexame da factualidade dada como assente pelas instâncias, por estipulação do nº 2 do artigo 722º
do CPC, aplicável ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 1º conjugado com
o nº 2 do artigo 75º, ambos do CPT.
2. A prescrição do procedimento disciplinar é causa extintiva da punibilidade das infracções e do poder da entidade patronal de aplicar medidas disciplinares.
3. O início da contagem do prazo de prescrição tem lugar consoante for determinado por lei: ou na data da ocorrência das infracções ou a partir do dia em que elas tenham chegado ao conhecimento de quem detém o jus puniendi.
4. Na Lei nº 8/98, de 20 de Julho,o nº 4 do artigo 23 não tem por finalidade tratar da prescrição do procedimento disciplinar, não se fazendo nele alusão, ainda que indirecta, a este instituto.
5. No âmbito da aplicação da Lei nº 8/98, de 20 de Julho, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três meses e começa a contar-se a partir da data da ocorrência das infracções, nos termos do nº 5, e não do conhecimento destas por parte da entidade patronal.
6. O texto da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC estabelece que a sentença é nula não “porque os fundamentos não estão de acordo com a decisão”, mas sim “quando os
fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Para que uma sentença seja nula é indispensável que haja uma oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão.
7. Não basta alegar que há oposição entre a fundamentação e o decidido; é ónus de quem
alega que aponte quais os trechos da sentença em contradição.
José Norberto Carrilho11/12/2018
16/18 – LRevistaRecurso de revista
Recurso por erro de direito

Augusto Abudo Hunguana13/02/2020
22/2017Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e confirmação de sentença estrangeira
Condições de admissibilidade
Abudo Hunguana15/02/2018
26/2017AgravoRecurso de agravo
As notificações na própria pessoa e as notificações na pessoa dos seus mandatários
Abudo Hunguana15/05/2018
33/2017Revista

Processo de revisão
Os pressupostos para a revisão de uma sentença transitada em julgado estão previstos no artigo 771˚ do Código de Processo Civil

