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Vista Frontal do Edificio Principal do Tribunal Supremo
Tribunal Supremo

“Tribunal de Portas Abertas”

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O Tribunal Supremo dirige, de 23 a 27 de Setembro de 2019, o programa “Tribunal de Portas Abertas”. Esta actividade decorre no âmbito do Plano Estratégico dos Tribunais Judiciais 2016-2020, que define como um dos objectivos estratégicos, a proximidade da justiça ao  cidadão.

A actividade visa transmitir a ideia de que a justiça não é feita só em palácios, mas que os tribunais são também casa de cidadãos, onde entram e saem quando têm a solução da situação que por si só não conseguiam resolver e vão ao tribunal para obter a realização da justiça.

A direcção do Tribunal Supremo reuniu-se com os profissionais dos órgãos de comunicação social, estudantes de direito das universidades e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, alunos das escolas secundárias da Cidade de Maputo, e organizações  da sociedade civil.

O Presidente do Tribunal Supremo referiu que é, também, propósito do programa “Tribunal de Portas Abertas”, colher da comunicação social, estudantes do Direito, organizações da sociedade civil, aquilo que são contribuições sobre o funcionamento dos tribunais judiciais, o que pode ser melhorado na ligação entre estes e os diferentes actores da sociedade.

Nos encontros, a Direcção do Tribunal Supremo fez uma explanação sobre a organização e funcionamento dos tribunais judiciais no exercício das funções jurisdicional e administrativa, a rede judiciária e partilhou os desafios que se colocam ao Sector da Justiça e aos Tribunais Judiciais em particular.

Os visitantes escalaram cartórios, a biblioteca e sala de sessões audiência de discussão e julgamentos do Tribunal Supremo.

O encontro com os órgãos de Comunicação Social foi dominado por um debate sobre o princípio da publicidade das audiências na relação entre o sector de administração da justiça e a comunicação social.portas abertas 2

O princípio de publicidade é fundamental nos actos processuais, em todas as fases do processo, cujo interesse é de garantir aos cidadãos e às pessoas interessadas no processo mas também  as de fora, que acompanhem dentro do processo aquilo que diz respeito a elas.

Contudo, este princípio não é absoluto, tem que respeitar outros valores e finalidades, quando estejam em causa princípios  de importância Constitucional que devem ser salvaguardados, nomeadamente, no processo crime, os de presunção de inocência, da reserva da vida privada, do direito a honra, ao bom nome, de reputação.

Referiu-se que o princípio da publicidade tem duas realidades, uma interna, relacionada com as partes envolvidas no processo, os sujeitos processuais, e outra vertente externa, relacionada com os grupos interessados como é o caso da sociedade em geral e dos órgãos de comunicação social.

Todavia, a publicidade encontra reserva ou limitação face ao segredo de justiça, a maior e mais importante excepção ao princípio da publicidade nos actos processuais.

Isto implica que há um dever especial das pessoas ligadas ao processo, vedadas de revelar factos ou documentos que tenham chegados ao seu conhecimento por via de funções que exercem numa determinada fase do processo, também que algumas pessoas estão impedidas de assistir determinados actos processuais.

No caso de Moçambique, o segredo de justiça coloca-se sobretudo nos processos crimes, na fase de instrução preparatória, conduzida pelo Ministério Público com auxílio do Serviço de Investigação Criminal, por razões que se prendem com o princípio de presunção de inocência, o direito à boa imagem, reputação, e também com o interesse de protecção dos direitos das próprias vítimas, particularmente naqueles casos de tráficos de pessoas e de violação.

O segredo de justiça confronta-se com outros valores e direitos dos cidadãos, o direito à informação, à liberdade de expressão, direito de imprensa, de informação sobre assuntos que também interessam aos cidadãos.

Referiu-se à necessidade que encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de informar e publicar e de proteger os direitos dos cidadãos envolvidos directamente nos processos crimes, que nem sempre é fácil, às vezes consegue-se só um balanço possível.

O Presidente do Tribunal Supremo anotou que as finalidades da Comunicação Social e do Judiciário são diferentes, o tempo da justiça não é o mesmo da Comunicação Social, estamos na era da sociedade de informação, é natural que hoje da necessidade de informar  com celeridade e de a justiça ser feita com ponderação, obedecendo uma série de regras e princípios.

O Presidente do Tribunal Supremo recomendou a necessidade da participação de jornalistas em acções de formação de magistrados, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, em matéria específica de tratamento de questões da justiça, dos fundamentos do ser do segredo de justiça,  para assegurar a convivência destes poderes na realização das suas atribuições, no interesse geral.