O Presidente do Tribunal Supremo, através da Directiva n° 04/TS/GP/2020, de 08 de Abril, procedeu à uniformização de procedimentos e garantir a celeridade das medidas de clemência decretadas pela Lei nº 2/2020, de 06 de Abril – Lei de Amnistia e Perdão.
Destacam-se, no rol das medidas, as seguintes:
a) Atinentes à clemência da amnistia
- O dever de os Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, solicitarem aos estabelecimentos penitenciários, destinados ao cumprimento da pena de prisão, o envio da lista dos condenados por crimes, cuja moldura penal abstracta é de prisão até um ano, com ou sem multa.
- O dever igualmente de solicitarem aos estabelecimentos penitenciários preventivos a remessa da lista de detidos que respondem por crimes a que caiba pena máxima abstracta ou inferior a 1 (um) ano de prisão;
- Recebidas as listas e com base nelas, o dever dos cartórios de organizarem os respectivos processos e submetê-los imediatamente ao Ministério Público;
- O dever dos cartórios de submeterem ao Ministério Público todos os processos pendentes que estejam abrangidos pela lei da amnistia e perdão.
b) Atinentes à clemência do perdão
- O dever de os Tribunais judiciais de Província e de Distrito solicitarem aos estabelecimentos penitenciários destinados ao cumprimento da pena, as listas dos condenados à pena concreta de prisão até 1(um) ano, independemente da moldura penal correspondente ao crime praticado.
Apresenta-se, de seguida, na íntegra, a Directiva n° 04/TS/GP/2020, de 08 de Abril.