Abudo Hunguana19/04/2018
01/2018Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentença manifestamente injusta e ilegal
1. A providência cautelar decretada sem audição do requerido está sujeita ao contraditório
diferido nos termos do nº 1, do artigo 381º/, do Código de Processo Civil;
2. Concluída a audiência diferida, deve o juiz proferir despacho confirmando, modificando
ou revogando a providência decretada, nos termos do nº 2, do art. 381º/B do Código de
Processo Civil;
3. A providência cautelar não caduca enquanto não for cumprido o disposto no nº 2, do
artigo 381º/B, do Código de Processo Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida23/04/2020
01/2019RevistaRecurso de Revista
1. O artigo 510º do Código de Processo Civil enuncia expressamente os fins do Despacho Saneador;
2. No despacho saneador o Juiz pode conhecer directamente do pedido se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa;
3. A obrigação de indemnização existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão nos termos do artigo 563º do Código Civil
Joaquim Luís Madeira03/10/2019
04/2015RevistaRecurso de Revista
1. A petição inicial preenche os requisitos fixados no artigo 467º do CPC;
2. A livrança constitui-se como título que define o fim e os limites da execução, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 2, do artigo 45º e alínea c) -primeira parte – do artigo 46º, ambos do CPC
Osvalda Joana26/09/2019
04/2016RevistaRecurso de Revista
1. Numa acção de posse ou entrega judicial, o autor requer que seja citado o detentor para dentro de dez dias deduzir oposição, sob pena de ser imediatamente conferida a posse, nos temos do disposto no nº1, artigo 1045º, Código de Processo Civil;
2. Um dos modos de aquisição do direito de propriedade é por contrato, sendo a doação um desses contratos, nos termos do artigo 1316º, do Código Civil;
3. Uma doação válida confere ao donatário o direito de propriedade plena, nos termos do artigo 954º, alínea a) do Código Civil;
4. Para que uma doação se considere válida, é necessário que se prove que o bem doado integrava o património da doadora;
5. A habilitação de herdeiros deve preencher os requisitos fixados no artigo 90º e seguintes do Código do Notariado.
Joaquim Luís Madeira28/02/2019
05/2017Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
1. O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, nos termos do nº 1, do artigo 279º, do Código de Processo Civil;
2. A finalidade do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira não é decidir uma causa (o mérito), mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença com força executiva;
3. A sentença estrangeira que preencha os requisitos previstos no artigo 1096º do Código de Processo Civil, deve ser revista e confirmada.
Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo23/04/2020
06/2017Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão de Sentença Estrangeira
1. No ordenamento jurídico moçambicano, para uma sentença estrangeira (seja judicial ou arbitral) ser confirmada tem que reunir os requisitos previstos no artigo 1096º Código de Processo Civil;
2. A liquidação não é estranha ao ordenamento jurídico moçambicano; Ela pode ocorrer quando se formulem pedidos genéricos ou quando a obrigação seja ilíquida, o que é permitido nos termos do artigo 471º, nº 1, alínea b), do código de Processo Civil;
3. As sentenças revidendas reúnem todos os requisitos do artigo1096º do CPC para serem
confirmadas
Joaquim Luís Madeira18/06/2019
06/2018AgravoRecurso de Agravo
1. O artigo 2 do Decreto n.º 53/2005, de 22 de Dezembro, faz uma enumeração exemplificativa das matérias que são da competência das secções especializadas em matéria comercial;
2. Os actos de comércio objectivos são aqueles que integram o direito comercial, independentemente de serem ou não comerciantes os sujeitos que os praticam nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do Código Comercial;
3. Os actos de comércio subjectivos são os que adquirem a sua comercialidade
pela qualidade dos sujeitos envolvidos consagrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Comercial; assim, para integrar a categoria de acto de comércio subjectivo, basta que o acto tenha sido praticado no exercício de uma empresa comercial;
4. A solicitação do direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT), ainda que feita por um empresário comercial, para implantação de infra-estruturas para o seu comércio, não tem natureza comercial;
5. A atribuição do DUAT, um acto das autoridades municipais ou governamentais, também não tem natureza comercial;
6. Os princípios e regras que disciplinam o processo de atribuição do DUAT e o exercício de tal direito, não podem ser enquadrados no Direito Comercial.
Adelino Manuel Muchanga03/09/2019
09/2018RevistaRecurso de Revista
1. O arrendatário não é titular de um direito real, ele não é possuidor, mas um detentor a quem a lei autoriza a fazer uso dos meios possessórios em defesa do gozo da coisa (art. 1037º, nº2 e 1276º e ss, todos do C.Civil);
2. O Titular do direito real é o locador, o qual não está impedido de usar os meios legais inclusive os possessórios para defender o direito real de que é titular;
3. Se o oficial citou o mandatário para no prazo de 20 (vinte) dias contestar, fixando-lhe como o término do prazo a data 5 de Novembro de 2015, é este término que se cumpre em conformidade com o disposto (nº 3, do artigo 198º do Código de Processo Civil);
Joaquim Luís Madeira28/02/2019
14/2018AgravoRecurso de Agravo
1. A troca de prédios rústicos, embora não tipificada no Código Civil, é, por natureza, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, com uma disciplina próxima da compra e venda;
2. O direito de uso e aproveitamento da terra é um direito real passível de avaliação em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 311º do Código de Processo Civil;
3. A toda a causa deve ser atribuída um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (nº 1 artigo 305º do Código de Processo Civil);
4. Só admitem recurso ordinário as decisões em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, nos termos do nº1, do artigo 678º, do Código de Processo Civil.
Joaquim Luís Madeira12/01/2019
17/2018AgravoRecurso de agravo
1. No âmbito do que dispõe o nº 4, do artigo 222, da Constituição da República e bem assim os artigos 66º do Código de Processo Civil e 33 da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto – Lei da Organização dos Tribunais Judiciais, as causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência dos tribunais comuns.
2. Não compete ao Tribunal Administrativo, mas sim ao tribunal comum conhecer e decidir sobre acção proposta visando obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito sobre um determinado prédio urbano.
3. Das decisões sobre a matéria de direito proferidas pelos tribunais judiciais de província, em
segunda instância, cabe recurso, per saltum, directo ao Tribunal Supremo, conforme estabelece o nº 3, do artigo 19, da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto e o nº 1 do artigo 725º, do Código de Processo Civil.
Osvalda Joana18/06/2019
18/2018AgravoRecurso de Agravo
1. O critério geral para a determinação do valor da causa, tal como resulta do n.o 1 do artigo 305.º do CPC, coincide com a utilidade económica imediata do pedido;
2. Nos casos de providência cautelar de embargo de obra nova, prevê o artigo 313.º, n.º 3, alínea d), do CPC, que o seu valor é determinado pelo prejuízo que se quer evitar;
3. O juiz pode fixar o valor da causa ao abrigo do n.º 1 do artigo 315.º do CPC, findos os articulados, quando entenda que o valor declarado pelas partes (acordado ou não) está em “…flagrante oposição com a realidade”
Adelino Manuel Muchanga12/04/2019
21/2020RevistaRecurso de Revista
1. A falta de apresentação de alegações, no prazo legal, tem como cominação a deserção do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do C.P. Civil;
2. Por força do que dispõe o n.º 1 do 698.º do C.P. Civil, aplicável ao recurso de revista por força da remissão feita pelo artigo 724.º do C.P. Civil, uma vez admitido o recurso, as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de 20 dias;
3. Vai o recurso julgado deserto, por falta de apresentação de alegações, nos termos dos artigos 690.º, n.º 2, e 292.º, n.º 2, ambos do C. P. Civil, bem como se declara extinta a instância, ao abrigo do artigo 287.º, al. c), também do C.P. Civil.
Adelino Manuel Muchanga24/06/2021
22/ 2018RevistaRecurso de Revista
1. O Tribunal Superior de Recurso pode apreciar o fundo da causa que considerava prejudicado com a procedência da excepção de incompatibilidade de pedidos;
2. Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, de acordo com o artigo 1207º do C. Civil;
3. A redução do preço da empreitada, é uma das medidas que o dono da obra pode impor ao Empreiteiro, por causa dos defeitos insanáveis da obra, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 1222º do C.C;
4. A remição tem a ver com resgatar, redimir, salvar ou pagar as dívidas, o que pode ocorrer nos casos de execução (art. 824º a 826º), ou com a salvaguarda de direitos de terceiros aos bens da herança (art. 2099 e 2100º), todos do CC;
5. A remissão é da iniciativa do credor, o que se alcança, desde logo, do nº 1 daquele artigo que se cita: “ o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor;
6. O exercício envolvendo cálculos para reduzir o valor do preço a pagar pelo dono da obra enquadra-se exactamente nas previsões do art. 1222º, nº 2, conjugado com art. 884º, nº1 ambos do CC.
Joaquim Luís Madeira23/09/2019
25/2017RevistaRecurso de Revista
A validade da transacção
Osvalda Joana18/06/2019
25/2019AgravoRecurso de Agravo
A validade da desistência do recurso
Adelino Manuel Muchanga27/02/2019
26/2018Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de sentença manifestamente injusta e ilegal
O regime da revelia; a citação edital
A citação do Ministério Público nos casos de revelia absoluta do réu
Joaquim Luís Madeira28/02/2019
28/2017RevistaRecurso de Revista
DUAT como acto da administração pública no exercício das suas competências
Regime de impugnação do despacho de concessão do DUAT
O regime do incidente de falsidade
Joaquim Luís Madeira16/05/2019
31/2018Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisAnulação de Sentença manifestamente injusta e ilegal
Regulamentação do recurso de anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais
Competência para o desencadeamento do recurso
Adelino Manuel Muchanga03/09/2019
32/2018Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
Requisitos de admissibilidade
O regime cumulativo da Convenção sobre o Reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais e o artigo 1096º, do Código de Processo Civil
Adelino Manuel Muchanga26/09/2019
08/2018Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
1. A Resolução n.º 22/98, de 2 de Julho, ratificou a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais, celebrada em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 (Convenção de Nova Iorque);
2. O reconhecimento só pode ser recusado, a pedido da parte contra a qual tal reconhecimento é solicitado, desde que verificados os requisitos negativos previstos no n.º1 do artigo V, da Convenção;
3. Cumpridas todas as exigências resultantes do artigo 1096.º do C. P. Civil e da Convenção de Nova Iorque, é confirmada a sentença proferida pelo tribunal arbitral International Cotton Association Limited” (ICA), com sede em Liverpool, Reino Unido
Adelino Manuel Muchanga31/10/2020
01/2016RevistaRecurso de Revista
Desistência do Recurso
Condições de admissibilidade
Augusto Abudo da Silva Hunguana11/08/2016
01/2017Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de sentença Estrangeira
Condições de admissibilidade
Joaquim Luís Madeira17/08/2017
02/2014RevistasRecurso de Revista
1. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, de acordo com o artigo 721º do Código de Processo Civil;
2. No nosso sistema jurídico, diferentemente do Common Law onde vigora o Case Law, a
jurisprudência de tribunal superior não vincula, apenas reforça a fundamentação das decisões judiciais;
3. Para um negócio jurídico considerar-se ferido de nulidade é preciso que se prove que
está eivado de, pelo menos, um daqueles vícios no artigo 280º do Código Civil;
4. A nulidade absoluta opera sem necessidade de ser invocada por quaisquer interessados
Ela pode ser declarada “ ex officio” pelo juiz, “ sempre que no processo tenha elementos para se certificar da sua existência;
5. As nulidades relativas não operam “ ipso iure”. É indispensável um acto de vontade da
pessoa ou pessoas em favor das quais a nulidade relativa foi estabelecida, para que a
nulidade seja declarada e surta os seus efeitos;
6. O Juiz não pode declarar ex officio uma nulidade relativa, muito embora tenha
elementos para dela se aperceber
Joaquim Luís Madeira15/12/2016
20/2016Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
O escopo formal e substancial das excepções de litispendência e do caso julgado
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida01/09/2016
02/2017RevistaRecurso de Revista
Acção de reivindicação de propriedade
Limitações do possuidor precário
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida13/02/2018
03/2017AgravoRecurso de Agravo
Fundamento para o recurso de agravo;
Apresentação de conclusões do recurso;
A falta de citação
Augusto Abudo da Silva Hunguana13/02/2018
04/2016AgravoRecurso de Agravo
1. A classificação do recurso feita pelo tribunal “ a quo”, não vincula o Tribunal “ ad quem”;
2. Cabe agravo para o Tribunal Supremo o que vem consignado nas alíneas a) e b), do artigo 754º, do Código de Processo Civil;
3. Os recursos são interpostos no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da notificação da
sentença que se pretende impugnar, em conformidade com o disposto no nº 1, do artigo 685º do Código de Processo Civil.
Joaquim Luís Madeira06/06/2016
06/2015RevistaRecurso de Revista
1. O artigo 690º do CPC impõe ao recorrente o dever de alegar e formular conclusões;
2. A falta de alegações determina a deserção do recurso (nº 2; do artigo 690º, do CPC);
3. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras (…), o juiz ou o relator deve
convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (nº 3, do artigo 690º, do CPC);
4. A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou
indirectamente afastada, de acordo com o artigo 392º do C. Civil;
5. Tias ou tios não são inábeis nem podem sequer recusar-se a depor nas causas dos seus
sobrinhos ou sobrinhas
Joaquim Luís Madeira23/02/2017
06/2016Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de sentença estrangeira
Não havendo dúvidas sobre a autenticidade nem sobre a inteligência da sentença a rever, provir
de um tribunal competente segundo as regras de conflito de jurisdição da lei moçambicana, ter a
mesma transitado em julgado, não conter questões contrárias aos princípios da ordem pública
moçambicana e não ofender as disposições do direito privado confirma-se a sentença proferida
por tribunal estrangeiro, nos termos previstos na alínea a) do artigo 1096º do CPC
Joaquim Luís Madeira23/02/2017
53/2020AgravoRecurso de AgravoAdelino Manuel Muchanga08/04/2021
23/2020Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e Confirmação de Sentença EstrangeiraJoaquim Luís Madeira17/09/2020
01/2020RevistaRecurso de revistaAdelino Manuel Muchanga20/11/2020
07/2020AgravoRecurso de AgravoJoaquim Luís Madeira14/05/2020
08/2019Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e Confirmação de Sentença EstrageiraMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida23/10/2020
12/2018RevistaRecurso de RevistaAdelino Manuel Muchanga17/12/2020
35/2020RevistaRecurso de RevistaAdelino Manuel Muchanga11/03/2021
02/2019AgravoRecurso de AgravoAdelino Manuel Muchanga23/10/2020
04/2020RevistaRecurso de RevistaJoaquim Luís Madeira08/04/2021
05/2021Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegaisRecurso de suspensão da execução e anulação de sentençaJoaquim Luís Madeira15/04/2021
09/2015RevistaRecurso de RevistaMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida01/10/2020
10/2017RevistaRecurso de RevistaAbudo Hunguana11/03/2021
12/16 - ADa revisão e conformação de sentenças estrangeirasRevisão e confirmação de sentença estrangeiraMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida08/04/2021
17/2020RevistaRecurso de revisãoJoaquim Luís Madeira15/10/2020
21/2019AgravoRecurso de AgravoJoaquim Luís Madeira15/10/2020
28/2020RevistaRecurso de RevistaMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida23/10/2020
29/2018AgravoRecurso de AgravoMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida23/10/2020
31/2019RevistasRecurso de RevistaJoaquim Luís Madeira23/10/2020
37/2019RevistaRecurso de RevistaAdelino Manuel Muchanga01/10/2020
39/2019RevistaRecurso de RevisãoJoaquim Luís Madeira01/10/2020
42/19RevistaRecurso de RevisãoJoaquim Luís Madeira01/10/2020
53/2020AgravoRecurso de AgravoJoaquim Luís Madeira11/03/2021
11/2020Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e Confirmação de Sentença EstrangeiraJoaquim Luís Madeira17/12/2020
15/2014RevistaRecurso de RevisãoJoaquim Luís Madeira11/03/2021
39/2020AgravoRecurso de AgravoJoaquim Luís Madeira11/03/2021
15/2020AgravoRecurso de AgravoAdelino Manuel Muchanga15/04/2021
45/2019RevistaRecurso de RevisãoMatilde Augusto Monjane Maltez de Almeida17/12/2020
42/2020AgravoRecurso de AgravoAdelino Manuel Muchanga17/03/2021
43/2019Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirasRevisão e Confirmação de Sentença EstrangeiraJoaquim Luís Madeira17/12/2020
148/2018Recurso em Processo PenalAutos de Recurso Penal
1. Não compete ao Tribunal Supremo sindicar a valoração da prova feita pelas instâncias, mas tão somente, apreciar a observância ou não das regras do direito probatório.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 3, nº 4 do Código Penal “quando a pena estabelecida na lei
vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicada a moldura penal que concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime (…)”.
3. Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência, em decisão fundamentada, à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de
reprovação e prevenção do crime.
4. O arguido não pode ser surpreendido na sentença condenatória com a consideração de agravantes não constantes da acusação e da pronúncia para as quais não teve
oportunidade de se defender.
Luís António Mondlane29/03/2022
149/2019Recurso em processo penalRecurso PenalRafael Sebastião28/03/2022
163/2019Recurso em processo penalRecurso Penal
1. O crime de armas proibidas é aferido pela demonstração inequívoca de que o agente era portador de um instrumento como tal qualificado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 358 do Código Penal conjugado com o artigo 13 do Decreto nº 8/2007, de 30 de Abril;
2. Apoderando-se o agente de um telemóvel pertencente à vítima mediante ameaça comete o crime de roubo qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 280 e 283, alínea b), ambos do Código Penal de 2014.
Rafael Sebastião24/03/2022
18/2014RevistaAutos de recurso penal
Recurso de Revista
I. Nos recursos sobre as decisões em 2ª instância dos Tribunais Superiores de Recurso, o poder cognitivo e decisório do Tribunal Supremo abrange a fiscalização da racionalidade e legalidade observadas pelas instâncias na determinação da matéria fáctica sobre a qual assenta a de direito, ao abrigo do disposto no artigo 465 do Código de Processo Penal;
II. Nos termos preceituados pelas disposições conjugadas dos artigos 418, 419 e 413, todos do C.P. Penal, a rectificação do acórdão do tribunal da causa quanto ao destino a dar a coisas, objectos ou vantagens derivados do crime não constitui violação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz e, como tal, não integra a nulidade preceituada na alínea d) do artigo 668º e da actual alínea c) do nº 1 do artigo 418 do C.P.Penal.
III. O abundante acervo de material probatório (prova directa indirecta, percial e documental) carreado aos autos analisados, na sua globalidade, à luz das regras de experiência comum e da dedução lógica, esteia a convicção, sem margem para dúvida, de que o arguido é autor do crime que se lhe imputa.

