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Vista Frontal do Edificio Principal do Tribunal Supremo
Tribunal Supremo

Protecção Especial dos cidadãos em risco de contágio pelo COVID-19

O Presidente do Tribunal Supremo, através da Directiva n°. 05/TS/GP/2020, de 17 de Junho, esclarece, em aditamento a Directiva n°. 03/TS/GP/2020, de 01 de Abril, emanada na sequência da Declaração do Estado de Emergências e do reforço das medidas de prevenção para fazer face ao COVID-19, que esta Directiva, não afasta o Decreto n°. 12/2020, de 02 de Abril, no que concerne à protecção especial dos cidadãos em risco de contágio pelo COVID-19, nomeadamente, os cidadãos com idade igual ou superior a de 60 anos, aos portadores de doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos e gestantes.

Através da Directiva n°. 05/TS/GP/2020, de 17 de Junho, o Presidente do Tribunal Supremo orienta que os Magistrados Judiciais, que se encontrem na situação que exige protecção especial face ao risco de contágio pelo COVID-19, poderão requerer dispensa da actividade laboral presencial, em função da sua condição, junto Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça e Funcionários da Carreira de Regime Geral, que se encontrem na situação que exige protecção especial face ao risco de contágio pelo COVID-19, poderão requerer dispensa da actividade laboral presencial, em função da sua condição, junto dos respectivos Juízes Presidentes.

 

Apresenta-se, a seguir, na íntegra, a Directiva nº 05/TS/GP/2020, de 17 de Junho.