A Constituição de 1975 tratava de forma bastante genérica a organização judiciária, consagrando as seguintes regras e princípios:
- Reserva da função judicial para os tribunais;
- Subordinação dos tribunais ao poder político;
- Princípio da legalidade;
- Independência dos juízes e obediência à lei no exercício das suas funções;
- Tribunal Popular Supremo (que viria a ser constituído anos mais tarde), como garante da aplicação uniforme da lei nos tribunais.
No período compreendido entre a proclamação da independência e a aprovação da primeira Lei da Organização Judiciária moçambicana foram tomadas medidas pragmáticas necessárias para garantir o funcionamento das instituições de justiça, no âmbito do quadro constitucional então vigente. Manteve-se, contudo, a essência
da estrutura do sistema judicial existente, no período pré-independência:
- Um Tribunal da Relação, com jurisdição em todo o país, com funções de tribunal de recurso em última instância;
- Tribunais judiciais de comarca, com jurisdição em cada província;
- Julgados municipais, com jurisdição em cada distrito;
- Julgados de paz, com jurisdição em cada posto administrativo