IV. Sempre que a convicção formulada com clara demonstração do iter probatorium, portanto, motivada e explicável à luz das regras de experiência comum, deve acolher-se a convicção do julgador, uma vez firmada mediante a concretização dos princípios da oralidade, imediação e contraditoriedade na audiência de discussão e julgamento
Luís António Mondlane28/04/2022
5/2022-PApelaçãoProcesso de extradição
1 - A extradição, regulada pelo artigo 67 da Constituição da República, só pode ser autorizada por decisão judicial.
2 - Compete ao Ministério Público intervir, em articulação com os órgãos do Estado nos processos de extradição, cabendo ao Procurador-Geral da República, requerer ao Tribunal Supremo
Luís António Mondlhane11/02/2022
138/2019Recurso em Processo PenalRecurso Penal
Crime de ofensas corporais voluntárias;
Danos patrimoniais e não patrimoniais;
Nulidades de sentença;
Critérios de fixação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
António Paulo Namburete31/03/2022
207/2019Recurso em processo penalRecurso Penal
Homicídio voluntário
Dolo eventual
Homicídio culposo
Culpa consciente
António Paulo Namburete31/03/2022
13/2020Recurso em processo penalProcesso-crime
Prescrição do procedimento criminal
António Paulo Namburete27/01/2022
41/2020Recurso em processo penalRecurso Penal
Aplicação das leis penais no tempo
Crime de simulação de competência
Crime de corrupção passiva para actoilícito
Crime de tráfico de influência
António Paulo Namburete27/01/2022
147/2018Recurso em processo penalRecurso Penal
Sucessão das leis penais no tempo
Conclusões de recurso
Erro notório na apreciação da prova
Principio in dúbio pro reo
António Paulo Namburete27/01/2022
01/2020RevistaRecurso de Revista
Para o decretamento de uma providência cautelar, a lei exige apenas a verificação genérica dos seguintes requisitos: a aparência do direito, que se traduz na verosimilhança ou probabilidade séria da sua existência, e o perigo de que a demora na decisão da acção principal possa causar prejuízo ao requerente.
No caso de providência cautelar de obra nova, a demonstração da prova sumária ou indiciária dos seus fundamentos é pressuposto bastante para a sua procedência, ficando a prova plena do direito reclamado para apreciação, com maior profundidade, em sede de acção principal, da qual a providência cautelar depende.
Adelino Manuel Muchanga23/10/2020
09/2017Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras
Não havendo impulso das partes para o prosseguimento dos autos durante mais de um ano, por negligência das mesmas em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, a instância interrompe-se, nos termos previstos nos artigos 285 e seguintes do C.P.Civil.
Joaquim Luís Madeira23/12/2019
25/2018RevistaRecurso de Revista
Nos recursos para o plenário do Tribunal Supremo, com o requerimento de interposição, deve ser indicado, com a necessária individualização, o acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido, sob pena de não ser admitido o recurso.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida17/12/2020
27/2018Revisão de sentenças judiciais ou arbitrais de tribunais estrangeirosRevisão e Confirmação de Sentença Estrangeira
Não havendo dúvidas sobre a autenticidade nem sobre a inteligência da sentença a rever, provir de um tribunal competente segundo as regras de conflito de jurisdição da lei moçambicana, ter a mesma transitado em julgado, não conter questões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofender as disposições do direito privado confirma-se a sentença proferida por tribunal estrangeiro, nos termos previstos nos artigos 1094 e seguintes do C.P.Civil.
Joaquim Luís Madeira11/06/2020
08/2013RevistaRecurso extraordinário de revisão
Natureza do recurso; requisitos para a revisão
Luís António Mondlane03/05/2018
02/2014Recurso em processo penalRecurso Penal
Procedimento criminal por crime de dano
A participação do ofendido
Elementos do auto de notícias
A fixação da indemnização
Luís António Mondlane07/09/2018
15/2014RevistaRecurso de revisão
Critérios de admissibilidade
António Paulo Namburete11/10/2016
09/2015Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injustas ou ilegais

