Tribunal Supremo da República de Moçambique

Intervenção dos Tribunais Judiciais de distrito no âmbito dos ilícitos e recurso de contencioso eleitorais, nas eleições gerais de 09 de Outubro de 2024

De acordo com o disposto no artigo 192, n°s. 1 e 4, da Lei n°. 15/2014, de 23 de Agosto, republicada pela Lei n°. 2/2019, de 31 de Maio, e nos artigos 162 e 170 da Lei n°. 14/2024, de 23 de Agosto, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados, para a eleição do Presidente da República, de Deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais, podem ser apreciadas em sede de recurso de contencioso eleitoral, interposto para o Tribunal Judicial de Distrito de ocorrência, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.

Apresenta-se, a seguir, o informe prestado pelo PortaVoz do Tribunal Supremo, Pedro Nhatitima, em Conferência de Imprensa de 31 de Outubro de 2024, relativo a intervenção dos tribunais judiciais de distrito no âmbito dos ilícitos e recurso de contencioso eleitorais, no quadro da campanha, votação e apuramento nas Eleições Presidenciais, Legislativas e Provinciais, de 09 de Outubro de 2024:

DADOS ESTATÍSTICOS PRELIMINARES RELATIVOS A CONTENCIOSOS E ILÍCITOS ELEITORAIS OCORRIDOS NAS VIIª ELEIÇÕES GERAIS DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

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