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Vista Frontal do Edificio Principal do Tribunal Supremo
Tribunal Supremo

 

A Constituição de 1975 tratava de forma bastante genérica a organização judiciária, consagrando as seguintes regras e princípios:

  • Reserva da função judicial para os tribunais;
  • Subordinação dos tribunais ao poder político;
  • Princípio da legalidade;
  • Independência dos juízes e obediência à lei no exercício das suas funções;
  • Tribunal Popular Supremo (que viria a ser constituído anos mais tarde), como garante da aplicação uniforme da lei nos tribunais.

No período compreendido entre a proclamação da independência e a aprovação da primeira Lei da Organização Judiciária moçambicana foram tomadas medidas pragmáticas necessárias para garantir o funcionamento das instituições de justiça, no âmbito do quadro constitucional então vigente. Manteve-se, contudo, a essência
da estrutura do sistema judicial existente, no período pré-independência:

  • Um Tribunal da Relação, com jurisdição em todo o país, com funções de tribunal de recurso em última instância;
  • Tribunais judiciais de comarca, com jurisdição em cada província;
  • Julgados municipais, com jurisdição em cada distrito;
  • Julgados de paz, com jurisdição em cada posto administrativo