Recurso penal
Anulação de sentença por manifestamente injusta e ilegal
A falta de especificação dos fundamentosde facto e de direito
O princípio do contraditório
Noção de “testis inhabilis”

Luís António Mondlane07/12/2018
10/2015Recurso em Processo Penal

Recurso Penal
Forma processual dos recursos penais
Tipificação do crime de burla por defraudação
O princípio do reformatio in pejus
Critérios para a atenuação extraordinária da pena

Luís António Mondlane17/03/2016
03/2014Recurso para PlenárioPlenário do Tribunal Supremo
Fixação de jurisprudência;
Requisitos (adopção de crianças moçambicanas por cidadãos de nacionalidade estrangeira não residentes no território nacional)
Matilde Monjane Maltez de Almeida 19/11/2015
37/2015Apelação

Recurso Penal
Crime de corrupção passiva para prática de acto ilícito
Crime de concussão

António Paulo Namburete17/03/2016
42/2017Recurso em Processo Penal

Recurso em Processo Penal

Tramitação e regras em concreto aplicáveis
A proibição da reformatio in pejus

Luís António Mondlane19/12/2019
17/2022-PRecurso em Processo PenalRecurso Penal
1. Entende-se corpo de delito, o conjunto de diligências destinadas a instrução do processo (cfr. artigo 170º do CPP, de 1924), que tem por fim reunir os elementos de indiciação necessários para fundamentar a acusação (vide artigo 12 do Decreto-Lei nº 35007, de 19 de Outubro de 1945).
2. Neste sentido, pode dizer-se que o corpo de delito é a prova da existência do crime, correspondente ao conjunto de elementos físicos e materiais contidos na definição do crime; simboliza o acervo dos elementos objectivos do crime, reflectindo a própria materialidade do facto criminoso.
António Paulo Namburete26/02/2024
08-2023-PRecurso em Processo PenalRecurso Penal
1. O conceito de arma proibida está contido no artigo 358 do CP, aplicável aos tipos legais de crimes em quea arma seja empregue para a perpetração do crime;
2. Diversamente, o âmbito conceitual de arma, definido no nº 5 do artigo 402 do CP, deve ter-se por aplicável somente no contexto do crime de reunião armada e não também no do furto ou roubo;
António Paulo Namburete21/06/2024
04-2022-PRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAutos de Anulação de Sentença Manifestamente Injusta e ou ilegal
Pena aplicável a menor de 21 anos de idade;
Proibição da reformatio in pejus;
A punição na comparticipação criminosa;
O recurso extraordinário de suspensão e anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal.
Luís António Mondlane
 6-2016Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAutos de Anulação de Sentença
1- Não é lícita a nomeação de um único defensor mesmo processo para a defesa de dois arguidos
com interesses antagónicos.
2- A norma contida no artigo 561° do Código de Processo Penal (CPP) de 1929, revogado, ao
estabelecer que só pode recorrer-se da sentença final, se a acusação ou a defesa declararem
antes do interrogatório do arguido que não prescindem do recurso e o interpuserem logo em
seguida à leitura de sentença e o § único do artigo 651° do mesmo diploma legal são denegatórias da justiça por contrariar o preceituado no artigo 62 n° 2, do artigo 65 n°1, e do artigo 70, todos da Constituição da República de Moçambique (CRM).
João António da Assunção Baptista Beirão21/06/2024
35-2021-Recurso em Processo PenalAutos de Recurso Penal
1. As Secções de recurso dos Tribunais Judiciais da Província são instancia de recurso e como tais equiparadas, quanto as competências em matéria de recurso, aos tribunais superiores de recurso;
2. Nessa medida, compete às instâncias de recurso sindicar o juízo de apreciação de prova já
efectuada pelo tribunal a quo. A sua missão é o controlo do julgamento da matéria de facto, e
neste exercício pode alterar a matéria de facto se entender que contraria de forma notória as
regras de experiência, da lógica, do senso comum, dos conhecimentos científicos.
António Paulo Namburete02/5/2024
49-2016 Recurso em Processo PenalAutos de Recurso Penal
A condição de procedibilidade no crime de natureza semi-pública;
Excepção de Prescrição;
Prazos.
Luís António Mondlane18/1/2024
59-23-PRecurso em Processo PenalConflito de competência
1. Há conflito, positivo ou negativo de competência quando dois tribunais da mesma espécie se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão;
2. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de espécie diferente, se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso, e negativo, no segundo.
António Paulo Namburete21/7/2024
31-2022-Recurso em Processo PenalRecurso Penal
Tráfico e consumo de estupefacientes
1. Comete o crime de tráfico de estupefacientes em pequenas quantidades p. e p. pelo artigo 36 da Lei nº 3/97, de 13 de Março, o arguido surpreendido em sua casa 232 bolinhas de cannabis sativa e mais duas embalagens destinadas a acondicionar a droga.
António Paulo Namburete02/5/2024
 21 - 2022- PRecurso em Processo PenalAutos de Recurso PenalLuís António Mondlane19/4/2025
18-2021 -Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisRecurso extraordinário
Anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal
I - A suspensão da execução e anulação de sentenças dos tribunais de escalão inferior, insusceptível de recurso ordinário, é um recurso extraordinário que só pode ter como fundamento a manifesta injustiça e/ou ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 530 do Código de Processo Penal.
Luís António Mondlane07/5/2024
03-21Recurso em Processo PenalAutos de Recurso Penal
Violação de menor de 12 anos;
Tentativa;
Consumação;
Princípio da livre apreciação da prova;
Proibição da reformatio in pejus.
Luís António Mondlane23/4/2021
38.2021CRecurso em Processo PenalRecurso Penal
1. No recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, “a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal
recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido
interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e c) em caso de erro na determinação da norma
aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada” (nº 2 do
artigo 467 do CPP).
Rafael Sebastião23/2/2024
11- 2024 -PRecurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAutos de Anulação de Sentença Manifestamente Injusta e ou ilegal
Proibição em abstracto da substituição da pena de prisão efectiva em multa nos crimes de lavagem de dinheiro e crimes conexos tais como corrupção activa, entre outros;
O recurso extraordinário de suspensão e anulação de sentença por manifestamente injusta e/ou ilegal;
Motivação do recurso;
Conclusões.
Luís António Mondlane07/5/2024
27-2023-PRevistaAutos de: Recurso de RevisãoAntónio Paulo Namburete16/5/2024
58-2023Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisRecurso de Anulação de SentençaAntónio Paulo Namburete02/5/2024
71-2023Recurso em Processo PenalRecurso PenalAntónio Paulo Namburete05/6/2024
 261-2020RevistaRecurso de RevisãoAntónio Paulo Namburete02/5/2024
12/12-APedro Sinai Nhatitima27/10/2015
09/2024António Paulo Namburete30/11/2015
14/2014Luís António Mondlane16/08/2018
11/2015António Paulo Namburete10/05/2018
20/2015Pedro Sinai Nhatitima12/08/2015
06/2016João António da Assunção Baptista Beirão21/06/2024
24/2016António Paulo Namburete26/07/2018
33/2016António Paulo Namburete26/11/2019
49/2016Luís António Mondlane15/01/2024
69/201625/10/2018
92/2016Luís António Mondlane25/05/2018
31/2017Luís António Mondlane10/05/2018
117/2017António Paulo Namburete19/07/2018
120/2017João António da Assunção Baptista Beirão20/07/2023
141/2017 Luís António Mondlane30/12/2019
25/2018 Luís António Mondlane18/12/2018
25/2018Luís António Mondlane18/12/2018
38/2018António Paulo Namburete01/11/2018
96/2018 Luís António Mondlane28/06/2019
128/2018António Paulo Namburete03/09/2019
40 - 2021RevistaRecurso de Revista
I. É nula a venda de bens alheios que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso, nos termos do artigo 892º do Código Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida02/5/2023
90 - 2022 - C AgravoRecurso de Agravo
I. O dolo pressupõe a representação mental de um determinado resultado ilícito, de forma consciente, com intenção de materializar o acto, estando o agente consciente das consequências do acto. O dolo pode ser directo, indirecto ou eventual, advindo da sua verificação responsabilidade civil ou penal;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
86 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
Conforme se extrai do disposto no artigo 668.º, nº 1, al. c) do CPC, não basta alegar a verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão, necessário é, conforme se impõe na al. b) daquele dispositivo legal, especificar a norma jurídica, os factos e a respectiva conclusão, como forma de garantir um exercício consciente do contraditório, em sede das contra-alegações, e a prolação, fundada, da decisão final.
Henrique Carlos Xavier Cossa18/12/2023
76 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
- O mero lapso de escrita, de acordo com o disposto no artigo 249.º do CCiv., demonstrado “…no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação.”.
Henrique Carlos Xavier Cossa15/12/2023
72 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
I. A causa de pedir de uma acção não se confunde com a viabilidade/procedência da própria acção, importando para a verificação daquela a alegação de factos concretos e claros capazes de sustentar o direito peticionado e para esta a prova dos factos alegados - artigos 341° e 342°, n° 1, do Código Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida16/11/2023
33 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. A restituição do que tiver sido prestado, como efeito rectroactivo da declaração de nulidade do negócio jurídico abrange somente a prestação feita no âmbito do negócio declarado nulo - artigos 289°, n° 1, do Código Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida16/11/2023
39 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
O prazo para apresentação de alegações, fixado no n.º 1 do artigo 698.º do C. P. Civil, é peremptório e o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, de acordo com as disposições combinadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 145.º, todas do Código de Processo Civil
Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
37 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância.
Henrique Carlos Xavier Cossa15/12/2023
21 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
Compete ao tribunal de segunda instância resolver as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, por meu de recurso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou a se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida15/12/2023
19 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. A obrigação principal que emerge do contrato de agência, cuja noção consta do artigo 522.º do C. Comercial é “promover” a celebração de contratos, que tenham por objecto produtos fornecidos ou serviços prestados pelo agenciado; não cabe na noção de contrato de agência o contrato que tinha por objecto o trânsito de mercadoria do contratante
Adelino Manuel Muchanga19/7/2023
08 - 2021 - CAgravoRecurso de Agravo
I. A junção de documentos com as alegações somente é admissível quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524°, do Código de Processo Civil;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida14/12/2023
07 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
1. O despacho que determinou o desentranhamento da contestação, nos autos de acção principal, não atingiu o incidente da instância que não foi instruído com aquela.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
93 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. É válida a procuração forense outorgada a mandatário judicial por meio de documento particular contendo assinatura da outorgante e reconhecimento presencial perante o notário - artigos 35°, alínea a) do Código de Processo Civil, 120°, n° 1, 153°, 155°, n° 2, do Código do Notariado;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
89 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. Constitui motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - artigos 474°, n° 1, alínea a), 193°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil;
II. Causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge o direito invocado pelo autor. A petição inicial que contém factos alegados com suficiente concretização reveladora do direito invocado, contém causa de pedir e por este motivo não é inepta;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
81- 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
I. A regra que resulta do artigo 218.º do Código Civil é a da irrelevância do silêncio como declaração negocial, admitindo-se excepcionalmente que seja atribuído tal valor por lei, uso ou convenção; assim, não vale como aceitação o silêncio duma parte contratual quando comunicado pela outra da intenção de alteração duma cláusula do contrato;
II. O contrato-promessa reduzido a escrito, por ser um negócio bilateral, só pode ser alterado por novo acordo das partes, tal como determina o artigo 406.º do Código Civil;
Adelino Manuel Muchanga18/7/2023
77 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
A concretização do artigo 158.º, nº 2 do CPC. manifesta-se quando o tribunal, aquando do
cumprimento do ser dever de fundamentar na decisão judicial, cumpre com as directrizes
traçadas no nº 2 do artigo 659.º do CPC, indicando de forma clara e inequívoca, os factos
concretos de vida real constitutivos do direito violado, dados por provados, os meios de prova
e a sua convicção.
Henrique Carlos Xavier Cossa14/12/2023
69 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
I. Não cabe na previsão do n.º 2 do artigo 679.º do C.P. Civil, como de mero expediente, o despacho que indefere o pedido de isenção de preparos e custas.
II. A decisão judicial que ordena o pagamento de custas e imposto, porque interfere nos direitos processuais das partes, é recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do C. P. Civil.
: Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
55 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
I – Ao Tribunal Supremo compete, de acordo com o disposto no artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2014 de 23 de Setembro, conhecer, em regra, questões de direito, mais precisamente, questões de natureza substantiva e processual, conforme o disposto no nº 1 do artigo 722.º do CPC.
Henrique Carlos Xavier Cossa15/12/2023
50 - 2023 - CAgravoRecurso de Agrav0
I. Tendo o Oficial de Diligências, por lapso, feito menção, na certidão de notificação, de data diversa da efectiva prática do acto, prevalece a data da efectiva notificação, visto que, nos termos do nº 6 do artigo 161.º do C. P. Civil, os erros dos funcionários não devem prejudicar as partes.
II. Os erros de escrita nas certidões de notificação, revelados pelo próprio contexto em que elas são elaboradas, dão lugar à rectificação nas mesmas, tal como determina o artigo 249.º do Código Civil.
Adelino Manuel Muchanga18/12/2024
47- 2023 - CRevistaRecurso de Revista
As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância.
Henrique Carlos Xavier Cossa18/12/2023
45 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
A lei, nos artigos 193.º a 200.º do CPC, enuncia, taxativamente, as nulidades principais. Significa isto que, todas as demais, de acordo com o disposto no artigo do CPC, que nelas não se enquadram, são devem ser integradas no rol das irregularidades processuais, designadas pela doutrina, por nulidades secundárias, cujo o regime jurídico é o que se mostra estabelecido nos artigos 201.º, 203.º, 205.º, 206.º, nº 2 e 207.º, todos do CPC.
Henrique Carlos Xavier Cossa17/11/2023
43 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo na 2ª Instância
I. O direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) confere posse ao seu titular e este pode recorrer às acções possessórias (de prevenção, manutenção e restituição) para a defesa do seu direito a parcela, nos termos dos artigos 1276.º, 1277.º e 1278.º, todos do C. Civil, e reguladas nos artigos 1033.º a 1036.º do C.P. Civil.
II. Não há contradição entre o pedido e a causa de pedir e, consequentemente não ocorre a ineptidão da petição inicial a que alude o artigo 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, quando o titular do DUAT requer a restituição da posse sobre a parcela de que tenha sido esbulhado.
Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
41 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
I. O mandato judicial presume-se oneroso, por força do disposto no artigo 1158.º do C. Civil.
II. A obrigação de pagar os honorários devidos ao Advogado recai no mandante, e não na pessoa contra a qual o mandatário age em nome daquele, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 406.º do C. Civil.
Adelino Manuel Muchanga 18/12/2023
31 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
O Tribunal Supremo, tido como tribunal de revista, conforme resulta do disposto nos artigos 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 24/2014 de 23 de Setembro e 11/2018 de 3 de Outubro, conjugado com o disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, não pode dirimir conflitos que se prendem com o erro de facto, em virtude de os mesmos serem considerados como que julgados em definitivo em sede da 2ª instância.
Henrique Carlos Xavier Cossa14/12/2023
28 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
A alegação de factos incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa, não integra o vício de nulidade previsto na al. b), nº 1 do artigo 668.º do CPC, senão a falta de indicação, precisa, dos fundamentos de facto e de direito, em conformidade com o disposto no nº 2 no artigo 659.º do CPC.
- As causas de nulidade das decisões judiciais, enunciadas no artigo 688.º do CPC, são de indicação taxativa, não admitindo, destarte, qualquer outra possibilidade.
Henrique Carlos Xavier Cossa17/11/2023
22 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. Só há omissão de pronúncia quando o acórdão deixe de reapreciar matérias submetidas à sua sindicância ou que o tribunal devesse conhecer oficiosamente.
II. A decisão não é fundamentada quando há falta absoluta e não quando é simplesmente escassa, deficiente medíocre ou errada, ou ainda quando a fundamentação consista na simples adesão do que foi alegado, sem que a alegação esteja sustentada por prova.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida15/12/2023
20 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
I. Nos termos do que dispõe artigo 386º do C.P.Civil, a decisão proferida na providência cautelar, em matéria de facto e de direito, não influi na accão principal; exceptua-se desta regra o disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil, já que a confissão realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental vale como confissão judicial na acção correspondente.
II. A caducidade só é do conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes, tal como resulta da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do C.Civil;
Adelino Manuel Muchanga17/11/2023
52 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
O Tribunal de distrito deve declarar-se incompetente para julgar matéria cível de valor superior a 25 salários mínimos nacionais, e proceder à remessa dos autos ao tribunal de província,
respectivo, por gozar de competência residual para julgar acções para as quais os tribunais de
distrito da área de jurisdição na província, são incompetentes, conforme resulta da aplicação
conjugada dos artigos 108°, 493°, n° 2 e 494°, n° 1, alínea f), todos do Código de Processo Civil
e artigo 38 da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida24/3/2023
46-2020RevistaRecurso de Revista
I. Da conjugação dos artigos 722.º, nº 2, 1.ª parte, do CPC, e 19, n.º 1, da Lei da Organização
Judiciária (Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto), resulta que o segundo grau de recurso, para o
Tribunal Supremo, só pode ser sobre matéria de direito, e não em matéria de facto, em
relação ao qual o tribunal de 2ª instância decide definitivamente.
Henrique Carlos Xavier Cossa24/3/2023
61/2021AgravoRecurso de Agravo
I. E de agravo o recurso contra o acórdão do Tribunal Superior de Recurso que não conheça do mérito da causa.
II. É correcta a interpretação esgrimida no acórdão recorrido, em torno do art.° 553° do Código de Processo Civil, no sentido de que o depoimento de parte só pode ser requerido pela parte contrária ou pela comparte do requerente.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida06/6/2023
40-2022RevistaRecurso de Revista
- Da conjugação dos artigos 420, n° 1 e 422, n° 2, ambos do CCom de 2005, resulta claro que o período exercício de funções dos administradores substitutos tem como limite o mandato dos restantes administradores. Portanto, o mandato do administrador substituto não é independente e nem autónomo.
Henrique Carlos Xavier Cossa24/3/2023
39-2021RevistaRecurso de Revista
I. O n° 1 do artigo 109 e o n° 1, do art 98, ambos da Constituição da Repúblicade Moçambique, não se confundem, pois, o primeiro, estabelece um direito exclusivo do Estado que integra, para além de todos os direitos do proprietário, a faculdade de determinar as condições de uso e aproveitamento da terra por pessoas singulares ou colectivas e não pode ser vendida, ou por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada, enquanto o segundo consagra a
exclusividade de propriedade do Estado no tocante aos recursos naturais, na perspectiva de elementos essenciais à existência do ser humano e à manutenção da vida, que podem ser biológicos, hídricos, minerais, energéticos.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida24/3/2023
2019/149Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1. O arguido julgado a revelia será notificado da sentença, quando for preso ou se apresentar em juízo; podendo no prazo de cinco dias recorrer ou requerer novo julgamento se for condenado em pena maior; nos termos do disposto nos § 2º e §3º do artigo 571º do Código de Processo Penal de 1929;
2. Do despacho que não admite recurso, cabe reclamação podendo o interessado, no prazo de cinco dias requerer por escrito ao presidente do tribunal para onde pretenda recorrer, conforme dispõe o artigo 652º do Código de Processo Penal de 1929.
Rafael Sebastião31/3/2022
222/2019RevistaRecurso Extraordinário de Revisão
1- Para que o recurso extraordinário de revisão seja admitido é necessário que se mostrem reunidos os pressupostos taxativamente enumerados nos números 1º a 5º do artigo 673º do Código de Processo Penal/1929, conjugado com o artigo 506º do actual código (Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro); do actual código em vigor;
2- O Recurso Extraordinário de Revisão, pela sua natureza visa impedir que numa de injustiça prevaleça, apenas com fundamento na certeza do direito conferido pelo trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
Luís António Mondlane14/11/2023
2020/70Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1- O emprego de uma forma de processo, quando a lei determina a utilização de outra é nula; nos termos do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 136º do actual Código de Processo Penal , aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro.
2- A nulidade só se mostra sanada, se os participantes processuais interessados manifestarem vontade e interesse de sanar; conforme se infere no artigo 137º do Código de Processo Penal.
António Paulo Namburete15/2/2024
02/2022Recurso em Processo PenalRecurso Penal
O Recurso Extraordinário de Revisão só é admissível, mostrando-se a sentença transitada em julgado, e mostrando-se ainda necessário a verificação dos demais requisitos impostos por lei, nos termos do disposto no artigo 506º do actual Código de Processo Penal, aprovado pela Lei nº
25/2019, de 26 de Dezembro.
João António da Assunção Baptista Beirão31/10/2023
22/2023RevistaAutos de Recurso Extraordinário de Revisão
1- O arguido pode desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, conforme o disposto no artigo 471º do Código de Processo Penal em vigor, aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro
2- A desistência tem como consequência a extinção da instância, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil.
Luís António Mondlane18/6/2024
Ac Proc 2023-45Recurso em Processo PenalAutos de Recurso Penal
1- Quando por qualquer causa se perder, desencaminhar ou destruir qualquer processo, proceder-se-á à sua reforma no tribunal que tiver corrido seus termos; podendo o juiz declarar encerrada a instrução para a reforma do processo, logo que repute suficientes as provas produzidas.
2- Dentro de oito dias, o juiz mandará dar vista dos autos ao Ministério Público, no qual terminado o prazo os autos serão conclusos ao juiz para, no prazo de oito dias decidir se o processo se deve julgar ou não reformado (cfr artigos 617º; 620 e 621º ambos do Código de Processo Penal de 1929)
Luís António Mondlane21/3/2024
71/2023Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no qual se indica as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que aplicou e o sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma
jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; sob pena de rejeição; nos termos do disposto no artigo 467º conjugado com o artigo 491º ambos do Código de Processo Penal em vigor, aprovado pela Lei nº 25/2019, de 26 de Dezembro).
António Paulo Namburete05/6/2024
37 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo
na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos
artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto
nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se
conhecidas por aquela instância
Henrique Carlos Xavier Cossa15/12/2023
33 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. A restituição do que tiver sido prestado, como efeito rectroactivo da declaração de nulidade do negócio jurídico abrange somente a prestação feita no âmbito do negócio declarado nulo - artigos 289°, n° 1, do Código Civil.
II. Não tem direito à restituição do valor prestado, nos termos de novo acordo alcançado entre o devedor e o credor, para pagamento da dívida, do devedor de financiamento bancário concedido mediante garantia real de hipoteca que veio a ser declarada judicialmente nula e de nenhum efeito.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida16/11/2023
21 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
Compete ao tribunal de segunda instância resolver as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, por meu de recurso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ou a se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida15/12/2023
19 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. A obrigação principal que emerge do contrato de agência, cuja noção consta do artigo 522.º do C. Comercial é “promover” a celebração de contratos, que tenham por objecto produtos fornecidos ou serviços prestados pelo agenciado; não cabe na noção de contrato de agência o contrato que tinha por objecto o trânsito de mercadoria do contratante.
II. O n.º 2 do artigo 406.º do C. Civil consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos, não podendo estes vincular terceiros, salvo “(…) nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Tendo o dono da mercadoria celebrado um contrato para a prestação de serviços mercantis de trânsito de mercadoria, é ao prestador dos serviços que aquele deve exigir responsabilidade pelo incumprimento contratual, e não às pessoas usadas para o cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato.
Adelino Manuel Muchanga19/7/2023
08 - 2021 - CAgravoRecurso de Agravo
I. A junção de documentos com as alegações somente é admissível quando não tenha sido possível apresentá-los até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento ou quando estes se destinem a provar factos posteriores, ou necessários em virtude de ocorrência posterior, isto é, nos casos excepcionais indicados no artigo 524°, do Código de Processo Civil;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida14/12/2023
07 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
1. O despacho que determinou o desentranhamento da contestação, nos autos de acção principal, não atingiu o incidente da instância que não foi instruído com aquela.
II. O incidente considerar-se-ia julgado se o tribunal de primeira instância tivesse tomado uma decisão sobre o mesmo.
III. O julgamento à revelia é uma consequência da não apresentação tempestiva da contestação por parte do réu devidamente citado nos autos, artigo 484 n° 1, do Código de Processo Civil.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
93 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. É válida a procuração forense outorgada a mandatário judicial por meio de documento particular contendo assinatura da outorgante e reconhecimento presencial perante o notário - artigos 35°, alínea a) do Código de Processo Civil,
120°, n° 1, 153°, 155°, n° 2, do Código do Notariado;
II. O conhecimento pelo Tribunal Superior de Recurso, de decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Província está, por regra, condicionado aos limites da alçada do tribunal inferior, devendo o valor da respectiva acção ser superior ao valor da alçada do tribunal de província que proferiu a decisão recorrida, artigo 38, n° 1, da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
89 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. Constitui motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - artigos 474°, n° 1, alínea a), 193°, n° 2, alínea a), do Código de Processo Civil;
II. Causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge o direito invocado pelo autor. A petição inicial que contém factos alegados com suficiente concretização reveladora do direito invocado, contém causa de pedir e por este motivo não é inepta;
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida18/12/2023
81- 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
I. A regra que resulta do artigo 218.º do Código Civil é a da irrelevância do silêncio como declaração negocial, admitindo-se excepcionalmente que seja atribuído tal valor por lei, uso ou convenção; assim, não vale como aceitação o silêncio duma parte contratual quando comunicado pela outra da intenção de alteração duma cláusula do contrato;
II. O contrato-promessa reduzido a escrito, por ser um negócio bilateral, só pode ser alterado por novo acordo das partes, tal como determina o artigo 406.º do Código Civil;
Adelino Manuel Muchanga,18/7/2023
77 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
- A concretização do artigo 158.º, nº 2 do CPC. manifesta-se quando o tribunal, aquando do cumprimento do ser dever de fundamentar na decisão judicial, cumpre com as directrizes traçadas no nº 2 do artigo 659.º do CPC, indicando de forma clara e inequívoca, os factos
concretos de vida real constitutivos do direito violado, dados por provados, os meios de prova
e a sua convicção.
Henrique Carlos Xavier Cossa14/12/2023
75 - 2022 - CRevistaRecurso de RevistaHenrique Carlos Xavier Cossa,17/11/2023
Ac Proc 69 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
I. Não cabe na previsão do n.º 2 do artigo 679.º do C.P. Civil, como de mero expediente, o despacho que indefere o pedido de isenção de preparos e custas.
II. A decisão judicial que ordena o pagamento de custas e imposto, porque interfere nos direitos processuais das partes, é recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do C. P. Civil.
III. Uma vez que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 687.º do C. P. Civil, a fixação do efeito do recurso pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem, a errada fixação do efeito do recurso pelo tribunal recorrido não gera nulidade do despacho de admissão do recurso.
Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
55 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
I – Ao Tribunal Supremo compete, de acordo com o disposto no artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2014 de 23 de Setembro, conhecer, em regra, questões de direito, mais precisamente, questões de natureza substantiva e processual, conforme o disposto no nº 1 do artigo 722.º do CPC.
II – Excepcionalmente, o Tribunal Supremo pode, ao abrigo do disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 722º do CPC, conhecer questões relativas à erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa derivadas de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe força de determinado meio de prova.
Henrique Carlos Xavier Cossa15/12/2024
47- 2023 - CRevistaRecurso de Revista
As questões relativas aos erros de apreciação e fixação da matéria de facto, não cabendo na competência material do Tribunal Supremo, conforme resulta do disposto nos artigos artigo 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto, conjugado com o disposto nos artigos 721.º, nº 1 e 2; 722.º nº 1 e 2; e 729.º nº 1 e 2, todos CPC, não podem se conhecidas por aquela instância.
Henrique Carlos Xavier Cossa18/12/2023
45 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
- A lei, nos artigos 193.º a 200.º do CPC, enuncia, taxativamente, as nulidades principais.
Significa isto que, todas as demais, de acordo com o disposto no artigo do CPC, que nelas não se enquadram, são devem ser integradas no rol das irregularidades processuais, designadas pela doutrina, por nulidades secundárias, cujo o regime jurídico é o que se mostra estabelecido nos artigos 201.º, 203.º, 205.º, 206.º, nº 2 e 207.º, todos do CPC.
- O Tribunal Supremo, constituindo instância de revista, de acordo com o disposto no artigo 1ª parte, nº 2 do artigo 722.º do CPC, em regra, está vedado de apreciar questões relativas à matéria de facto senão, apenas, a questões de direito, integradas pela violação da lei substantiva e adjectiva.
Henrique Carlos Xavier Cossa17/11/2023
43 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
I. O direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) confere posse ao seu titular e este pode recorrer às acções possessórias (de prevenção, manutenção e restituição) para a defesa do seu direito a parcela, nos termos dos artigos 1276.º, 1277.º e 1278.º, todos do C. Civil, e reguladas nos artigos 1033.º a 1036.º do C.P. Civil.
II. Não há contradição entre o pedido e a causa de pedir e, consequentemente não ocorre a ineptidão da petição inicial a que alude o artigo 193.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil, quando o titular do DUAT requer a restituição da posse sobre a parcela de que tenha sido esbulhado.
Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
Ac Proc 41 - 2023 - CRevistaRecurso de Revista
I. O mandato judicial presume-se oneroso, por força do disposto no artigo 1158.º do C. Civil.
II. A obrigação de pagar os honorários devidos ao Advogado recai no mandante, e não na pessoa contra a qual o mandatário age em nome daquele, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 406.º do C. Civil.
Adelino Manuel Muchanga18/12/2023
31 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
O Tribunal Supremo, tido como tribunal de revista, conforme resulta do disposto nos artigos 41 e 50, al. a), ambos da Lei nº 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 24/2014 de 23 de Setembro e 11/2018 de 3 de Outubro, conjugado com o disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, não pode dirimir conflitos que se prendem com o erro de facto, em virtude de os mesmos serem considerados como que julgados em definitivo em sede da 2ª instância.
Excepcionalmente, o Tribunal Supremo pode apreciar e decidir sobre questões que se prendem com o erro de facto que, taxativamente mostram-se enunciados na 2ª parte do nº 2 do artigo 721.º do CPC, artigo, designadamente, quando houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Henrique Carlos Xavier Cossa14/12/2023
28 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
- A alegação de factos incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa, não integra o vício de nulidade previsto na al. b), nº 1 do artigo 668.º do CPC, senão a falta de indicação, precisa, dos fundamentos de facto e de direito, em conformidade com o disposto no nº 2 no artigo 659.º do CPC.
- As causas de nulidade das decisões judiciais, enunciadas no artigo 688.º do CPC, são de indicação taxativa, não admitindo, destarte, qualquer outra possibilidade.
Henrique Carlos Xavier Cossa17/11/2023
22 - 2022 - CRevistaRecurso de Revista
I. Só há omissão de pronúncia quando o acórdão deixe de reapreciar matérias submetidas à sua sindicância ou que o tribunal devesse conhecer oficiosamente.
II. A decisão não é fundamentada quando há falta absoluta e não quando é simplesmente escassa, deficiente medíocre ou errada, ou ainda quando a fundamentação consista na simples adesão do que foi alegado, sem que a alegação esteja sustentada por prova
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida15/12/2023
20 - 2023 - CAgravoRecurso de Agravo
I. Nos termos do que dispõe artigo 386º do C.P.Civil, a decisão proferida na providência cautelar, em matéria de facto e de direito, não influi na accão principal; exceptua-se desta regra o disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil, já que a confissão realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental vale como confissão judicial na acção correspondente.
II. A caducidade só é do conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes, tal como resulta da conjugação dos artigos 303º e 333º, nº 2, ambos do C.Civil;
Adelino Manuel Muchanga17/11/2023
52 - 2022 - CAgravoRecurso de Agravo
O Tribunal de distrito deve declarar-se incompetente para julgar matéria cível de valor superior a 25 salários mínimos nacionais, e proceder à remessa dos autos ao tribunal de província,
respectivo, por gozar de competência residual para julgar acções para as quais os tribunais de
distrito da área de jurisdição na província, são incompetentes, conforme resulta da aplicação
conjugada dos artigos 108°, 493°, n° 2 e 494°, n° 1, alínea f), todos do Código de Processo Civil
e artigo 38 da Lei n° 24/2007, de 20 de Agosto.
Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida24/3/2023
48/2021 Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas das alegações do recorrente, nos termos do disposto no artigo 467 do CPP e a falta delas é cominado com a rejeição;
2. O Tribunal Supremo conhece dos recursos em matéria de direito nos termos do disposto no artigo 490 do CPP;
Rafael Sebastião02/7/2024
37/2021Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1. As conclusões das alegações de recurso versando sobre matéria de direito, devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente deve ser aplicada”, nos termos do disposto no nº 2
do artigo 467 do CPP; a inobservância desta norma é cominada com a rejeição do recurso;
Rafael Sebastião02/7/2024
ACORDÃO Proc. n. 80.19 . Américo Jorge Simbine (1)Recurso em Processo PenalRecurso Penal
A forma do processo empregue para o julgamento
Concurso de infracções entre homicídio involuntário e ofensas corporais involuntárias.
Rafael Sebastião02/7/2024
34/2019Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAnulação de sentença manifestamente injusta e ilegal
1. Para que o recurso de suspensão e anulação de sentença por manifesta injustiça e /ou ilegalidade possa ser admitido, o mesmo terá de reunir os requisitos fixados por lei, sendo os primeiros de ordem formal designadamente, a legitimidade do requerente e o trânsito em julgado da respectiva decisão e o segundo a questão material controvertida;
2. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, deve demonstrar com clareza o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida;
João António da Assunção Baptista Beirão04/7/2024
74/2017 Recurso de suspensão da execução e de anulação de sentenças manifestamente injusta ou ilegaisAnulação de Sentença
I. Em processo penal não pode ser condenado o sujeito processual que não tiver sido constituido arguido;
II. A falta do arguido e do seu deensor quando obrigatória, constitui nulidade processual nos termos do disposto na a) do artigo 135 do CPP.
João António da Assunção Baptista Beirão02/7/2024
19/2022Recurso em Processo PenalRecurso Penal
Conclusões na minuta do recurso
Prescrição do procedimento criminal
Lei de amnistia e perdão
Multa por violação do Código da Estrada
Regras do processo sumário
Rafael Sebastião05/7/2024
71/2020Recurso em Processo PenalRecurso Penal
Burla por defraudação
Devolução do bem resultante da prática do crime
Litigância de má fé.
Rafael Sebastião05/7/2024
46/2023Recurso em Processo PenalRecurso Penal
1. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido
decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, nº1 do artigo 497º do CPC;
2. Não existe repetição entre a providência extraordinária de habeas corpus com fundamento
na prisão ilegal com a que reporta a preclusão do prazo de prisão preventiva nos termos do
disposto nos artigos 265 e 256 e seguintes do CPP;
3. A exposição do relator subscrita pelo Acórdão é parte integrante da decisão.
Rafael Sebastião05/7/2024
73/2017Processo especialAutos de Sumário-crime
O foro especial é prerrogativa de que goza uma entidade indiciada da prática de um ilícito criminal em virtude da qual é julgado por um tribunal de escalão superior e não pela instância normalmente competente..
Rafael Sebastião30/7/2024
01/2019Recurso para Plenário

Recurso para o plenário do Tribunal Supremo

  1. Nos termos do disposto no artigo 224 da Constituição da República de Moçambique, o Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais, que garante a aplicação uniforme da lei na esfera da sua jurisdição.

Luís António Mondlane 18/7/2023
01/2021Recurso em Processo Penal

Extinção do procedimento criminal

Verificando-se a morte do agente do crime, na pendência do recurso, o procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança extinguem-se, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 155 do Código Penal.

António Paulo Namburete11/7/2023
07/2022Recurso em Processo Penal

Recurso Penal
O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias, a contar daquele em que foi publicado o despacho, sentença ou acórdão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, caso em que o prazo começará a contar desde a notificação. (corpo do artigo 651º do Código de Processo Penal de 1929, vigente à data dos factos)

António Paulo Namburete11/7/2023
19-2021Recurso em Processo Penal

Recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência
Fundamentos para admissibilidade

  1. A admissibilidade do recurso para a fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial. (nº 1 a 3 do artigo 494º do Código de Processo Penal).
António Paulo Namburete22/6/2023
27-2023Revista

Autos de: Recurso de Revisão

  1. A desistência do pedido é admissível nos termos do disposto no n° 2 artigo 296° do Código Processo Civil, tendo como consequência a extinção do direito que se pretendia valer e, para o caso, não depende de aceitação da parte contrária - o Ministério Público. (nº 1 do artigo 295º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 12º do Código de Processo Penal).
António Paulo Namburete10/6/2024
34-2021Recurso em Processo Penal

Recurso Penal

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 279º do Código Civil, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Ainda no que a modalidades do prazo se refere, o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil autoriza a prática do acto fora do prazo, independentemente do justo impedimento, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo; ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 25 por cento do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo.

António Paulo Namburete18/7/2023
39-2021Recurso em Processo Penal

Recurso Penal

O recurso considera-se extemporâneo, se dentro do prazo que a lei assinala, contado da notificação do despacho da sua admissão, não forem submetidas as respectivas alegações, nos termos do plasmado no n.º 2 do artigo 690º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 12 do Código de Processo Penal.

 

António Paulo Namburete11/7/2023
16/2021RevistaRecurso de Revista
I. A exigência do litisconsórcio necessário natural, nos termos do artigo 28.º do C.P. Civil, resulta do facto de, tendo em conta a natureza da relação jurídica em questão, ser imprescindível ou necessário que todos os interessados (duas ou mais pessoas, quer do lado activo, quer do lado passivo) intervenham para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
Adelino Manuel Muchanga24/3/2023
 63/2021RevistaRecurso de Revista
I- A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento/pagamento e tem aplicação a créditos que é suposto serem liquidados em prazo bastante curto;
II- A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento que a lei presume;
Adelino Manuel Muchanga16/2/2022
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